Greve da Polícia Civil: Justiça determina bloqueio de R$600 mil do SINPOL e R$12 mil de seu presidente

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Nesta quinta-feira (17/02), foi publicada nova decisão do TJPE, em segunda instância, concedida pelo desembargador relator Cândido J F Saraiva de Moraes, apertando mais ainda o torniquete financeiro contra os grevistas. Na sentença, o magistrado reclama que a Justiça havia determinado multa se não voltasse ao trabalho e foi descumprida pela entidade, mandando ainda realizar o imediato bloqueio – através do SISBAJUD – do valor da multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor do representante legal do SINPOL, apresentado como responsável pelo descumprimento da decisão, João Rafael de Oliveira Mendes Cavalcanti, no valor de R$ 12.120,00.

DETALHES DA DECISÃO:

“Isto posto, configurando o descumprimento alhures apontado um verdadeiro atentado ao Estado de Direito, cabível o início do cumprimento provisório de sentença, como já autorizado na decisão anterioers, DETERMINO:

a) O imediato bloqueio – através do SISBAJUD – da multa aplicada e incidente sobre o Sindicato Réu (que totaliza, até o momento, R$ 600.000,00 – seiscentos mil reais) nas contas bancárias vinculadas ao seu número de CNPJ;

b) O imediato bloqueio – através do SISBAJUD – do valor correspondente às penalidades por litigância de má-fé aplicadas ao Sindicato Réu, no valor de R$ 12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais), estabelecida em 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, em conformidade com o disposto no art. 77, IV, § 2º e § 5º, do CPC), nos termos da decisão de ID 19431464 da ACO0016363-48.2021.8.17.9000, nas contas bancárias vinculadas ao seu número de CNPJ;

Caso os recursos encontrados nas aludidas contas bancárias não sejam suficientes para satisfazer os importes indicados nos itens “a” e “b” acima, fica o Estado Autor/Requerente autorizado a efetuar a retenção proporcional dos repasses devidos ao Sindicato Réu/Requerido a título de contribuição sindical, até que aqueles sejam atingidos.

c) O imediato bloqueio – através do SISBAJUD – do valor da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (contempt of court) em desfavor do representante legal do SINPOL, responsável pelo descumprimento da decisão, Sr. João Rafael de Oliveira Mendes Cavalcanti, CPF 039.810.204-05, RG 6091124 SDS/PE, no valor de R$ 12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais), estabelecida em 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, em conformidade com o disposto no art. 77, IV, § 2º e § 5º, do CPC, nos termos da decisão de ID 19431464 da ACO 0016363-48.2021.8.17.9000, nas contas bancárias vinculadas ao número do seu CPF.

Cumpra-se e inclua-se o advogado Rodrigo de Sá Libório (OAB-PE 37.578) para recebimento de intimações dirigidas ao Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Pernambuco, de acordo com a procuração de ID 19506903.

Cumprida tal determinação, intimem-se os Requeridos para impugnar o cumprimento de sentença, com arrimo no art. 536, §4º c/c o art. 525, ambos do CPC, com a observação de que o Sr. João Rafael de Oliveira Mendes Cavalcanti deve ser intimado pessoalmente, na forma do art. 513, §2º, II, do CPC, pois não existe procurador constituído nos autos da Ação Cível Originária do presente cumprimento de sentença.

Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.

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