Lei Estadual

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Preço de produtos será modificado por Lei para facilitar a vida dos consumidores
O Governador do Estado sancionou a Lei nº 14.837/12, de autoria do deputado Rodrigo Novaes (PSD), que esclarece ao consumidor quais são os produtos mais baratos.

A nova Lei obriga os estabelecimentos comerciais a demonstrarem o valor de produtos por grama, litro ou outra medida de referência, de forma que não poderá haver apenas o preço unitário por embalagem.

Exemplificando: Refrigerante de 2L que custa R$ 3,00 e outro de 3L por R$ 3,50. Com a nova Lei virá expresso o preço por litro, de forma que o consumidor saberá que o litro da primeira embalagem custaria R$ 1,50 e o da segunda R$ 1,16, comprovando a vantajosidade do segundo produto.

De acordo com Novaes, “a falta de clareza do preço do produto em relação à sua quantidade faz com que os consumidores se vejam diante da incerteza quanto ao seu real valor, sendo difícil ter um comparativo entre o custo-benefício dos diferentes produtos de mesmo gênero”.

A Lei nº14.837/2012 terá vigência a partir de 23 de fevereiro de 2013.

Novaes, que é advogado, tem sido um dos principais defensores do direito do consumidor na Alepe. O parlamentar, que ainda está em seu primeiro mandato, já é autor de diversas normas consumeiristas, entre elas as Leis nº 14.751/12 (proibindo cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis), nº 14.566/12 (torna obrigatório o encaminhamento, por escrito, dos contratos firmados por meio de call center, internet e outras formas similares), nº 14.694/12 (determinando a disponibilização de endereço, telefone e CNPJ dos websites que oferecem serviços ou produtos ao consumidor), nº 16.626/12 (regula o serviço de manobrista de veículos), nº 14.838/12 (obrigando postos de combustível a informar se é mais vantagem usar álcool ou gasolina), entre outras.
Veja a lei na íntegra:
LEI No 14.837, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012.
Institui a obrigatoriedade da discriminação do valor dos produtos pré-medidos em razão do conteúdo expresso na embalagem.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os estabelecimentos que realizem a venda no varejo de produtos pré-medidos deverão indicar de forma clara e visível o preço da mercadoria em razão de seu conteúdo nominal.
§ 1o Para aferição de tal quociente será realizada uma divisão aritmética entre o valor unitário do produto expresso em moeda corrente e a sua indicação quantitativa, de acordo com a unidade de medida indicada na embalagem ou rótulo do produto.
§2o O estabelecimento deverá utilizar unidade de medida e ordem de grandeza idênticas para indicação do preço na forma deste artigo em relação aos produtos de mesmo gênero.
Art. 2o No caso da venda de mercadorias em embalagem contendo mais de uma unidade de um mesmo produto, além da indicação do quociente indicado no artigo anterior, deverá constar também a indicação do preço unitário.
Art. 3o Para efeitos desta Lei consideram-se:
I – Produtos pré-medidos – aqueles embalados e/ou medidos sem a presença do consumidor, com conteúdo nominal predeterminado e expresso na embalagem durante o processo de fabricação;
II – Conteúdo nominal – a quantidade de produto declarada, pelo responsável pela medição, no próprio corpo do produto ou na embalagem que o contém;
III – Indicação quantitativa – a expressão do conteúdo nominal, composta necessariamente por um valor numérico seguido de uma unidade de medida.
Art. 4o As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5o Esta Lei não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas nos termos do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 6o A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de novembro do ano de 2012, 196o da Revolução Republicana Constitucionalista e 191o da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
 
Governador do Estado em exercício
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA 
DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES 

Informações: Asscom

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