Eleições 2012 Cabrobó/PE

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Justiça Eleitoral concede ao Prefeito Municipal de Cabrobó Direito de resposta
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Juízo da 77ª Zona Eleitoral
Rua Vereador João Gonçalves dos Santos S/N Centro
CEP. 56.180-000 – Cabrobó/PE – Tel (87) 3875 1306
O Advogado Dr. João Lindolfo impetrou junto a Justiça Eleitoral, uma Representação com pedido de Resposta e Concessão de Liminar, em favor do prefeito Eudes Caldas, tendo em vista que o chefe do executivo Municipal teria sido alvo de ofensas e calunias por parte da Coligação, Cabrobó Unido Mais Forte e Melhor, do candidato a prefeito Antonio de Nestor.
Decisão
Trata-se de REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE RESPOSTA E CONCESSÃO DE LIMINAR, manejada pelo atual prefeito da cidade de Cabrobó, EUDES JOSÉ DE ALENCAR CALDAS CVALCANTI, com pretensão contra a Coligação Majoritária “CABROBÓ UNIDO, MAIS FORTE E MELHOR” (PMDB, PSL, PRP E PSDC), em razão de suposta ofensa durante o horário eleitoral gratuito.
Segundo a inicial, o candidato a Prefeito da representada teria veiculado, durante o horário eleitoral de 10/09/2012, no rádio ao meio-dia, programa com palavras e atos que não condizem com a realidade, referentes ao atual prefeito, ora representante, ao afirmar suposta prática de malfeitos na Administração Pública, acusando-o de cobrar valores para a construção de casas populares, tal conduta teria perdurado 2 (dois) minutos do horário eleitoral gratuito.
Sustente o representante que as informações prestadas pelo representado é repletas de expressões caluniosas, difamatórias e injuriosas, que nunca representaram a realidade.
Ao final, requer a procedência da representação, para os fins de conceder direito de resposta igual ao tempo da ofensa (2 minutos).
Passo a examinar o pedido de liminar.
É o relatório.
Estão presentes os dois requisitos para a concessão do pedido liminar, quais sejam: O perigo da demora e a fumaça do bom direito. O primeiro, reside na perpetuação da ofensa ao longo do tempo, permitindo que os eleitores e a população em geral tenham uma idéia errônea dos fatos reais, resultando desta forma em mácula a honra e credibilidade do atual prefeito podendo refletir assim, no candidato apoiado pelo representante.
O segundo requisito, fumaça do bom direito, encontra-se latente na medida em que a legislação eleitoral, na Lei 9.504/2012, artigo 58, assegura o direito de resposta, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. Ademais, a Res. 23.367/2012, art. 17 prevê que:
Os pedidos de resposta formulados por terceiro, em relação ao que foi veiculado no horário eleitoral gratuito, serão examinados pela Justiça eleitoral e deverão observar os procedimentos previstos na Lei nº 9.504/2012, naquilo que couber.
Contudo, o direito de resposta deve ser exercido se atendo aos fatos exclusivamente imputados ao ofendido, sob pena de ser subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral, conforme prevê o art. 16, III, h da Res. 23.367/2012.
Em razão do exposto, CONCEDO a liminar para DEFERIR O PEDIDO DE RESPOSTA, que deverá ser exercido durante 2 (dois) minutos no dia 17/09/2012, no inicio da propaganda eleitoral gratuita da Coligação Majoritária Cabrobó Unido, Mais Forte e Melhor.
                        Intimem-se as partes.
                        Encaminhe-se ofício à rádio para o devido cumprimento, seguindo-se em anexo cópia da presente decisão.
Cabrobó, 13 de Setembro de 2012
Dr. Marcus Cesar Sarmento Gadelha
Juiz Eleitoral – 77ª ZE/PE

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