Postos de combustiveis

0


Lei obrigando postos de combustível a informar se é mais vantagem usar álcool ou gasolina é sancionada pelo governador
Lei de autoria do deputado Rodrigo Novaes (PSD) obrigando os donos de postos de combustível a informar, de forma visível, aos consumidores se é mais vantagem abastecer seus carros com álcool ou gasolina foi sancionada, na última semana, pelo governador do Estado.
Segundo o parlamentar, muitos automóveis são “flex”, ou seja, recebe álcool ou gasolina, mas os consumidores não sabem qual a melhor opção.
Conforme estudos, o uso do etanol é vantajoso se o litro custar até 70% do valor do litro da gasolina. Isso ocorre porque motores abastecidos com álcool consomem 30% a mais, em média, do que os abastecidos com gasolina.
A fiscalização desta Lei (Nº 14.838/12) será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições.
LEI Nº 14.838, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz, nos postos revendedores de combustíveis, com informação sobre o percentual da diferença entre os preços da gasolina e do etanol.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a exibição, nos postos revendedores de combustíveis no Estado de Pernambuco, em local visível para o consumidor, de cartaz ou letreiro informando o valor em percentual do preço do Etanol Hidratado em relação ao preço da Gasolina.
§1º O cartaz ou letreiro que trata o caput do artigo deverá ser afixado ou adesivado, com letras e números em tamanho visível ao consumidor, nas bombas de combustível.
§2º O cartaz ou letreiro deverá conter a seguinte observação: “Senhor(a) Consumidor(a), em sendo o valor do percentual acima de 70% (setenta por cento), torna-se mais econômico o abastecimento com Gasolina”.
Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES
Ass: de Comunicações

DEIXE UMA RESPOSTA

Comentar
Seu nome