Aécio Neves é absolvido de acusação de corrupção passiva no caso Joesley

0

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), do estado de São Paulo e Mato Grosso do Sul, manteve, nesta quinta-feira (27/7), por unanimidade a decisão em primeiro grau que absolveu o deputado Aécio Neves (PSDB-MG) da acusação de corrupção passiva. O julgamento começou em junho deste ano e foi retomado na quarta (26), depois de um pedido de vista do desembargador Fausto de Sanctis.

O TRF analisava um recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão da Justiça Federal em São Paulo, de 2022, que absolveu Neves, sua irmã, Andrea Neves, o primo, Frederico Pacheco de Medeiros, e o ex-assessor parlamentar Mendherson Souza Lima.

No mês passado, durante a primeira sessão do julgamento, o relator do processo, desembargador José Lunardelli, votou pela manutenção da absolvição. Os desembargadores Fausto de Sanctis e Nino Toldo seguiram o entendimento do relator. Logo, a absolvição foi mantida na segunda instância.

A Procuradoria-Geral da República (PGR), em 2017, acusou Aécio, que sempre alegou inocência, e Andrea de receberem R$ 2 milhões em propinas do grupo J&F, a partir da delação de Joesley Batista.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a denúncia em 2018 e, no ano seguinte, ao chegar ao fim o mandato de Aécio Neves no Senado, o caso foi para primeira instância da Justiça Federal em São Paulo.

Transação legal 

Na decisão confirmada nesta quinta, o juiz concluiu que, como Joesley Batista disse que cogitava comprar um apartamento da família de Aécio, ele teria oferecido adiantar o pagamento para que os irmãos Neves pudessem pagar as despesas com advogados. Ou seja, uma transação legal.

O juiz Ali Mazloum citou trechos do depoimento de Batista na sentença de primeiro grau. Segundo Joesley, “sempre teve um monte de coisa que eu só chamava de doação eleitoral, mas o MP chamava de propina“. Com base no depoimento, “resta claro que Aécio não prometeu qualquer ato de ofício, ainda que potencial“, disse.

A simples detenção de uma função não pode lançar o agente nas teias do injusto penal da corrupção. Deve, pois, haver uma relação de causa e efeito entre o ato e a ocupação funcional do agente”, escreveu Mazloum na decisão de primeira instância. |Correio Braziliense|

DEIXE UMA RESPOSTA

Comentar
Seu nome