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TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA 004/2012

Com o objetivo de coibir a propaganda sonora quando feita desordenadamente, da mesma forma a propaganda visual que excede as normas estabelecidas por Leis, o Promotor de Justiça Dr. Julio Cesar Cavalcante Elihimas, convoca os representantes das coligações em Cabrobó e Orocó, com a presença do Comandante da 2ª CIA da Policia Militar de Pernambuco, MJPM Lenildo Mauricio da Silva, para juntos construírem um termo de compromisso e ajustamento de conduta.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, doravante denominado COMPROMITENTE, neste ato representado pelo Promotor de justiça em exercício na Comarca de Cabrobó – PE, Júlio César Cavalcante Elihimas, e do outro lado, os denominados COMPROMISSÁRIOS, Hélio Santos da Silva, representante da coligação  “ Cabrobó unido mais forte e melhor”, Ednaldo dos Santos, representante da coligação “ Trabalho e amor por Cabrobó ”, Marcondes Gonçalves Pereira, representante da coligação “ O trabalho continua”  Arthur Sobreira de Aragão, representante da coligação “ Cabrobó no rumo certo”, Maxweel Vasconcelos Cavalcante, representante da coligação “ força do trabalho”, Rafael Barboza Amando, representante da coligação “ o trabalho está de volta” e Salvio Roberto Crateu Araújo, representante da coligação “ Com a união do povo o trabalho continua”, com fulcro no artigo 129, III, da constituição Federal, artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal n° 8.625 de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 5°, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual n° 21, de 28 de dezembro de 1998 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e na Lei Federal n° 7.347 (Lei da Ação Civil Pública), e ainda no artigo 225 da constituição Federal, bem como no art. 201, incisos VI e VIII, § 5°, alínea “c”, da Lei 8.069/90, no art. 287 do Código Penal, na Lei Federal n° 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e no decreto n° 99.274/90, que a regulamenta, na Lei Federal n° 9.605/98 (Crimes Ambientais), na resolução CONTRAN n° 204, de 20.10.2006 e na Lei Estadual n° 12.789/05 (Combate à poluição sonora), arts. 9°, 10 e 11 da Resolução n°23.370/2011, e art. 241 do Código Eleitoral.
RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nos seguintes termos:
CLÁUSULA 1ª. OS COMPROMISSÁRIOS comprometem-se a respeitar as dimensões estabelecidas no art.11 da Resolução n° 23.370/2011 para a propaganda eleitoral feita por meio de pinturas em muros e veículos, que é de 4m², e, a não repetir a pintura no mesmo muro ou na mesma propriedade do próprio candidato ou  de candidato da coligação ou coligação oposta e ainda nos veículos  particulares, sob pena de configuração de uso de outdoor, nos termos do art.17, da mencionada resolução.
§1°. OS COMPROMISSÁRIOS deverão regularizar todas as pinturas efetuadas nos muros e veículos de Cabrobó – PE e Orocó –PE, no prazo de 5(cinco) dias corridos, a partir desta data, conforme dispõe o art.11 c/c art.10, §1°, da resolução n° 23.370/2011.
CLÁUSULA 2ª. OS COMPROMISSÁRIOS comprometem-se a efetuar aviso conjunto sobre a proibição de particulares fazerem propaganda eleitoral por meio de carro de som em seus nomes e dos seus respectivos candidatos, que descumpram a norma eleitoral e o presente TAC nos termos do art.241 do Código Eleitoral.
CLÁUSULA 3ª. OS COMPROMISSÁRIOS comprometem-se a apenas contratar carros de som devidamente cadastrado nas prefeituras da Cabrobó ou Orocó, limitando-se o barulho produzido a 80 decibéis.
CLÁUSULA 4ª. OS COMPROMISSÁRIOS comprometem-se a apenas realizar a propaganda por meio de carro de som em distância superior a 200 metros da sede do Poder Executivo Municipal, Legislativo Municipal, sedes de órgãos judiciais, quartéis, hospitais, casas de saúde, escolas, bibliotecas públicas, igrejas, teatros, quando em funcionamento e se limitado até as 22:00 nos termos do §1°, incisos I, II, III do art. 9° da resolução 23.370/2011.
CLÁUSULA 5ª CLÁUSULA PENAL – Fica estabelecida, na forma do artigo 411 da Lei 10.406/2022 (Código Civil), a imposição de multa aos COMPROMISSÁRIOS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atrelada de forma autônoma a cada uma das cláusulas deste instrumento, que incidirá cumulativamente cada vez que for constatado, por qualquer meio lícito, o descumprimento de qualquer uma delas, em proveito de fundo Estadual de Meio Ambiente (regulamentado do Decreto Estadual n° 21.698, de 08/09/1999) e repartida, quando houver, com fundo municipal congênere, independentemente da aplicação das sanções cíveis e penais cabíveis.
CLÁUSULA 6ª. MULTA PESSOAL – Fica ainda estabelecida multa pessoal, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atrelada de forma autônoma a cada uma das cláusulas deste instrumento, imposta cumulativamente ao candidato objeto da propaganda irregular, neste ato representado pela respectiva Coligação, que infringir qualquer cláusula deste termo, cada vez em que se descumprir qualquer uma delas, repartindo-se seu produto entre o fundo Estadual de Meio Ambiente (regulamentado no Decreto Estadual n° 21.698, de 08/09/1999) e fundo municipal congênere se houver.
§1° As multas estabelecidas neste TAC não excluem as multas previstas na Lei Eleitoral e nas resoluções do TSE.
CLÁUSULA 7ª. TÍTULO EXECUTIVO. O presente termo de Ajustamento de conduta constitui título executivo extrajudicial, a teor dos artigos 5° e 6° da Lei n° 7.347/85, e 585, VII, do Código de Processo Civil, e que inclusive a multa, poderá ser exigida mediante o procedimento de cumprimento de sentença do art. 475-J e seguintes do Código de processo Civil.
CLÁUSULA 8ª. FORO. Fica estabelecido o foro da comarca de Cabrobó/PE para dirimir quaisquer litígios oriundos deste instrumento, acerca de sua interpretação, aplicação, execução ou de qualquer outra natureza, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
CLÁUSULA 9ª – DA PUBLICAÇÃO. O ministério Público do Estado de Pernambuco fará publicar em espaço próprio do Diário Oficial do Estado de Pernambuco o presente termo de compromisso.
E, por estarem às partes ajustadas e devidamente compromissadas, firmam o presente termo em 08 (oito) vias, que seguem assinadas pelas partes.

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