77ª Zona Eleitoral

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Coligação é intimada a retirar imediatamente de circulação pesquisa eleitoral, sob pena de pagar multa de 50 mil reais dia

A Justiça Eleitoral de Pernambuco 77ª Zona Comarca de Cabrobó, por meio de decisão do Juiz Eleitoral Dr. Marcus Cesar Sarmento Gadelha, decide intimar a coligação Cabrobó Unido Mais Forte e Melhor, do candidato a prefeito Antonio de Nestor, a retirar imediatamente de circulação uma pesquisa eleitoral, que, segundo a assessoria jurídica da Coligação O Trabalho Continua do candidato a prefeito Auricélio, esta não tem legitimidade para exposição dos números.
Leia a decisão do Juiz Eleitoral
Decisão
Trata-se de Representação Com Pedido Liminar, manejada pela Coligação O Trabalho Continua, com pretensão contra o Instituto Cidadania Nordeste, em razão de suposto descumprimento a legislação eleitoral, quanto a propaganda eleitoral.
Segundo a inicial, a representada registrou uma pesquisa eleitoral no dia 03/10/2012 e a divulgará no dia 08/10/2012. A referida pesquisa também teria sido registrada antes da sua realização, que se deu entre os dias 03 a 05/10/2012 e também seu plano amostral foi desprovido de critério exigidos no art. 33, IV da Lei 9.504/2012.
Juntou documentos.
Ao final, requer a concessão de medida liminar de suspensão da divulgação da pesquisa e, caso a mesma seja divulgada, que se aplique multa. E também requer a intimação das Coligações Majoritárias, a notificação dos representados  e do Ministério Público, a procedência da representação, confirmando a liminar.
É o relatório.
Passo a examinar o pedido de liminar.

Estão presentes os dois requisitos para a concessão do pedido liminar, quais sejam: o perigo da demora e a fumaça do bom direito. O primeiro reside na perpetuação da ofensa ao longo do tempo, permitindo que os eleitores e a população em geral tenham acesso a uma pesquisa não demonstre a realidade, resultando, deste forma em macula as candidaturas eventualmente prejudicadas. 
O segundo requisito, fumaça do bom direito, encontra-se latente na medida em que a legislação eleitoral, na Lei 9.504/2012, artigo 33, indica exatamente os requisitos a serem cumpridos   quando da realização das pesquisas eleitorais, conforme segue.
“As entidades e empresas que realizam pesquisas de opinião pública relativa às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar junto a Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
I – quem contratou a pesquisa;
II – valor e origem dos recursos dependidos no trabalho;
III – metodologia e período de realização da pesquisa;
IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;
V – sistema interno de controle e verificação, conferencia e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI – questionário completo aplicado;
VII – o nome de quem pagou pela realização do trabalho.”
Em razão do exposto, concedo a liminar para deferir o pedido de suspensão de divulgação de pesquisa eleitoral, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Intimem-se as partes e Ministério Público Eleitoral.
Notifique-se o representado para apresentar defesa em 24 (vinte e quatro horas).
Cabrobó, 06 de outubro de 2012
Dr. Marcus Cesar Sarmento Gadelha
Juiz Eleitoral da 77ª Zona PE

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