Na sessão realizada no dia 1º do mês de abril do corrente ano, analisaram o Processo T.C. Nº 1350344-3, que trata de denuncias apresentadas por Josenildo Leite Soares, prefeito do município do Cedro, contra o Sr. Valgeano Alves Leite, presidente da câmara municipal de vereadores. O Relator do Processo foi o Conselheiro, Marcos Loreto, o Orgão Julgador foi a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1350344-3, referente à DENÚNCIA FORMULADA PELO Sr. JOSENILDO LEITE SOARES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEDRO, EM DESFAVOR DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES LOCAL, Sr. VALGEANIO ALVES LEITE, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO que os fatos denunciados restaram improcedentes;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 70, c/c o artigo 74, § 2º, e no artigo 75, todos da Constituição Federal, e no artigo 70, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Em Julgar IMPROCEDENTE a presente Denúncia.
CONSIDERANDO o pacífico entendimento desta Casa de que, nos autos de um processo da modalidade Denúncia, a análise da auditoria não está limitada aos fatos denunciados;
CONSIDERANDO que, nada obstante a existência do Portal da Transparência da Casa Legislativa, a auditoria verificou a falta de várias informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pela Câmara de Vereadores de Cedro no retrorreferido Portal, em ofensa aos preceitos da Lei Federal nº 12.527/2011 e da Lei Complementar nº 101/2000, com a redação dada pela Lei Complementar nº 131/2009;
CONSIDERANDO, ainda, que, apesar de o veículo locado pela Câmara de Vereadores de Cedro não ser de propriedade do presidente da Casa Legislativa, restou verificado que a locação do veículo em questão, por 9 (nove) meses, em valor equivalente 93% ao da aquisição do bem, ofendeu os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência;
CONSIDERANDO que o agente responsabilizado, regularmente notificado, apresentou defesa a tais desconformidades, sem sucesso em elidi-las, todavia;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII e parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea “c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco);
Em Julgar IRREGULAR a contratação decorrente da Carta- Convite nº 003/2013 (locação de veículo), aplicando ao Sr. Valgeanio Alves Leite, presidente da Câmara de Vereadores de Cedro, com fulcro no inciso II do artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600/2004, multa no valor de R$ 4.450,74 equivalente a 30% do limite atualizado até o mês de abril/2014 do valor estabelecido no caput do retrorreferido artigo 73, conforme prevê o § 1º do mesmo dispositivo ?, que deve ser recolhida, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de Boleto Bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br), e, caso não proceda conforme o determinado, cumpram-se os procedimentos estabelecidos no artigo 66 da Lei Estadual nº 12.600/2004, visando à cobrança do débito.
