Recomendação do Ministério Público

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ministério público de pernambuco

URGENTÍSSIMO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de seu Representante Legal, em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Cabrobó-PE, com atuação na Curadoria de Defesa do Patrimônio Público e Social, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com esteio nas disposições contidas no art. 127, caput, e art.129, inciso II da Constituição Federal; art. 27, II e parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 e art. 4º, inciso IV, alíneas “a” e “b” I, da Lei Complementar Estadual nº 12/94, e ainda,

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO ser dever institucional do Ministério Público a defesa da moralidade administrativa e do patrimônio público, bem como a prevenção e repressão à prática de atos que contrariem o interesse público;

CONSIDERANDO o princípio da supremacia do interesse público e a vinculação da atividade administrativa à Lei, submetendo os agentes públicos à devida responsabilização, em caso de desvio;

CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37, “caput” da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade se traduz na ideia de que o agir administrativo não deve ter em vista beneficiar ou prejudicar alguém, mas tratar igualmente os administrados que se encontrem em idêntica situação;

CONSIDERANDO que o princípio da moralidade impõe aos agentes públicos o dever de observância de princípios éticos como o da honestidade, da lealdade e da boa fé, enquanto que o princípio da eficiência os obriga a levar a efeito atividades administrativas pautadas na celeridade, qualidade e resultado;

CONSIDERANDO que todo ato administrativo deve ser informado também pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, de modo a cumprir a sua obrigação de bem servir à coletividade;

CONSIDERANDO o atropelamento no dia 30.7.2014 de 02(duas) crianças na cidade de Cabrobó-PE por um caminhão de lixo que presta serviço a Prefeitura de Cabrobó-PE.

CONSIDERANDO que as crianças estavam a caminho da escola e que em decorrência do atropelamento o menor  N.A.S de 6(seis) anos de idade faleceu no local e o menor J.C.S de 5(cinco) anos está em estado grave internado na UTI pediátrica do Hospital de Traumas de Petrolina.

CONSIDERANDO as várias reclamações na sede do Ministério Público de Cabrobó-PE sobre os caminhões que fazem a coleta de lixo da cidade de Cabrobó-PE.

CONSIDERANDO que em inspeção do Ministério Público na Delegacia de Cabrobó-PE verificou-se o péssimo estado de conservação do caminhão de lixo que atropelou as crianças.

CONSIDERANDO os ditames da Lei 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público proteger as crianças e a população em geral, resguardando suas integridades físicas.

Resolve:

1 – RECOMENDAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA ao Excelentíssimo Senhor PREFEITO DE CABROBÓ-PE, AURICÉLIO MENEZES TORRES:

EM RELAÇÃO AOS FAMILIARES DAS CRIANÇAS ATROPELADAS:

a) A visita de assistentes sociais e psicólogos da Prefeitura de Cabrobó-PE aos genitores das vítima atropeladas, para acompanhamento e orientação.

b) Que os genitores das vítimas atropeladas sejam imediatamente incluídas no programa de fornecimento de casas populares ou financiamento da construção e/ou reforma, dando prioridade a elas para recebimento, caso não tenham ainda recebido o benefício e desde que estejam aptas ao recebimento do benefício.

c) Que seja dado toda a assistência material a criança sobrevivente, notadamente fornecimento de medicação, alimento especial se houver prescrição médica, prioridade de atendimento na rede municipal de saúde e em caso de inexistência do tratamento, agendamento de exames e consultas com absoluta prioridade, bem como não se desnaturando da obrigação de translado aos locais. 

d) Que seja imediatamente realizado um estudo orçamentário/financeiro e ainda jurídico para viabilizar a elaboração de Projeto de Lei a ser encaminhado a Câmara de Vereadores de Cabrobó-PE para que os genitores das vítimas sejam indenizadas, devendo o valor atender a situação econômica financeira dos genitores e o princípio da razoabilidade.

EM RELAÇÃO AOS CAMINHÕES DE LIXO QUE PRESTAM SERVIÇO À PREFEITURA DE CABROBÓ-PE

a) Que no prazo de 15(quinze) dias todos os caminhões de lixo que prestam serviço à Prefeitura de Cabrobó-PE passem imediatamente por vistoria do DETRAN.

b) Que no prazo de 15(quinze) dias todos os caminhões de lixo que prestam serviço à Prefeitura de Cabrobó-PE passem por revisão automotiva notadamente para verificação dos sistemas de freios, alinhamento, balanceamento, caixa de marcha, caixa de direção, sistema elétrico, faróis,  pisca alertas, e demais itens de segurança.

c) Que no prazo de 15(quinze) dias os pneus de todos os caminhões de lixo que prestam serviço a Prefeitura de Cabrobó-PE sejam inspecionados e em caso de inadequação a imediata substituição.

d) Que no prazo de 90(noventa) dias, seja aberto procedimento licitatório para compra ou locação de caminhões do tipo baú e ecológico, a fim de atender as normas da Política de resíduos sólidos e considerando a total inadequação dos atuais caminhões que fazem a coleta de lixo na cidade de Cabrobó-PE.

e) A elaboração e divulgação em todos os bairros de um calendário para coleta de lixo em cada bairro na cidade de Cabrobó-PE, devendo todas as localidades serem atendidas.

d) Que a coleta de lixo na cidade de Cabrobó-PE ocorra preferencialmente no período noturno e/ou nos horários em que as crianças e adolescentes estiverem em sala de aula.

EM RELAÇÃO AO PERÍMETRO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E PARTICULARES:

a) Que no prazo de 90(noventa) dias sejam instalados nas ruas e avenidas que fazem limite ou fronteira com todas as escolas existentes no município de Cabrobó-PE redutores de velocidade, tipo lombada com elevação e/ou sonorizadores com elevação.

b) Que no prazo de 90(noventa) dias sejam instalados nas ruas e avenidas que fazem limite ou fronteira com todas as escolas existentes no município de Cabrobó-PE placas com limite de velocidade de 20Km/h.

2- Da mesma forma, requisito no prazo de 30(trinta) dias:

a) Resposta de Vossa Excelência de item por item sobre o cumprimento da presente recomendação.

b) Que encaminhe a sede do Ministério Público de Cabrobó-PE uma lista completa e detalhada de todos os caminhões de lixo que prestam serviço à Cabrobó-PE, o nome do proprietário, o nome do motorista, cópia da carteira de habilitação do motorista, o valor do contrato e ainda os termos de inspeção dos caminhões no DETRAN e ainda cópias das notas fiscais das revisões nos veículos agora recomendadas.

Obs: Informo a Vossa Excelência, que o Gestor Público que deixa de prestar as informações necessárias requisitadas pelo Ministério Público comete ato de improbidade administrativa, por infringir os princípios da administração pública. Segue abaixo decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco:

 

0000210-87.2008.8.17.1500 (269000-8)

Descrição APELAÇÃO

Relator ERIK DE SOUSA DANTAS SIMÕES

Data 18/01/2013 13:59

Fase REGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ

Texto 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0269000-8 (N.P.U. 0000210-87.2008.8.17.1500) Apelante: Tereza Cristina Barbosa da Silva Apelados: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INSTAURAR INQUÉRITO POLICIAL REJEITADA. MÉRITO. NEGATIVA DA PREFEITA DE TRACUNHAEM EM FORNECER INFORMAÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATIVAS AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DA PREFEITURA, PARA INSTRUÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DOS ARTIGOS 129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 8º, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1983 C/C ART. 80 DA LEI Nº 8.625/93. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E PUBLICIDADE. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME

1. A apelante argui a preliminar de Incompetência do Ministério Público para Instaurar Inquérito Policial, inobservando que o caso trata de Inquérito Civil, para o qual o órgão ministerial é privativamente competente, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal e art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85.

2. Embora tendo alegado, a Prefeita/Apelante, que a negativa do fornecimento das informações estava amparada pelo sigilo de dados, tal omissão fere o art. 129 da Constituição Federal e art. 8º, § 2º, da Lei Complementar nº 75/1983 c/c art. 80 da Lei nº 8.625/93, pois ao Ministério Público é dada a prerrogativa de requisitar as informações que julgar necessárias para a instrução do Inquérito Civil, estando tal procedimento incluído dentre as funções institucionais daquele órgão, e bem assim na Lei nº 7.347/85, art. 8º, §1º.

3. Ao negar as informações solicitadas pelo órgão ministerial, infringiu, a Prefeita/Apelante, princípios constitucionais da administração pública, sobremaneira porque a remuneração dos servidores públicos é fixada por lei, não havendo que se falar em exceção de sigilo para obstar o acesso pelo Ministério Público.

4. Como a ninguém é dado descumprir a lei alegando seu desconhecimento, a prefeita/apelante, embora alegando exceção de sigilo, omitiu dolosamente informações ao Ministério Público, violando os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e publicidade, e praticando, como entendido pela juíza de 1º grau, ato de improbidade administrativa.

5. A reprimenda aplicada pelo juízo de 1º grau, de suspensão dos direitos políticos da prefeita pelo prazo de 03 (três) anos, obedeceu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e, ao mesmo tempo, observou a necessidade e conveniência da reprovação da conduta em exame, não merecendo qualquer reforma.

6. Do mesmo modo, a insurgência da apelante contra a determinação de pagamento dos honorários não merece prosperar, visto que sua abstenção em fornecer as informações necessárias ao Ministério Público deu ensejo à interposição da Ação Civil Pública por ato de improbidade ora em análise, devendo apenas tal condenação ficar suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 12 da Lei nº 1.060/50).

7. Apelo a que se nega provimento, por decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0269000-8, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.P. R. I. Recife, 15 de janeiro de 2013.

Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator

3 – Encaminhe-se cópia da presente Recomendação ao Prefeito Municipal de Cabrobó-PE para cumprimento, ao Presidente da  Câmara de Vereadores de Cabrobó-PE para que divulgue a recomendação aos demais vereadores, as rádios locais e blogs da região, ao Conselho Superior do Ministério Público, e ao Secretário Geral do Ministério Público, este último por meio eletrônico, para publicação no diário oficial.

Cabrobó-PE, 31.07.2014.

JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI ELIHIMAS

Promotor de Cabrobó-PE

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