Cumprindo decisão judicial proferida nos autos dos processos 0000097-31.2020.8.17.1010 e 0000098-16.2020.8.17.1010, Valeika Cavalcante Ferraz e Rondinelly Cavalcante Nery usam este espaço no Blog do Didi Galvão para se retratarem publicamente.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE OROCÓ – PE TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR (Audiência por videoconferência – Instrução Normativa nº 10/2020) Autos nº: 0000097-31.2020.8.17.1010 e 0000098-16.2020.8.17.1010 Classe: Querelada: Querelante: Wesley Edvaldo Carvalho Brayner Querelados: Rondinelly Cavalcanti Nery e Valeika Cavalcante Ferraz Data: 17/02/2021 Horário: 8h Local: Webex Cisco Presenças: Juiz de Direito: Dr. Frederico Ataíde Babosa Damato Querelante: Wesley Edvaldo Carvalho Brayner Advogado do Querelante: Dr. Rubens Gustavo Cavalcanti Biones (OAB/PE 20.429) Querelados: Rondinelly Cavalcanti Nery e Valeika Cavalcante Ferraz Advogado dos Querelados: Dr. Rodrigo Helder Amando (OAB/PE 25.473) Na data e horário acima registrado, através da plataforma WEBEX CISCO, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Portaria nº 61/2020, e em observância à Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, de 17 de março de 2020, que estabelece a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (COVID-19) nos sistemas de justiça, do Ato Conjunto nº 08, de 24 de abril de 2020, que prorrogou a suspensão do atendimento presencial no âmbito do Poder Judiciário de Pernambuco, e da Instrução Normativa Conjunta nº 10, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, de 16 de abril de 2020, publicado no Diário Eletrônico de Justiça de 17 de abril de 2020, que dispõe sobre a realização de audiências por videoconferência.
A presente assentada se aplica às duas queixas-crimes mencionadas no cabeçalho. Aberta a audiência, as partes transigiram nos seguintes termos:
I) Os querelados se comprometem a divulgar retratação em vídeo e áudio, ambos de igual conteúdo, em três datas distintas.
II) O vídeo será publicado no Blog Didi Galvão, cujas inserções ocorrerão da seguinte forma: a primeira inserção entre os dias 23 e 25 de fevereiro de 2021; a segunda inserção entre os dias 2 e 4 de março de 2021; e a terceira inserção entre os dias 9 e 11 de março de 2021.
III) O áudio será publicado na Rádio Orocó FM e terá igual teor ao conteúdo do vídeo, podendo inclusive ser deste extraído, cujas inserções ocorrerão entre o horário de 12h (meio-dia) e 13h, preferencialmente durante intervalo comercial, da seguinte forma: a primeira inserção entre os dias 23 e 25 de fevereiro de 2021; a segunda inserção entre os dias 2 e 4 de março de 2021; e a terceira inserção entre os dias 9 e 11 de março de 2021.
IV) O pedido de retratação ocorrerá nos mencionados veículos, na condição de informe publicitário.
V) Caberá aos querelados o custeio das mencionadas inserções.
VI) Será gravado vídeo único, com a presença de ambos os querelados, e a leitura do texto poderá ser feita por apenas um deles.
VII) Os querelados deverão comprovar a veiculação do vídeo e do áudio, da forma acima determinada, em até 15 dias após a última veiculação.
VIII) Deverá constar no canto superior esquerdo do vídeo a expressão “Pedido de retratação”.
IX) A expressão “Pedido de retratação” deverá ser a frase introdutória do áudio a ser veiculado na rádio.
XI) Os vídeos veiculados no Blog Didi Galvão poderão ser deletados a partir do sexto mês após a última veiculação, a pedido de qualquer das partes.
XII) O conteúdo do vídeo e do áudio será o seguinte: “Nós, Rondinelly Cavalcanti Nery e Valeika Cavalcante Ferraz, por meio de acordo celebrado judicialmente, pedimos publicamente desculpas ao Senhor Wesley Edvaldo Carvalho Brayner, popularmente conhecido como Wesley do Blog Orocó News, pelas injustas ofensas contra ele proferidas no dia 2 de junho de 2020. Publicamente nos retratamos no sentido de desmentir todas as ofensas e acusações proferidas contra o Senhor Wesley naquela ocasião. Afinal, a liberdade de expressão não pode ser confundida com irresponsabilidade pela expressão. Dessa forma, pedimos publicamente desculpas pelo infortúnio criado”.
XIII) Ao final do vídeo e do áudio, os querelados, de forma sucessiva, devem pronunciar a expressão “ME DESCULPE”.
XIV) Com a publicação da retratação, da forma como determinada acima, o querelante renuncia com quaisquer demandas judiciais ou extrajudiciais em face dos querelados, pelos fatos descritos nas queixas-crimes mencionadas no cabeçalho desta ata.
XV) Os honorários advocatícios serão custeados pelas respectivas partes.
XVI) em razão do acordo celebrado, as partes renunciam ao prazo recursal.
Em seguida, o magistrado passou a proferir a seguinte SENTENÇA: “Dispensado relatório. Vistos etc. Prevista na Lei 9.099/95, a composição constitui ferramenta imprescindível à solução de demandas de natureza igual à dos autos. No caso em tela, inclusive, promove a tão clamada justiça restaurativa. A um só tempo, encerra a lide e promove a efetiva solução do conflito. A sentença, neste caso, não possui apenas o condão de encerrar o processo, vez que também possui conotação de pacificação social. Ante o exposto e sem mais delongas, HOMOLOGO por sentença os acordos celebrados nos processos 0000097-31.2020.8.17.1010 e 0000098-16.2020.8.17.1010. Dispenso as partes do pagamento de custas judiciais e sucumbência. Em razão da cláusula XVI, certifique imediatamente o trânsito em julgado, com imediato arquivamento de ambos os processos”.
As partes foram cientificadas e intimadas na presente assentada. Nada mais havendo, o MM. Juiz determinou o encerramento da audiência e a lavratura do presente termo, dispensada a assinatura das partes, ante o sistema de videoconferência. A ata foi exibida para todos os participantes, por meio do aplicativo Webex Cisco, que não impugnaram o seu conteúdo. Eu, Jorge Ferreira Figueiredo, Assessor de Magistrado, digitei este termo. FREDERICO ATAÍDE BARBOSA DAMATO Juiz de Direito.
