O Tribunal de Justiça de Pernambuco anulou a eleição que reconduziu Delmiro Andrade da Cruz Gouveia à presidência da Sociedade Nordestina de Animais (SNC). Delmiro Gouveia esteve à frente do SNC no triênio 2019/2022. Um novo pleito será realizado, ainda sem data definida.
Íntegra da decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000187-48.2022.8.17.9003
AGRAVANTE: FRANCISCO XAVIER DE MORAES FILHO
AGRAVADA: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE PERNAMBUCO
RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS
SEXTA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de agravo de instrumento manejado em face de decisão que, em sede de embargos aclaratórios manejados contra a decisão que deferira a tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória e Anulatória de Atos de Associação Privada, reconheceu a existência de obscuridade referente à determinação de afastamento do Presidente da Associação dos Criadores de Pernambuco (Sociedade Nordestina de Criadores -SNC), das funções que o aproximassem direta e indiretamente do processo eleitoral, por entender o magistrado de piso que a permanência do Presidente no exercício das suas funções não obstaria o cumprimento das determinações contidas na decisão embargada.
Desse modo, o juízo de piso entendeu por reformar a decisão embargada para manter o Presidente da associação ré, o Sr. Delmiro Gouveia, no exercício das suas funções, com efeitos retroativos.
Sustenta o recorrente que a decisão reformada pelo decisum ora atacado teria determinado a suspensão da eficácia da publicação dos atos convocatórios da Eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal para o triênio 2022/2025, publicados no dia 04 de fevereiro de 2022, determinando-se a suspensão imediata do processo eleitoral em curso, bem como a reabertura e remarcação do pleito eleitoral em obediência aos prazos dispostos no Estatuto.
Aduz o recorrente que seria membro da associação demandada, tendo interesse na disputa administrativa da SNC, pelo que inscreveu candidatura à Presidência da entidade para o triênio 2022/2025, assim como, apresentara também inscrição de chapa o atual Presidente Delmiro Rodrigo Andrade da Cruz Gouveia, candidato à reeleição, sendo esse último, portanto, direta e imediatamente interessado no resultado eleitoral.
Requer, portanto, o agravante a manutenção do afastamento do Sr. Delmiro Gouveia das funções que o aproximem direta e indiretamente do processo eleitoral, bem como a reabertura e remarcação do pleito eleitoral em obediência aos prazos dispostos no Estatuto ou, alternativamente, que sejam extraídos os efeitos retroativos decisão ID nº. 102262976, anulandose os atos convocatórios da Eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal para o triênio 2022/2025, publicados no interstício de vigência da decisão ID nº. 101137279, determinando-se, novamente, a suspensão imediata do processo eleitoral em curso, bem como a reabertura e remarcação do pleito eleitoral em obediência aos prazos dispostos no Estatuto.
DECIDO.
A presente hipótese trata de celeuma acerca da eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal para o triênio 2022/2025 da Associação dos Criadores de Pernambuco (Sociedade Nordestina de Criadores -SNC).
Observa-se dos autos que, em decisão primeva o togado singular deferiu a tutela antecipatória, determinando, dentre outros pontos (A) a suspensão da eficácia da publicação dos atos convocatórios da Eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal para o triênio 2022/2025, publicados no dia 04 de fevereiro de 2022, além da suspensão imediata do processo eleitoral em curso, bem como a reabertura e remarcação do pleito eleitoral em obediência aos prazos dispostos no Estatuto; (B) o afastamento do Sr. Delmiro Gouveia das funções que o aproximassem direta e indiretamente do processo eleitoral, deixando à cargo da Mesa Diretora da Assembleia Geral de Eleição todo o certame, inclusive a recepção das inscrições de chapas.
Não obstante a insurgência da recorrente contra a reforma da primeira decisão no que toca ao afastamento do Presidente da associação demandada do exercício de suas funções, inclusive daquelas que o aproximem direta e indiretamente do processo eleitoral, há que se notar que, consoante asseverado pelo togado singular na decisão que acolheu os embargos, de fato, a permanência do Presidente no exercício das suas funções não obsta o cumprimento das determinações contidas na primeira decisão exarada pelo juízo.
Note-se, ainda, que não tem fundamento plausível a alegação da necessidade do afastamento em virtude do interesse do atual Presidente no resultado do pleito, em razão da sua candidatura à reeleição. Nesse ponto, frise-se que não comprovou o demandante/agravante haver vedação no estatuto acerca da possibilidade da candidatura pelo atual Presidente, pelo que supostas omissões nas regras estatutárias devem ser resolvidas administrativamente ou por meio de ação própria.
Por outro lado, entendo que assiste parcial razão ao agravante contra a atribuição de efeitos retroativos à revogação do afastamento do atual Presidente, com a validação dos atos praticados enquanto vigente a determinação do afastamento das funções relativas à eleição para o triênio 2022/2025. Legitimar atos praticados no interregno da vigência da decisão que veio a ser parcialmente revogada pode gerar insegurança jurídica, causando prejuízo à lisura do pleito eleitoral, na medida em que os atos naquele momento praticados pelo Presidente afastado não gozavam de aparente legitimidade para os associados da instituição demandada, membros esse diretamente interessados no processo eleitoral.
Desse modo, defiro PARCIALMENTE o efeito suspensivo pretendido neste agravo para determinar a suspensão imediata do novo processo em curso, referente à Eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da Associação dos Criadores de Pernambuco (Sociedade Nordestina de Criadores -SNC), para o triênio 2022/2025, bem como para determinar a reabertura e remarcação do pleito eleitoral, em estrita observância aos prazos previstos no Estatuto.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Comunique-se ao juízo de origem acerca desta decisão.
Publique-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
DES. FERNANDO MARTINS
RELATOR
