Prefeitura de Cabrobó envia para a câmara Projeto de Lei que cria o Programa AGENTE DA CIDADE

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Integra do PL 22/2013

Dispõe sobre autorização para criar o programa de estágio AGENTE DA CIDADE e concessão de bolsas-treinamento – auxílio a estudantes regularmente matriculados no ensino médio e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CABROBÓ-PE, ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º – A Prefeitura do Município de Cabrobó fica autorizada a criar o programa de estágio denominado de AGENTE DA CIDADE com a concessão de bolsas-treinamento-auxílio a estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino médio, técnico e superior na forma desta lei.

Parágrafo Único – Para fazer jus à concessão do estágio, o estudante estagiário deverá atender aos critérios estabelecidos na Lei Federal Nº 11.788/08 que dispõe sobre o estágio de estudantes e nesta lei.

Art. 2º – O presente programa será temporário e rotativo e visa entre outros objetivos profissionais promover a educação tributária e urbanística para agentes multiplicadores após a participação dos requerentes nos seguintes cursos que serão ministrados por comprovados especialistas nas áreas correspondentes:

I – Atos Administrativos, Fiscalização e Poder de Polícia Municipal – 04 horas;

II – Cadastramento Fiscal Imobiliário e Mercantil – 24 horas;

III – Técnicas da Fiscalização e Civilidade no Controle Urbanístico – 06 horas.

Parágrafo único – Os cursos previstos nos incisos II e III terão além das aulas teóricas o exercício do trabalho prático de campo após a aprovação dos classificados mediante aferição de aprendizagem por ordem decrescente até o preenchimento das vagas abertas nesta lei e bolsa-treinamento-auxílio.

Art. 3º – As atividades a serem exercidas pelos beneficiários classificados serão definidas pelas diretorias de Controle Urbano, Fiscalização Urbanística e pela Superintendência da Receita Municipal.

Parágrafo único – O controle de frequência dos beneficiários será passado a termo em livro de ponto com o mapa de atividades que será controlado pela Superintendência da Receita Municipal.

Art. 4º – Os bolsistas serão reavaliados bimestralmente, através dos seguintes expedientes que em não sendo cumpridos poderão a critério da Comissão de Concessão de Bolsas do Projeto AGENTE DA CIDADE ser excluídos do programa:

I – Continuar cumprindo os critérios estabelecidos no Art. desta lei;

II – Cumprimento integral das atividades de serviços públicos estabelecidas pelos órgãos previstos no art. 3º desta lei;

III – Cumprir pelo menos 90% da freqüência para o exercício das atividades beneficiadas por este programa comprovada no livro de ponto.

II – comprovação de aproveitamento satisfatório, que será realizado semestralmente, através da apresentação do boletim de notas, tendo como critério a média de aproveitamento fixado pela instituição de ensino superior;

IV – comprovação bimestral de que o beneficiário do auxílio financeiro e/ou estágio está em dia com o pagamento das mensalidades junto à instituição de ensino, sendo o caso, e cuja mensalidade não exceda a 60% da bolsa prevista nesta lei.

Parágrafo Único – O não atendimento da condição prevista no inciso III, deste artigo, somente poderá ser justificada por motivo de saúde, o qual deverá ser comprovado de forma cumulativa através de atestado médico e por declaração da Instituição de Ensino.

Art. 5º – É vedada a concessão dos benefícios previstos nesta Lei ao estudante que, tendo sido beneficiário do auxílio financeiro e/ou do estágio, tenha sido reprovado junto à instituição de ensino no decorrer do programa.

Art. 6º – O número de estagiários obedecerá aos previstos no anexo I desta Lei e será por 12 meses, podendo ser prorrogado a critério da administração por igual período não podendo os estagiários fazerem mais parte do programa em uma segunda chamada de recrutados para o mesmo estágio previsto nesta lei.

Art. 7º – Ficam reservadas 10% das vagas para candidatos portadores de deficiência física que serão submetidos, entre eles, aos critérios de classificação estabelecidos nesta lei, devendo preferencialmente exercer atividades burocráticas internas de controle fiscal e urbanístico dada a natureza dos serviços previstos nesta lei.

Parágrafo único – O caput deste artigo observa o Art. 2º da Lei Federal Nº 7.853/1989.

Art. 8º – A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre as partes envolvidas no processo, devendo ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar as jornadas

diárias e semanais estabelecidas no inciso II do Artigo 10 da Lei Federal Nº 11.788/2008, à exceção do previsto no § 1º do referido dispositivo

Art. 9º – O estágio seja obrigatório ou não obrigatório, conforme definições constantes do Artigo 2º e seus parágrafos da Lei Federal Nº 11.788, não cria vínculo empregatício desde que observados os requisitos estabelecidos na referida Lei.

Art. 10 – A cada bolsa-treinamento corresponderá uma bolsa-auxílio, cujo valor ficará definido no anexo I desta lei.

§ 1º – Fica ainda garantida ao estagiário a concessão de auxílio-transporte quando residir em local situado fora do perímetro urbano do Município.

§ 2º – Assegura-se ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano.

Art. 11 – Para a obtenção do direito do auxílio financeiro ou do estágio de que trata esta Lei, deverá o interessado, estudante de nível superior, apresentar requerimento junto à “Comissão de Concessão de Bolsas do Programa “AGENTE DA CIDADE” e atender os seguintes requisitos:

I – comprovação de ter residência e domicílio no Município de Cabrobó – Pernambuco, pelo mínimo de 02 (dois) anos antes de apresentação do requerimento – anexo II.

II – comprovação de estar regularmente matriculado em instituição de ensino médio, técnico ou superior;

III – Declaração da instituição de ensino que vem mantendo frequência escolar dentro dos padrões oficiais do regulamento escolar.

Art. 12 – Para a fixação do auxílio financeiro que cada estudante fará jus, a Comissão de Concessão de Bolsas do Programa “AGENTE DA CIDADE” levará em consideração que o requerente não possua renda familiar superior a cinco salários mínimos de referência:

Parágrafo único – Considera-se para efeito desta lei que a renda familiar prevista no caput deste artigo compreende aos rendimentos dos pais, conjuntamente, podendo ser deduzido deste as despesas mensais dos pais com a educação de outros filhos.

Art. 13 – Fica criada a Comissão de Concessão de Bolsas do Programa “AGENTE DA CIDADE”, a qual será composta de:

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;

Parágrafo único – A Comissão mencionada neste artigo será nomeada pelo Prefeito Municipal que terá a finalidade de organizar o certame e promover a seleção dos classificados nos limites quantitativos previstos no anexo I e critérios estabelecidos nos artigos 3º e 4º desta lei.

Art. 14 – Os estágios deverão propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, a fim de se constituírem em instrumentos de integração em termos de treinamento profissional, de aperfeiçoamento cultural e técnico-científico, bem como de relacionamento dentro do ambiente de trabalho.

Parágrafo único – As modalidades de estágio poderão ser:

I – curriculares, quando definidas de acordo com a grade curricular do curso;

II – extracurriculares, quando realizadas com o intuito de complementar a formação, por meio de vivência de experiências próprias relativas a situações profissionais, sem previsão expressa no respectivo currículo.

Art. 15 – A conclusão do curso ou a reprovação do estagiário, bem como o trancamento de sua matrícula, impedirão a renovação da bolsa-treinamento e da bolsa-auxílio correspondente.

Art. 16 – O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo o estagiário receber bolsa-auxílio nos termos da legislação vigente.

Art. 17 – Serão celebrados convênios entre a Prefeitura do Município e as instituições de ensino para a concessão de bolsas-treinamento, com prazo de vigência de, no máximo, 01 (ano) ano, podendo ser renovado por mais um ano, ficando a critério da administração.

Parágrafo único – Fica delegado à Secretaria Municipal de Administração a competência para a celebração dos convênios previstos neste artigo e acompanhado por uma comissão designada pelo prefeito municipal, formada por integrantes de cada Secretaria ou Autarquia com vagas abertas à concorrência.

Art. 18 – A concessão de bolsas de que trata a presente lei far-se-á mediante processo seletivo adequado, publicado o seu regulamento por Portaria para possíveis concorrências que serão aprovados por critério de classificação, havendo mais candidatos do que vagas.

Parágrafo único – O Regulamento a ser expedido disporá sobre diretrizes, objetivos, processo seletivo, áreas disponíveis, quantidade de vagas e funcionamento do Sistema de Estágios da Prefeitura Municipal.

Art. 19 – O servidor público municipal poderá concorrer às vagas destinadas ao estágio de sua área de estudo e receberá seus proventos sem redução salarial, podendo ser licenciado para cumprimento do estágio em horários definidos pelo programa.

Art. 20 – Os estudantes beneficiários do auxílio financeiro poderá, a critério da autoridade administrativa, prestar serviços diversos, sem direito a qualquer remuneração e sem qualquer vínculo empregatício, à Prefeitura Municipal ou à comunidade, em geral, obedecida a disponibilidade do horário e não ultrapassando a 30% do período previsto neste programa.

Art. 21 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, podendo o executivo atribuir a rubrica relativa à educação profissional, de jovens e adultos e/ou serviços públicos correlatos, suplementadas se necessário.

Art. 22 – Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal, se necessário, a proceder no orçamento dos exercícios financeiros de 2013 e 2014 a anulação parcial de dotações orçamentárias de Despesas de Capital, exclusivamente para a suplementação das dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das despesas com o auxílio de transporte e para a concessão de bolsa de estudos, prevista nesta Lei.

Art. 23 – Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com as instituições de ensino a fim de admitir estudantes, residentes e domiciliados em Cabrobó, como estagiários em áreas coincidentes com o Programa Agente Cidadão, para realizarem treinamento/aprendizagem na Prefeitura Municipal.

Art. 24 – Aos critérios e normas não definidos na presente Lei, aplicar-se-á subsidiariamente a Lei Federal Nº 11.788/2008, bem como as regulamentações posteriores estabelecidas pelo Governo Federal.

Art. 25 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cabrobó (PE)… de agosto de 2013

Antonio Auricélio Menezes Torres

– Prefeito –

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