MPPE emite recomendação a Secretária de Educação de Orocó e a Gerente da GRE Sertão do Médio São Francisco

0

A Promotoria de Justiça de Orocó, emitiu recomendação para a Secretária de Educação e a Gerente da GRE, para que ambas adotem as medidas necessárias para garantir o acesso à alimentação e segurança alimentar, aos alunos das redes municipais e estadual de ensino, em especial os mais vulneráveis.

A Promotoria, recomenda ainda que, procedam a entrega, imediata, dos gêneros alimentícios, destinados à alimentação escolar, já adquiridos e estocados, especialmente os perecíveis, aos alunos das redes municipais e estadual de ensino.

Confira:

RECOMENDAÇÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE PERNAMBUCO, presentado pelo órgão de execução in fine, titular da 2a Promotoria de Justiça de Cabrobó, em exercício simultâneo na Promotoria de Justiça de Orocó, no uso de suas atribuições constitucionais (arts. 127 e 129, III, VI e IX, da CF) e legais (arts.25, IV, a, e 26, I, ambos da Lei 8.625/93; art. 4o, IV, alínea a, da Lei Complementar Estadual n. 12/94 e art. 201, V, VI e VIII, da Lei 8.069/90), com esteio no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.625/93, no artigo 3o da Resolução n.164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 53 da Resolução n. 003/2019 do Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco, e ainda:

CONSIDERANDO que o direito humano à alimentação adequada está contemplado no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e inserido no rol dos direitos sociais positivados no artigo 6o da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que na atual crise sanitária decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), em que muitos perderam seus meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle, o Estado Brasileiro deve garantir o direito humano à alimentação adequada, provendo alimentos diretamente a indivíduos ou grupos incapazes de obtê-los por conta própria, até que alcancem condições de fazê-lo, mediante políticas públicas de transferência de renda ou renda básica; entrega de alimentos em conformidade com as especificidades de cada grupo, população ou comunidade, ou outras ações de seguridade social;

CONSIDERANDO que as aulas nas redes públicas e privadas de ensino foram suspensas no Estado de Pernambuco por força do artigo 6oA do Decreto Estadual n. 48.809/2020 com alterações posteriores;

CONSIDERANDO que no âmbito da Educação, o programa suplementar de alimentação, entre outros, é uma garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, sendo dever do Estado, na forma do que dispõe o inciso VII, do artigo 208, da CF/1988;

CONSIDERANDO que a alimentação escolar é, portanto, um direito dos estudantes da educação básica pública, configurando-se como dever do Estado a sua efetiva execução, em consonância com as diretrizes presentes na legislação vigente, como na Resolução/CD/FNDE n.o 26, de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE;

CONSIDERANDO que são diretrizes da alimentação escolar, a segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontrem em vulnerabilidade social. ( art. 2o, VI da Lei no 11.947/2009);

CONSIDERANDO que, à conta do Programa Nacional da Alimentação Escolar – PNAE, gerido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, opera-se a transferência corrente de recursos federais aos Estados e Municípios, em caráter suplementar, visando garantir a alimentação escolar dos alunos da educação infantil (creches e pré-escola), do ensino fundamental e médio, matriculados em escolas públicas e filantrópicas, inclusive as de educação especial e comunitárias conveniadas com o Estado e com o Município ( art.5o, I e II da lei no 11.947/2009);

CONSIDERANDO a aprovação pelo Congresso Nacional da Lei Ordinária n. 13.987 de 07 de abril de 2020, a qual autoriza, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão da epidemia do COVID-19, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do PNAE aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica, com acompanhamento pelo Conselho de Alimentação Escolar – CAE;

CONSIDERANDO que a situação de pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e os impactos vivenciados, em especial quanto à suspensão das aulas nas escolas, obriga a uma série de considerações e ações administrativas que se destinem a garantir à população em geral a disponibilidade e o acesso aos alimentos produzidos, de modo estável e permanente, na perspectiva da garantia do direito fundamental à alimentação;

CONSIDERANDO que alguns Estados e Municípios do Brasil, já adotaram medidas para assegurar que os alimentos adquiridos cheguem às famílias dos estudantes, mesmo com a suspensão das aulas;

CONSIDERANDO que a Resolução CEE no 03/20 estabeleceu que as instituições de Educação Básica, de Educação Profissional Técnica de nível médio e de Educação Superior, adotarão extraordinariamente: I- atividades de oferta de conteúdos programáticos, de disciplinas, de matérias, de componentes curriculares, fora da sede acreditada, de forma a integralizar a matriz curricular, mediadas por tecnologias não presenciais, em tempo real ou não; e ou II- regime de acompanhamento pedagógico especial, segundo concepção própria;

CONSIDERANDO, portanto, que com o desenvolvimento de atividades não presenciais, o conceito de ambiente escolar tornou-se mais amplo, reforçando a necessidade da entrega dos gêneros alimentícios aos alunos das redes municipais e estadual de ensino, preferencialmente aos mais vulneráveis;

RESOLVE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, RECOMENDAR, à Exma. Secretária Municipal de Educação e à Ilma. Gerente da GRE – Sertão do Médio São Francisco (Petrolina) que:

1.0 – ADOTEM as medidas necessárias para garantir o acesso à ALIMENTAÇÃO e SEGURANÇA ALIMENTAR, aos alunos das redes municipais e estadual de ensino, em especial os mais vulneráveis;

2.0 – RECOMENDAR, ainda que:

2.1 – Procedam a entrega, imediata, dos gêneros alimentícios, destinados à alimentação escolar, já adquiridos e estocados, especialmente os perecíveis, aos alunos das redes municipais e estadual de ensino;

2.2 – Procedam de igual forma, a entrega dos alimentos, destinados à alimentação escolar, que serão adquiridos durante o período de suspensão das aulas, inclusive com recursos estaduais ou municipais;

2.3 – Adotem as cautelas necessárias com o objetivo de assegurar que os gêneros alimentícios sejam entregues aos pais ou responsáveis legais dos alunos, mediante comprovante de entrega, realizando o controle efetivo da alimentação devidamente entregue, no qual deverá constar o dia, local e aluno contemplado;

2.4 – As providências e medidas adotadas, sejam comunicadas ao Comitê de enfrentamento do COVID-19 e respeitando na entrega as orientações das autoridades sanitárias;

2.5 – Adotem CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA ENTREGA DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS (enquanto o FNDE não divulgar as diretrizes a serem seguidas), inclusive para EVITAR PROMOÇÃO PESSOAL PARA QUALQUER FINALIDADE, NOTADAMENTE POLÍTICO-PARTIDÁRIA, sob pena de reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa;

2.6 – Divulguem o cronograma, locais de entrega dos alimentos e a relação das pessoas responsáveis.

2.7 – A distribuição da merenda/kits seja realizada de forma a evitar aglomerações, sugerindo-se para tanto o agendamento de horários de retirada;

2.8 – Adotem medidas de prevenção e combate à transmissão do Coronavírus no fornecimento da merenda/kits, devendo optar por métodos seguros de produção e entrega aos trabalhadores e aos alunos da rede, como forma de prevenir e combater a transmissão do coronavírus (Covid-19);

2.9 – Seja vedada a venda ou a destinação para finalidade diferenciada dos bens ofertados;

3.0 – RECOMENDAR, ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar do Município e do Estado que fiscalizem os procedimentos de entrega dos gêneros alimentícios, encaminhando relatório mensal ao Ministério Público.

Em face da presente Recomendação, determino a adoção das seguintes providências:

I – Oficie-se o Exmo. Sr. Prefeito do Município de Orocó/PE, encaminhando a presente Recomendação;

II – Oficie-se ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, enviandolhe cópia desta Recomendação para o devido conhecimento, uma vez que se trata de matéria de interesse de toda a edilidade;

III – Oficie-se ao Exmo. Sr. Juiz de Direito da Comarca de Orocó/PE, encaminhando a presente Recomendação;

IV – Dê-se ciência às Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Ação Social de Orocó/PE, bem como a GRE − Sertão do Médio São Francisco (gabinetefrepetrolina@gmail.com), acerca do conteúdo da presente recomendação e das diligências recomendadas.

V – Remeta-se cópia desta Recomendação, via ofício, ao Exmo. Sr. Secretário Geral do MPPE, para que se dê a necessária publicidade;

VI – Promova-se a remessa de cópia desta Recomendação ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias (CAOP) da Saúde, Educação, Infância e Adolescência para conhecimento e registro;

VII – Dê-se ampla publicidade dos termos desta Recomendação aos blog’s, rádios e demais meios de comunicação desta edilidade;

VIII – Lance no sistema SIM, nos autos do processo administrativo correspondente.

Orocó, 17 de junho de 2020.

Jamile Figueiroa Silveira,
Responsável – Cargo.

DEIXE UMA RESPOSTA

Comentar
Seu nome