TCE aperta o cerco no uso de transportes escolar

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Onibus-escolares

É comum em muitos municípios, sobre tudo, do interior, a disponibilização de veículos de uso exclusivo para transportes de estudantes para outros meios. Com o intuito de coibir tais praticas e disciplinar o uso desses transportes, o TCE (Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), em sessão realizada em 13 de março deste ano aprovou “Resolução T.C. nº 6”, em que, Dispõe sobre procedimentos de controle interno relativos a serviços de transporte escolar a serem adotados pela Administração Direta e Indireta Municipal.

Sendo assim, os transportes exclusivos para estudantes, comprados e adquiridos pela municipalidade, e, ou, terceirizados, só poderão ser utilizados no transportes de estudantes. Ainda de acordo com essa Resolução do TCE, compete a administração municipal.

§ 7º Os boletins de medição, que correspondem à fase de liquidação da despesa, deverão conter a data de aferição/emissão, o período correspondente à realização dos serviços e as assinaturas de um representante da Administração, de um representante do contratado e do responsável pela fiscalização dos serviços. É necessário também que estejam acompanhados das respectivas memórias de cálculo, demonstrando detalhadamente a metodologia utilizada para a aferição dos serviços executados.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 13 de março de 2013, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº. 12.600, de 14 de junho de 2004,

Considerando que, para o exercício do controle externo sobre os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial das Administrações Municipais, na forma estabelecida no artigo 31 da Constituição Federal e nos incisos I a V do §1º do artigo 86 da Constituição do Estado de Pernambuco, os jurisdicionados terão que dispor de uma estrutura de controle interno adequada à ação fiscalizadora do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

Considerando que ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, de acordo com o artigo 4º da sua Lei Orgânica, no âmbito de sua jurisdição, compete expedir atos regulamentares sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Resolução por parte da Administração Municipal poderá ensejar a aplicação de penalidades ao(s) responsável (eis), conforme preceitua o inciso III do art. 73 da Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 180 dias após sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 13 de março de 2013.

Teresa Duere – Presidenta

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