Promotoria de Justiça recomenda ao Prefeito e ao Secretário de Assistência Social de Orocó que disponibilize veículo ao Conselho Tutelar

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De ordem da Exma. Jamile Figueiroa Silveira – Promotora de Justiça Titular na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cabrobó/PE em exercício cumulativo na Promotoria de Justiça de Orocó/PE com os cumprimentos de estilo, encaminho anexo para conhecimento e divulgação, da Recomendação n.º 001//2021 referente ao Procedimento Preparatório n.º 01689.000.011/2021, que tem como objeto proceder à apuração da responsabilidade omissiva do Município de Orocó em prover o Conselho Tutelar de condições materiais necessárias ao perfeito exercício de suas funções.

RECOMENDAÇÃO:

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE PERNAMBUCO, presentado pelo órgão de execução in fine, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 129, III, CF) e legais (art. 25, IV, “a”, Lei Federal n.8.625/93; art. 4.o, inciso IV, alínea “a”, da Lei Estadual n. 12/94; art. 8.o, § 1.o da Lei n. 7.347/85), com esteio no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93, no artigo 3o da Resolução n.164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 53 da Resolução n. 003/2019 do Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco, e ainda:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 6o, reconhece como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à infância e à maternidade, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição;

CONSIDERANDO que a Lei Fundamental estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente (art.131) erigiu o Conselho Tutelar à condição de órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, atendendo ao quanto disposto nos artigos 227, § 7o e 204, II, ambos da Norma Maior (exigência de participação democrática);

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é fruto de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pelas liberdades democráticas, sendo o escopo principal de sua criação a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas correlatas no plano municipal;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar constitui peça essencial ao escorreito funcionamento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, porquanto sua regular atuação permite desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infanto-juvenil, contribuindo ainda para o fortalecimento do princípio constitucional da descentralização político administrativa da política de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente plasmado nos artigos 227, § 7o e 204, II, ambos da Constituição da República;

CONSIDERANDO que, com o intuito de viabilizar o pleno exercício deste relevante mister, o legislador ordinário (art.134 do ECA) e o Conselho Nacional de Direitos da Criança (Resolução n. 170/2014) proclamam o dever legal dos Municípios de prover o Conselho Tutelar com recursos materiais e humanos condizentes com a envergadura de suas funções;

CONSIDERANDO que, à luz destas premissas normativas, a Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer, preferencialmente, dotação específica para implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades;

CONSIDERANDO que a problemática da estruturação deficiente dos Conselhos Tutelares em expressivo número de Municípios brasileiros despertou a atenção da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, a qual desenvolveu a ação nacional de “Equipagem dos Conselhos Tutelares”;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar de Orocó noticiou ao Ministério Público que o veículo de transporte exclusivo do órgão se encontra quebrado desde meados de março de 2021;

CONSIDERANDO que a indisponibilidade duradoura do referido automóvel traz embaraço ao escorreito funcionamento do Conselho Tutelar de Orocó, que fica na dependência da utilização de veículos da Municipalidade não afetados ao uso exclusivo do órgão, sujeitando-se a atrasos no atendimento das demandas de urgência;

CONSIDERANDO que a omissão ou recusa da Municipalidade em prover o Conselho Tutelar do suporte material e humano necessário ao seu funcionamento enseja a propositura de ação judicial de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente;

CONSIDERANDO nos termos do art. 127 da Constituição da República, é dever do
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever institucional de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, nos termos do artigo 201, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

CONSIDERANDO que o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n. 8625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação;

CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público n. 164/2017, a qual disciplina a expedição de recomendações pelo Ministério Público brasileiro, prevê no seu artigo 1o que “a recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas”;

CONSIDERANDO que o Ministério Público, no exercício de seu mister constitucional, prioriza a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos ilícitos – como os aqui indicados;

CONSIDERANDO que as recomendações do Ministério Público são relevante instrumento dessa atuação preventiva, porquanto, antecipadamente ao cometimento do ilícito, emitem orientação sobre a compatibilidade ou não da conduta omissiva ou comissiva ao ordenamento jurídico e advertem sobre as consequências advindas no comportamento contrário ao direito, prevenindo o ajuizamento de ações judiciais e, a um só tempo, servindo de prova do dolo do agente recalcitrante, porventura se mostre necessária a submissão do caso ao crivo do Judiciário;

RESOLVE RECOMENDAR AO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL DE OROCÓ, GEORGE GUEBER, e ao ILMO. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SALVIO ROBERTO CRATEÚ ARAÚJO o seguinte:

a) Disponibilize ao Conselho Tutelar, com exclusividade, veículo automotor em perfeitas condições de uso e conservação, no prazo de 07 (sete) dias úteis;

b) Assegure o fornecimento de combustível, a manutenção mecânica e demais meios necessários à continua utilização do veículo afetado ao Conselho Tutelar, sem prejuízo da instituição de mecanismos de controle assecuratórios de sua destinação para uso exclusivo do serviço;

c) Disponibilize ao Conselho Tutelar os recursos materiais e humanos necessários ao bom desempenho de suas funções (estrutura física adequada; telefone apto a realizar e receber chamadas; motorista e auxiliar administrativo exclusivos; suporte jurídico, quando necessário; computadores em número não inferior a 05; impressora; reposição de cartuchos de tinta; gaveteiro e pastas-arquivo para armazenamento de documentos etc);

d) Nos períodos em que o automóvel ou quaisquer bens afetados ao Conselho Tutelar estiverem em manutenção ou, por qualquer razão, não puderem ser utilizados, providencie, com a prioridade absoluta devida, que seja destinado àquele um veículo ou equipamento de reposição pelo tempo necessário à conclusão do reparo ou aquisição de novo bem, evitando assim solução de continuidade ao atendimento prestado pelo órgão;

e) Abstenha-se de autorizar a utilização, a qualquer título, dos equipamentos supracitados por outras Secretarias ou órgãos do Município, ainda que transitoriamente;

REMETA-SE cópia desta Recomendação:

A) Ao Exmo. Sr. Prefeito e Secretário de Assistência Social de Orocó, para conhecimento e cumprimento;

B) Ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias da Infância e Juventude do MPPE, para conhecimento e registro;

C) À Secretaria-Geral do Ministério Público para a devida publicação no Diário Eletrônico do MPPE;

D) Ao Conselho Municipal de Direitos da Criança, à Câmara Municipal de Vereadores e aos Blogs locais, para ciência do conteúdo da presente recomendação.

Cabrobó/PE, 04 de agosto de 2021.

Jamile Figueirôa Silveira Paes
Promotora de Justiça Titular da 2a PJ de Cabrobó em exercício simultâneo junto à Promotoria de Justiça de Orocó

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