Ministério Público emite recomendação à Compesa sobre falta d’água em Cabrobó

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O Ministério Público de Pernambuco, recomendou à Compesa que promova o abastecimento subsidiário de água à população através de carros pipa diariamente, devendo apresentar a relação dos consumidores beneficiados; forneça o plano de investimentos e obra emergencial para sanar a situação; e suspender imediatamente a cobrança pelo consumo de fornecimento nos dias em que o serviço não foi efetivamente prestado.

O MPPE concedeu ainda o prazo máximo de 05 (cinco) dias para que o responsável legal da empresa concessionária informe o acolhimento da presente Recomendação.

RECOMENDAÇÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio do órgão de execução signatário, com fundamento nos arts. 127, caput e 129, II, ambos da Constituição Federal; art. 67, caput, e seu § 2º, V, da Constituição Estadual e inciso IV do parágrafo único do art. 27,da Lei nº 8.625/1993;

CONSIDERANDO que é uma das funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de direitos difusos e coletivos, conforme prescrito no art. 129, III, da Constituição Federal.

CONSIDERANDO a promoção da defesa dos consumidores pelo Estado, como princípio da ordem econômica, objetivando assegurar a todos existência digna, nos ditames da justiça social, conforme o inciso XXXII, do artigo 5º, e inciso V, do artigo 170, ambos da Carta Magna.

CONSIDERANDO que a política nacional das relações de consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à vida, à sua dignidade, saúde e segurança e a proteção de seus interesses econômicos e a melhoria de sua qualidade de vida e a transparência e harmonia das relações de consumo (art. 4º CDC).

CONSIDERANDO as diversas representações formuladas perante esta promotoria, seja através do sistema AUDIVIA, disponibilizado pela Ouvidoria do MPPE, seja através do aplicativo WhatsApp institucional, bem como a publicação em massa nos mais diversos meios de comunicação local, noticiando a falta d’água em diversos bairros desta urbe, sem prévio aviso pela concessionária de água e saneamento;

CONSIDERANDO a situação se perdura há quase 30 (trinta) dias, sem a previsão de normalização pela Companhia Pernambucana de Saneamento ou mesmo a adoção de medidas alternativas de minimizar os dissabores causados à população pela falta que a água impõe;

CONSIDERANDO que a água é serviço público essencial e que a falta de continuidade na prestação do serviço em comento avilta a dignidade humana, pondo em risco maximamente a saúde pública, sobremodo tendo-se em conta as altas temperaturas desta estação no sertão, que têm alcançado 37ºC ao longo do dia;

CONSIDERANDO o quanto disposto no art. 2º da Lei 11.445/2007, que estabelece os princípios da prestação do serviço público de saúde, dentre os quais, a universalização, integralidade, disponibilidade e fiscalização preventiva nas redes, adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, regularidade e continuidadade, bem como a gestão eficiente dos recursos hídricos;

CONSIDERANDO o quanto disposto na Lei Estadual nº 10.904/93, por meio de seus art. 37, são atribuições do concessionário a execução fiel e adequada do serviço, além da reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às suas expensas, no total ou em parte, de vícios, incorreções, falhas ou defeitos que se verifiquem na execução ou operação dos serviços, ou oriundo de queixas e reclamações dos usuários;

CONSIDERANDO o disposto no art. 39 da mesma Lei Estadual, são direitos dos usuários o reconhecimento contratual, em seu favor, para exigir a prestação do serviço, que não lhe pode ser negado ou retardado;

CONSIDERANDO os arts. 6º, X e 22 do Código de Defesa do Consumidor, que preveem, respectivamente, o direito a uma prestação de serviço público adequada e, nos casos de descumprimento, total ou parcial das obrigações, que serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados;

CONSIDERANDO a instauração do Procedimento Administrativo nº 01644.000.447/2022 com a finalidade de acompanhar a prestação do serviço de abastecimento de água na Cidade de Cabrobó/PE.

RESOLVE:
RECOMENDAR À COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO (COMPESA):

1. Promova o abastecimento subsidiário de água à população através de carros pipa diariamente, devendo apresentar a relação dos consumidores beneficiados, quantidade de água fornecida, bem como divulgar o cronograma de fornecimento através da imprensa local diariamente, sem intermediadores, e com controle de entrega (litragem por residência, endereço completo da residência, nome completo do responsável pelo recebimento da água em cada residência e assinatura deste), até que seja regularizado o abastecimento de água;

2. Fornecer o plano de investimentos e obra emergencial para sanar a situação;

3.Suspender imediatamente a cobrança pelo consumo de fornecimento nos dias em que o serviço não foi efetivamente prestado.

Conceda-se o prazo máximo de 05 (cinco) dias para que o responsável legal da empresa concessionária informe o acolhimento da presente Recomendação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Cabrobó/PE, 09 de Novembro de 2022.

Luiz Marcelo da Fonseca Filho – Promotor de Justiça

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