O Promotor de Justiça Dr. Bruno de Brito Veiga, 3º Promotor de Justiça Criminal de Petrolina, de 2ª Entrância, em Exercício Cumulativo na Promotoria de Justiça de Orocó/PE, emitiu recomendação ao Prefeito de Orocó, George Gueber, que assegure a realização do processo de eleição unificada dos representantes da sociedade civil para o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, a ocorrer na última semana de outubro do corrente ano, atendendo às disposições da Lei Estadual nº 15.446/2014. Dentre outras ações quanto ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
RECOMENDAÇÃO N° 002/2023
Procedimento Administrativo de acompanhamento de políticas públicas n.º
01689.000.068/2022
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, presentado pelo órgão de execução in fine, em exercício simultâneo na Promotoria de Justiça de Orocó, no uso de suas atribuições constitucionais (arts. 127, 129, III, e 230 CF) e legais (art. 25, IV, “a”, Lei Federal n.8.625/93; art. 4.º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Estadual n. 12/94; art. 8.º, § 1.º da Lei n. 7.347/85),com esteio no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93, no artigo 3º da Resolução n.164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 53 da Resolução n. 003/2019 do Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco, e ainda:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo o artigo 127, caput, da Constituição Federal e o artigo 5º, I, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu artigo 6º, elenca como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, II, da CF/88, é função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, acompanhar a execução de políticas públicas destinadas à proteção da pessoa idosa;
CONSIDERANDO que o Conselho de Direitos da Pessoa Idosa é órgão imprescindível à garantia de direitos, concebido para propor e acompanhar as políticas públicas voltadas à pessoa idosa, previsto na Lei Federal nº 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso) e no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003);
CONSIDERANDO a necessidade da existência, em cada município, do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, a quem compete, dentre outras atribuições, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, além de zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 15.446/2014 preconiza a eleição unificada dos representantes da sociedade civil nos Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa e o período de posse de todos os conselheiros;
CONSIDERANDO que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do ADIN 530173-7-00, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 15.446/2014;
CONSIDERANDO que os fundos da pessoa idosa se destinam a financiar programas e ações relativas aos direitos sociais da pessoa idosa, bem como de criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade (Lei nº 12.213/2010) e que a aplicação desses recursos pressupõe regular funcionamento dos Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa;
CONSIDERANDO que está aberto o prazo para cadastramento dos fundos, perante o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (https://tinyurl.com/cadastro-fundo), sob pena de não estarem aptos a receber doações diretamente na declaração do imposto de renda.
RESOLVE RECOMENDAR:
I) Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal que:
1.1. Que assegure a realização do processo de eleição unificada dos representantes da sociedade civil para o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, a ocorrer na última semana de outubro do corrente ano, atendendo às disposições da Lei Estadual nº 15.446/2014;
1.2. Em não havendo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa ou este não estando em conformidade com a Lei Estadual nº15.446/2014, que enviem à Câmara de Vereadores projeto de lei para sua regularização, de modo a possibilitar o cumprimento do previsto no item 1.1;
1.3. Que certifiquem se o Fundo Municipal da Pessoa Idosa encontra-se inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, tendo conta bancária própria em banco público, ordenador de despesas nomeado e registro perante o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
1.4. Caso o Fundo Municipal da Pessoa Idosa não tenha sido criado, que enviem à Câmara de Vereadores projeto de lei para instituí-lo. Em seguida, seja providenciado a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, abertura de conta bancária própria em banco público, nomeação do ordenador de despesas e registro perante o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
1.5. Existindo o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, porém não regularizado, que seja providenciado sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, abertura de conta bancária própria em banco público, nomeação do ordenador de despesas e registro perante o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
II) Ao Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores que:
2.1. Tão logo protocolizado na Casa Legislativa o projeto de lei referido na Recomendação aos Prefeitos Municipais, seja o mesmo incluído em pauta para deliberação e votação, preferencialmente em regime de urgência;
2.2. Solicita-se que seja dada divulgação imediata e adequada à presente recomendação e adotadas as providências necessárias a prevenir eventuais violações da lei, com resposta por escrito no prazo de até dez dias a esta Promotoria de Justiça.
Finalmente, ressalte-se que o não atendimento à presente Recomendação poderá implicar a adoção de medidas necessária a sua implementação por este Órgão Ministerial.
REMETA-SE cópia desta Recomendação:
a) Ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal e ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores para conhecimento e cumprimento;
b) Ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Cidadania e à Caravana da Pessoa Idosa, para fins de conhecimento, bem como à Secretaria – Geral do Ministério Público, para publicação no Diário Oficial.
c) Aos blogs e rádios locais, para conhecimento e divulgação;
DELIBERAÇÕES FINAIS:
a) Inclusão da presente recomendação no procedimento administrativo correspondente;
b) expedição de ofício dirigido às autoridades destinatárias, exortando-as a encaminhar ao e-mail desta Promotoria de Justiça de Orocó/PE, ofício resposta sobre o acolhimento ou não da presente e adoção das medidas pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre o acatamento da presente recomendação, presumindo-se o silêncio como negativa e embasamento para a adoção das medidas que se afigurem cabíveis por parte desta Promotoria;
Orocó/PE, 28 de julho de 2023.
BRUNO DE BRITO VEIGA
PROMOTOR DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO SIMULTÂNEO.
