Prefeito de Itapissuma reassume cargo nesta terça-feira (02)

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O prefeito de Itapissuma, na Região Metropolitana do Recife, José Bezerra Tenório Filho (PSD), popularmente conhecido por Zé de Irmã Teca, reassume a chefia do Poder Executivo do Município nesta terça-feira (2). O gestor volta à Prefeitura após decisão do desembargador Alexandre Guedes Alcoforado, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que determinou sua volta imediata ao cargo, através de um “habeas corpus”.

Também reassumem seus cargos a vice-prefeita, Irmã Elionilda (PP), além dos Vereadores Jeferson Teles (GG de Zé Antônio), Nivaldo Vicente (irmão Nivaldo) e Antônio Mendes (Tonho de Dedé).

Desde o mês de dezembro de 2019, quem estava à frente do executivo municipal era o vereador Jean Alves Carlos do Santos (PSD), que assumiu a gestão como prefeito interino.

O Prefeito Zé de Irmã Teca, a vice, Irmã Elionilda (PP), além do presidente e o vice-presidente da Câmara dos Vereadores de Itapissuma, foram afastados devido a uma investigação da Polícia Civil de Pernambuco, relativa ao programa social “Frente de Serviço”, desenvolvido pela  Prefeitura de Itapissuma há cerca de 30 anos. O prefeito está em seu primeiro mandato como Gestor do Poder Executivo Municipal.

Confira a decisão judicial na íntegra:

Decisão Terminativa:

HABEAS CORPUS Nº 0005781-91.2019.8.17.0000 (544598-3) IMPETRANTES : JOSÉ RAFAEL FONSECA DE MELO LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS VICTOR DE LEMOS PONTES PACIENTE : JOSÉ BEZERRA TENÓRIO FILHO RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO ORGÃO JULGADOR : SEÇÃO CRIMINAL __ DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados JOSÉ RAFAEL FONSECA DE MELO, LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS e VICTOR DE LEMOS PONTES visando o trancamento do inquérito policial nº 0005600-90.2019.2019.8.17.0000 (543685-7), a que responde JOSÉ BEZERRA TENÓRIO FILHO, qualificado às fls. 02. Os impetrantes sustentam que o paciente teve seu direito de defesa cerceado em face da flagrante ilegalidade do sigilo das provas produzidas no inquérito supracitado. A inicial veio acompanhada dos documentos às fls. 31/560. Examino: Considerando que o inquérito policial em questão foi concluído e ofertada a denúncia pelo Ministério Público bem como que em 22/05/2020 proferi a decisão acostada às fls. 597, levantando o sigilo processual do feito, verifico que a presente ordem está prejudicada, nos termos do art. 659 do CPP1, pela perda de objeto. Diante do exposto e com fundamento no art. 150, IV, do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça2, julgo prejudicado o presente Writ. Publique-se e intime-se. Após, arquive-se. Recife, de 2020. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator 1 Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 2 Art. 150.São atribuições do relator: IV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Asscom PMI

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