Contratados com excepcionalidades e cargos comissionados desde que não sejam parentes até 3º grau

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O Ministerio Público faz novas recomendações, uma ao Prefeito Municipal para priorizar a convocação dos aprovados no concurso público realizado em outubro do ano passado, só contratar pessoal em casos de excepcionalidades, desde que para os serviços públicos de necessidades não conste na relação dos aprovados do referido concurso.
Outra recomendação vai para o Prefeito e para o Presidente da Câmara de Vereadores, não contratar para cargos comissionados parentes em até 3º grau exceto Secretário.

3 COMENTÁRIOS

  1. QUEM TEM RAZÃO O MP DE CABROBÓ OU DE MIRANDIBA (AMBAS AS CIDADES SÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO)
    PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MIRANDIBA – PE

    RECOMENDAÇÃO N° 001/2013

    O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO , por seu Representante infra-assinado, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127, “caput” e 129, III, da Constituição Federal; art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal n° 8.625/93 e art. 5°, parágrafo único, IV, da lei Complementar Estadual n° 12/94;

    CONSIDERANDO informações trazidas a esta Promotoria de Justiça acerca da nomeação de parentes de detentores de mandato eletivo locais, para diversos cargos de provimento em comissão neste Município;

    CONSIDERANDO que a Moralidade e a Impessoalidade são Princípios Gerais da Administração Pública expressamente previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

    CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula Vinculante nº 13 , que assim dispõe: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados e dos Município, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal “;

    CONSIDERANDO que, conforme disposto no art. 103-A, da Constituição Federal, o ato acima transcrito, a partir de sua publicação na imprensa oficial, possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal;

    CONSIDERANDO que os atos administrativos que atentam aos Princípios da Administração Pública estão sujeitos às implicações da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/92), nos termos de seu art. 11, entre outros;

    CONSIDERANDO que a Lei de Improbidade Administrativa, em seu art. 3º, disciplina que: “as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade administrativa ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”;

  2. RESOLVE:

    1) RECOMENDAR:

    Ao Ilmo. Sr. Prefeito de MIRANDIBA:

    a) Que identifique e EXONERE todos os ocupantes de função de confiança ou cargo de provimento em comissão deste Município que são cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do conhecimento da presente Recomendação ;

    b) Que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça a esta Promotoria de Justiça a relação completa e a ficha funcional de todos os ocupantes de funções de confiança e cargos de provimento em comissão deste Município, indicando, inclusive, as suas filiações completas;

    Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de MIRANDIBA:

    a) Que identifique e EXONERE todos os ocupantes de função de confiança ou cargo de provimento em comissão da Câmara Municipal que são cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do conhecimento da presente Recomendação ;

    b) Que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça a esta Promotoria de Justiça a relação completa e a ficha funcional de todos os ocupantes de funções de confiança e cargos de provimento em comissão daquela Casa, indicando, inclusive, as suas filiações completas

    2) DETERMINAR a remessa de cópia da presente Recomendação :

    a) à Prefeitura e à Câmara de Vereadores do Município de Mirandiba;

    d) aos blogs e rádios locais, para fins de divulgação.

    Mirandiba-PE, 17 de janeiro de 2013.

    Mário L. C. Gomes de Barros

    Promotor de Justiça em Exercício Cumulativo

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