Prefeitura de Cabrobó publica novo Decreto estabelecendo medidas restritivas as atividades sociais e econômicas

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DECRETO Nº. 017/2021.

EMENTA: Em decorrência do Decreto Estadual nº 50.433, e estabelece novas medidas
restritivas em relação a atividades sociais e econômicas, no período de 18 a 28 de março de 2021, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus no âmbito do Município de Cabrobó e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas na Lei Orgânica do Município de Cabrobó, art. 56, VII e X, DECRETA:

CONSIDERANDO que o nosso país se encontra atravessando por forte crise decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento dos serviços essenciais no âmbito do município, respeitando-se as medidas de prevenção e circulação recomendadas pelos órgãos sanitários;

CONSIDERANDO o decreto 50.433/2021 do Governo do Estado de Pernambuco, que estabelece novas medidas restritivas em relação a atividades sociais e econômicas entre os dias 18 e 28 de março de 2021.

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, em vigor a entre de 18 e 28 de março de 2021, em todo o Município de Cabrobó.

Art. 2º Fica vedado em todo o Município, em qualquer dia e horário, o funcionamento de estabelecimentos e a prática de atividades econômicas e sociais, de forma presencial, com exceção daquelas listadas no Anexo Único.

§1º As repartições públicas do município permanecerão funcionando com os serviços internos essenciais e em home office, a depender da necessidade de cada departamento, não sendo permitido o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública Municipal, com exceção dos setores essenciais da saúde e da assistência social.

§2º Fica autorizado o funcionamento de agências bancárias e lotéricas.

Art. 3º Permanece obrigatório o uso de máscaras os espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, devendo ainda os estabelecimentos comerciais disponibilizarem aos funcionários e clientes álcool em gel para higienização das mãos, bem como organizar e fiscalizar para que haja o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas presentes.

Art. 4º Permanece vedada a realização de shows, festas, eventos sociais de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingresso, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, chácaras, hotéis, bares, restaurantes, independente do número de participantes.

Art. 5º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos da legislação existente.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 18 de março de 2021.
Elioenai Dias Santos Filho – Prefeito

ANEXO ÚNICO

ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR, DE FORMA PRESENCIAL, NO PERÍODO DE 18 A 28 DE MARÇO DE 2021

I – serviços públicos municipais essenciais de saúde e assistência social, no âmbito dos Poderes Executivo Municipal;

II – farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

III – postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, quanto a esta, das 6h às 20h;

IV – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;

V – serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

VI – clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;

VII – serviços funerários;

VIII – hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

IX – serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;

X – estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

XI – oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

XII – restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade delivery, e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

XIII – serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

XIV – serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, entidades associativas e similares;

XV – imprensa;

XVI – serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XVII – transporte coletivo de passageiros, incluindo mototáxis;

XVIII – supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

XIX – atividades de construção civil;

XX – processamento de dados e call center ligados a serviços essenciais;

XXI – serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;

XXII – igrejas, templos ou outros locais apropriados, para a realização de atividades administrativas e de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação;

XXIII – pesca artesanal;

XXIV – lojas de materiais e equipamentos de informática;

XXV – lojas de veículos;

XXVI – lojas de defensivos e insumos agrícolas;

XXVII – casas de ração animal e petshops;

XXVIII – bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;

XXIX – oficinas e assistências técnicas em geral;

XXX – lojas de material de construção e prevenção de incêndio;

XXXI – lojas de produtos de higiene e limpeza;

XXXII – depósitos de gás e demais combustíveis;

XXXIII – lavanderias;

XXXIV – prestação de serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial;

XXXV – estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus;

XXXVI – prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial;

XXXVII – estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;

XXXVIII – atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de apoio à construção civil;

XXXIX – estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas.

3 COMENTÁRIOS

  1. Lamentável a decisão do do Sr prefeito. Essas medidas não tem respaldo científico e nem jurídico. Creio no tratamento precoce com drogas na veia, com a combinação de vitaminas.

  2. Eliano, vamos deixar de alienação, vamos ser práticos e objetivos. Esses tratamentos precoces que você acabou de citar, não funcionam contra a covid 19. Ou você não tem o mínimo de esclarecimento ou conhecimento científico, ou é muita hipocrisia de sua parte, tratar de uma questão tão sensível como esta, da forma como à abordou.

  3. Respeito a sua opinião Oliveira, porém quero que prove ao contrario que o tratamento preventivo não funciona, a maioria das pessoas já estão usando e está dando certo. Os infectologista já aprovaram o uso da droga barata para deter o vírus. Eu trabalho em um caixa , acha que se eu não usasse a droga talvez já não tinha aumentados os recursos publico? Eu confio na combinação de 4 vitaminas mais o uso da droga barata inimiga da politica brasileira que querem derrubar o governo. se a medicina estivesse administrando a saúde, essa bactéria inflamatória já teria sido vencida. Amigo eu não sou alienado , eu penso, já mais vou ser manipulado, as escola são progamadas para asfixiar o pensamento independente nas crianças no intuito das mesma ficarem suscetiveis a eles. veja, abre os bancos e as concessionarias outros fecham, versos vírus é contraditório. Não vou ler a sua resposta, nós já temos opiniões formada.

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