Cabrobó: Ministério Público recomenda ao Prefeito que seja criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa

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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, presentado pelo órgão de execução in fine, Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Cabrobó, no uso de suas atribuições constitucionais (arts. 127, 129, III, e 230 CF) e legais (art. 25, IV, “a”, Lei Federal n.8.625/93; art. 4.º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Estadual n. 12/94; art. 8.º, § 1.º da Lei n. 7.347/85), com esteio no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93, no artigo 3º da Resolução n.164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 53 da Resolução n. 003/2019 do Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco, e ainda:

CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu artigo 6º, elenca como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição;

CONSIDERANDO que a Lei Fundamental (art.230) assevera que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;

CONSIDERANDO o quanto disposto na Carta de São José sobre os direitos das pessoas idosas da América Latina e do Caribe, adotada na terceira Conferência regional intergovernamental sobre envelhecimento na América Latina e no Caribe, realizada em São José da Costa Rica, de 8 a 11 de maio de 2012;

CONSIDERANDO que a Lei n. 10. 741/2003 — Estatuto do Idoso, em seu artigo 1º, estatui que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;

CONSIDERANDO que o Conselho de Direitos da Pessoa Idosa, previsto na Lei Federal nº 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso) e no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003), é órgão essencial à garantia de direitos, concebido para propor e acompanhar as políticas públicas voltadas à população idosa;

CONSIDERANDO a necessidade da existência, em cada município, do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, a quem compete, dentre outras atribuições, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa, e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao segmento;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual n. 15.446/2014 preconiza a eleição unificada dos representantes da sociedade civil nos Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa e o período de posse de todos os conselheiros;

CONSIDERANDO que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do ADI nº 530173-7-00, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 15.446/2014;

CONSIDERANDO que os Fundos da Pessoa Idosa se destinam a financiar programas e ações relativas aos direitos sociais desta população, além de criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade (Lei nº 12.213/2010), e que a aplicação desses recursos pressupõe regular funcionamento dos Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa;

CONSIDERANDO que está aberto o prazo para cadastramento dos Fundos, perante o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (https://tinyurl.com/cadastro-fundo-idoso), sob pena de não estarem aptos a receber doações diretamente na declaração do imposto de renda;

CONSIDERANDO a edição da Recomendação Conjunta TCE\MPCO n. 06\2021, a qual dispõe sobre providências necessárias para a estruturação dos Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa, e seus respectivos fundos, no âmbito dos municípios, atentando para os ditames da Lei Federal no 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso), do Estatuto do Idoso (Lei Federal no 10.741/2003) e da Lei Estadual no 15.446/2014;

CONSIDERANDO a Recomendação PGJ n.007\2022, a qual dispõe sobre a atuação dos Promotores de Justiça na implementação da eleição unificada dos Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa e criação do Fundos Municipais da Pessoa Idosa;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, acompanhar a execução de políticas públicas destinadas à proteção da pessoa idosa;

CONSIDERANDO que o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n. 8625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação;

CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público n. 164/2017, a qual disciplina a expedição de recomendações pelo Ministério Público brasileiro, prevê no seu artigo 1º que “a recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas”;

CONSIDERANDO que o Ministério Público, no exercício de seu mister constitucional, prioriza a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos ilícitos;

CONSIDERANDO que as recomendações do Ministério Público são relevante instrumento dessa atuação preventiva, porquanto, antecipadamente ao cometimento do ilícito, emitem orientação sobre a compatibilidade ou não da conduta omissiva ou comissiva ao ordenamento jurídico e advertem sobre as consequências advindas no comportamento contrário ao direito, prevenindo o ajuizamento de ações judiciais e, a um só tempo, servindo de prova do dolo do agente recalcitrante, porventura se mostre necessária a submissão do caso ao crivo do Judiciário;

RESOLVE:

RECOMENDAR

1) Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal que:

1.1. Em caso de não haver o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, promova a sua criação e a do Fundo Municipal da Pessoa Idosa com o envio à Câmara de Vereadores de projeto de lei já com as previsões normativas referidas na Lei Estadual nº 15.446/2014. Logo depois, providencie a regularização do fundo, mediante registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, com a abertura de conta bancária própria em banco público, a indicação do ordenador de despesas e o registro perante o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, do Governo Federal;

1.2.Existindo apenas o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, enviem projeto de lei à Câmara de Vereadores para contemplar as disposições da Lei Estadual n. 15.446/2014 e para instituir o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, devendo ser este regularizado nos termos do item 1;

1.3.No caso da legislação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa já estar em conformidade com a Lei Estadual n. 15.446/2014, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, enviem projeto de lei à Câmara de Vereadores para criação Fundo Municipal da Pessoa Idosa, em seguida, providenciem a sua regularização como mencionado no item 1.1;

1.4. em qualquer caso, no prazo de 15 dias úteis, informe à Promotoria de Justiça sobre o acatamento da recomendação e as medidas adotadas para o seu fiel cumprimento, e, ao final, forneçam as leis aprovadas na forma dos itens anteriores e as informações do Fundo Municipal da Pessoa Idosa (CNPJ, dados bancários e cadastro junto ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos).

2) Ao Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores que:

2.1. Tão logo protocolizado na Casa Legislativa o projeto de lei referido na Recomendação aos Prefeitos Municipais, seja o mesmo incluído em pauta para deliberação e votação, preferencialmente em regime de urgência;

2.2. Informem à Promotoria de Justiça sobre o andamento dos projetos de lei referidos nos itens acima.

REMETA-SE cópia desta Recomendação:

a)   Ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal e ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores para conhecimento e cumprimento;
b)Ao Conselho Superior, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania e à Caravana da Pessoa Idosa, para conhecimento, nos moldes do item 3.1 da Recomendação PGJ n. 007\2022;
c)   À Secretaria-Geral do Ministério Público para a devida publicação no Diário Eletrônico do MPPE;
d)   Aos blogs e rádios locais, para conhecimento e divulgação;
l)    À Câmara Municipal de Vereadores para ciência do conteúdo da presente recomendação.

Determino ainda as seguintes providências:
a) Inclusão da presente recomendação no procedimento administrativo correspondente;
b) expedição de ofício dirigido às autoridades destinatárias, exortando-as a encaminhar ao e-mail da Promotoria de Justiça de Cabrobó ofício de resposta sobre o acolhimento ou não da presente e adoção das medidas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cabrobó-PE, 10 de agosto de 2022.

Jamile Figueirôa Silveira Paes
Promotora de Justiça

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