Por Roberval Aguiar
Em 2021, foram publicados três importantes diplomas legais que provocaram mudanças significativas na legislação eleitoral que já serão aplicadas nas eleições gerais de 2022. Aqui serão abordados alguns temas resultantes dessas alterações.
A Emenda Constitucional nº 111/2021 determina que, nas eleições de 2022 a 2030 para a Câmara dos Deputados, os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros serão computados em dobro, especificamente para os fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Essa regra tem por objetivo estimular candidaturas competitivas de mulheres e reduzir as chamadas ‘candidaturas laranjas’ – quando as candidaturas de mulheres eram formalizadas apenas para cumprir a cota obrigatória de gênero. Tem também a finalidade de incentivar a participação de pessoas negras na representação política nacional.
Outra importante novidade trazida pela EC 111/2021 é que a anuência do partido ao qual esteja filiado o Deputado – Federal, Estadual, Distrital – ou o Vereador, constitui mais uma hipótese de justa causa para a migração do parlamentar para outro partido político.
É certo que a EC 111/2021 trouxe outras mudanças na legislação eleitoral, mas que só vigorarão para as eleições que se realizarem a partir de 2024, como a possibilidade de ocorrerem concomitantemente com as eleições municipais, consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até noventa dias antes do pleito. Essa Emenda Constitucional altera a data da posse do Presidente da República e do seu vice, assim como a data da posse dos governadores e vice-governadores eleitos nas eleições gerais a partir de 2026, para, respectivamente, 05 e 06 de janeiro do ano subsequente.
Já a Lei nº 14.208/2021 criou o instituto da federação de partidos, por meio do qual dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, que após a sua constituição na forma de associação e registro no Cartório do Registro das Pessoas Jurídicas, bem como o seu registro no Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária. Essa federação terá prazo indeterminado e abrangência nacional, sendo que os partidos que a integrarem deverão nela permanecer por, no mínimo quatro anos, sob pena sofrerem as seguintes sanções: a de não poder utilizar recursos do fundo partidário pelo tempo remanescente, a de estarem proibidas de celebrar coligações nas duas eleições subsequentes e a vedação de ingressar em federação.
A mencionada lei prevê que todas as questões de fidelidade partidária que se aplicam ao partido se aplicam também à federação, o que significa dizer que se um parlamentar deixar sem justa causa um partido integrante da federação estará sujeito a perda do mandato.
Por ser equiparada a partido político, a federação funcionará no Parlamento por intermédio de bancada, cuja liderança será constituída de acordo com o estatuto da federação e com o regimento das Casas Legislativas. E, ainda, para todos os efeitos de proporcionalidade partidária, como na distribuição das vagas nas comissões, cada federação deverá ser tratada como bancada.
O Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução nº 23.670, de 14 de dezembro de 2021, dispôs sobre as federações de partidos. De mais pragmático, pode-se destacar o seguinte. Pela normativa, para participar das eleições, a federação deverá ter o seu registro deferido pelo TSE até seis meses antes do pleito eleitoral. O partido político que se desligar da federação até seis meses das eleições poderá dela participar isoladamente. É de suma importância compreender que a federação equipara-se a um partido político. Aplicam-se à federação todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.
Quanto a aplicação à federação das normas que regem as atividades dos partidos políticos relativas à escolha e registro dos candidatos, a Resolução TSE nº 23.609/2019, com a alteração promovida pela Resolução TSE nº 23.675/2021, assevera que, em relação às eleições proporcionais (deputado e vereador), cada partido ou federação poderá registrar candidatas e candidatos no total de até 100% dos lugares a preencher mais um. Deve-se lembrar que as cotas mínima (30%) e máxima (70%) de cada gênero devem ser respeitadas tanto no total do número de candidatas e candidatos a serem registrados pela federação quanto internamente pelos partidos políticos que a compõem. Trata-se de uma redução drástica trazida pela Lei nº 14.211/2021 no número máximo de candidatos e candidatas que um partido político ou federação poderá registrar em comparação com as eleições de 2018 e 2020. A título de exemplo, em Pernambuco, nas eleições de 2022, cada partido ou federação poderá registrar até 50 candidatas e candidatos a deputadas e deputados estaduais, já que a Assembleia legislativa é composta de 49 parlamentares. Ou, ainda, se vigente essa norma nas eleições municipais de 2024, em se tratando de município, cuja Câmara Municipal seja composta de 11 vereadores, cada partido ou federação somente poderá registrar até 12 candidatas e candidatos a esse cargo, devendo ainda, serem respeitadas as cotas mínima e maxima de 30% e 70% para cada gênero.
Embora desde a EC 97/2017 seja vedada a coligação para as eleições proporcionais, é possível a coligação para as eleições majoritárias – presidente da República, governador, senador e prefeito. É possivel, inclusive, a coligação de federação com partidos políticos, mas não os partidos políticos integrantes de forma isolada.
Considerando que a federação tem abrangência nacional, a sua formação nas eleições de 2022 continuará a valer também nas eleições municipais de 2024, já que o prazo mínimo de duração é de 04 anos, e acarreta a atuação unificada em todas as circunscrições.
Por fim, a Lei nº 14.211/2021 estabeleceu novas regras para a distribuição das sobras para os partidos políticos que não atingirem o quociente eleitoral. A nova regra determina que as vagas das sobras só podem ser disputadas por partidos políticos que conseguirem ao menos 80% do quociente eleitoral, e os candidatos que tiverem obtido votos em número igual ou superior a 20 % desse quociente.
Postas as regras do jogo eleitoral, resta aos políticos definirem as estratégias que julgarem mais eficientes para a obtenção de maior apoio político e sucesso no pleito eleitoral que se aproxima. Quem tiver maior capacidade de articulação e demonstrar maior viabilidade eleitoral, aliada a uma boa tática política terá mais chances de vencer a eleição.
Ex-presidente da Câmara de Vereadores de Belém do são Francisco, Vereador por 3 mandatos e candidato a prefeito nas eleições de 2016.
