Ministério Público e Prefeitura de Cabrobó celebram Termo de Compromisso Ambiental

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TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL; tomado do MUNICÍPIO DE CABROBÓ pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, adiante designado MPPE, com sede na Rua do Imperador D. Pedro II, nº 473, Edifício Promotor Roberto Lyra, Santo Antônio, Recife-PE, CNPJ sob o nº 24471065/0001-3, neste ato representado pelo(a) Exmo. Sr. LUIZ MARCELO DA FONSECA FILHO, Promotor(a) de Justiça de Cabrobó/PE, e do outro lado, como COMPROMISSÁRIO, o MUNICÍPIO DE CABROBÓ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça José Caldas Cavalcanti – Centro – Cabrobó/PE, CNPJ 10113710000181, representado pelo Exmo. Sr. Prefeito, ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO, brasileiro, solteiro, doravante denominado MUNICÍPIO,

CONSIDERANDO que, dentre as funções institucionais do Ministério Público, está a de promover medidas e adotar soluções adequadas para a proteção dos patrimônios público e social, inclusive dos trabalhadores, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme disposto no inciso III do art. 129 da vigente Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.305/2010 estabelece que “O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento” – art. 25, Lei nº 12.305/2010 e, neste sentido, o Ministério Público Estadual, juntamente com outras diversas instituições, firmou entendimento visando favorecer a tal direcionamento legal;

CONSIDERANDO que, por determinação constitucional, compete aos Municípios a prestação de serviços públicos de interesse local, dentre os quais a limpeza pública, coleta, transporte e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos (art. 30, V, CF/88);

CONSIDERANDO que o Município de Cabrobó depositava os resíduos sólidos gerados por  seus munícipes em lixão, localizado naquela edilidade, e que recentemente essa disposição está sendo realizada de maneira ambientalmente adequada, com o envio dos resíduos ao Aterro Sanitário de Salgueiro/PE, conforme convênio firmado;

CONSIDERANDO que a Promotoria de Justiça de Cabrobó instaurou o Procedimento Administrativo nº 01545.000.016/2020, cujo objeto é “ACOMPANHAR A APLICAÇÃO DAS POLÍTICAS NACIONAL E ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E INDUZIR OS SETORES PÚBLICO E PRIVADO E A COLETIVIDADE AO SEU CUMPRIMENTO”;

CONSIDERANDO, ainda, as informações e documentos constantes nos autos do referido Procedimento Administrativo nº 01545.000.016/2020, acerca do sistema de gerenciamento dos resíduos sólidos no Município de Cabrobó/PE bem como a vontade externada pelo Município de firmar termo de compromisso ambiental com o Ministério Público do Estado de Pernambuco;

RESOLVEM:

Celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL – TCA, firmando compromisso de ajuste de conduta na forma dos art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985, art. 784, XII, do Novo Código de Processo Civil, e art. 8º, XVIII, da Lei nº 12.305/2010, consoante as cláusulas e condições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Com tempo de duração indeterminado, visa o presente Termo de Compromisso Ambiental – TCA a dar início de imediato à APLICAÇÃO E INDUÇÃO, CONTÍNUAS E ININTERRUPTAS, DAS POLÍTICAS NACIONAL E ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS PELO MUNICÍPIO DE CABROBÓ, mediante a observância dos princípios, objetivos e instrumentos de tais Políticas, por meio do cumprimento das cláusulas do presente termo, incluindo o seu ANEXO, e da adoção de outras medidas complementares que se apresentarem necessárias, pelo Município Compromissário, por meio de seu gestor, reforçando-se a mora já presente quanto a algumas obrigações legais e às contratuais advindas deste instrumento.

§ 1º – No que se refere ao disposto no caput, deve o Município compromissário envolver, no que couber, a administração pública direta e indireta municipal, estadual e federal, fornecedores e colaboradores do município, o setor privado e a coletividade no âmbito de suas relações e em seu território, comprometendo-se a, prioritariamente:

1) implementar (caso ainda não tenha sido feito), manter atualizado e operacionalizar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PGIRS; 2) erradicar o lixão e impedir a disposição inadequada de resíduos sólidos no município; 3) remediar a área do lixão e os passivos ambientais 4) implementar o Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA; 5) implementar a coleta seletiva e o estímulo e fomento objetivos à separação dos resíduos; 6) estimular e implementar sistema de compostagem descentralizada pela população e diretamente pelo município; 7) mitigar o passivo social e estimular a criação de organização de catadores 8) identificar e notificar os setores obrigados à elaboração dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e à implementação de sistemas de logística reversa; 9) implementar permanentes e eficientes ações educativas na área ambiental; 10) promover a capacitação de servidores públicos quanto a ações práticas ligadas aos resíduos sólidos; 11) adotar medidas efetivas que levem a compras e contratação de serviços sustentáveis, assim como à minimização do uso de embalagens, sacolas plásticas e descartáveis;

CLÁUSULA SEGUNDA – Para a implementação efetiva das ações dispostas na cláusula primeira, o Município compromissário, por seus gestores atuais e futuros, obriga-se a cumprir os termos e condições previstos no ANEXO – “CRONOGRAMA DE COMPROMISSOS PARA A APLICAÇÃO DAS POLÍTICAS NACIONAL E ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS”, que integra o presente Termo.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica convencionada uma ordem de prioridade crescente de conformidade com os compromissos que se sucedem, mas a implementação de todos será realizada simultaneamente, conforme as condições e prazos fixados no ANEXO do presente Termo, devendo-se observar as seguintes disposições gerais:

a) salvo se de outra forma estiver disposto, todos os prazos, bem como o cronograma de execução das atividades, previstos no presente Termo e seu ANEXO, serão contados a partir da assinatura deste instrumento;

b) as disposições contidas no presente Termo e seu ANEXO, no que diz respeito especificamente à solução individual, compartilhada ou consorciada para a gestão dos resíduos sólidos, devem ser interpretadas e aplicadas conforme o município compromissário esteja ou não adotando solução compartilhada ou consorciada, sendo certo que as medidas necessárias ao fiel cumprimento das Políticas Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos deverão conformar-se à realidade fático-jurídica existente, assegurando se sempre a interpretação mais protetiva ao meio ambiente;

c) este Termo de Compromisso Ambiental constitui título executivo extrajudicial, a teor dos artigos 5º e 6º da Lei nº 7.347/85, e 784, XII, do Novo Código de Processo Civil, mas será homologado em juízo por requerimento do Ministério Público ou do compromissário, hipótese em que seu adimplemento, inclusive da multa, poderá ser exigido mediante o procedimento de cumprimento de sentença disposto no art. 534 e seguintes do Novo Código de Processo Civil;

d) se, por motivo superveniente, houver necessidade de repactuar alguma disposição deste instrumento (cláusula, prazo etc.), qualquer das partes poderá propor a celebração de  Termo Aditivo, mediante justificativa por escrito e comprovada, a qual, se aceita, ensejará a integração de pleno direito do Termo Aditivo ao presente instrumento.

e) o foro da Comarca de Cabrobó é o competente para dirimir as questões decorrentes deste Termo.

E por estarem as partes assim devidamente ajustadas e compromissadas, firmam o presente Termo em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.

Luiz Marcelo da Fonseca Filho – Promotor de Justiça
Elioenai Dias Santos Filho – Prefeito de Cabrobó

Clique aqui e leia a íntegra do TCA – Lixão Zero – Cabrobó

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