O Ministério público do Estado de Pernambuco, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de Cabrobó, Dr. Julio Cesar Cavalcanti Elihimas, envia recomendações as autoridades competentes, para que no prazo de 120 dias seja elaborado um projeto para a reestruturação da cadeia pública do município.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CABROBÓ-PE
“O último dos criminosos tem o mais absoluto direito a que com ele se observe a lei; e tanto mais rigoroso há de ser, por parte dos seus executores, o empenho nessa observância, quanto mais excitada se achar a sociedade contra o delinquente entregue à proteção dos agentes da ordem.”Rui Barbosa
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, pelo Promotor de Justiça in fine firmado, com fundamento no art. 129, III e V da Constituição Federal e art. 6º, inciso VII, alíneas “a” e “c”, e inciso XI, da Lei Complementar nº 75/93, bem como nas disposições da Lei nº 7.347/85, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, representado pelo Procurador Geral do Estado, Dr. Tiago Arraes de Alencar Norões(CPC, art. 12, I), com sede na rua do Sol, nº 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife-PE, CEP 50.010-470, fone: 81-31818500, SECRETÁRIO ESTADUAL DE RESSOCIALIZAÇÃO, CORONEL DA POLÍCIA MILITAR, ROMERO JOSÉ DE MELO RIBEIRO, domiciliado na rua do Hospício, 751, Boa Vista, Recife/PE, CEP: 50050-050, pelos seguintes fatos e razões jurídicas adiante declinadas.
I – DOS FATOS
O município de Cabrobó-PE é sede de uma Cadeia Pública administrada pelo Governo do Estado através de sua Secretaria Executiva de Ressocialização, sendo destinada a presos provisórios do sexo masculino.
Na Cadeia Pública de Cabrobó-PE, atualmente encontra-se reclusos 86(oitenta e seis) reeducandos pela prática de possíveis condutas delituosas. Esse número exorbitante, todos encarcerados, sequer tem o mínimo de dignidade por lhes faltarem o mínimo.
Oportuno enfatizar que além dos presos originários da cidade de Cabrobó, ainda há presos de outras cidades do Estado de Pernambuco e outros estados, o que vem contribuindo sensivelmente para uma superlotação, já que a Cadeia de Cabrobó só possui vaga para 24(vinte e quatro) internos.
Fato notório e em partes revelado pela visita “in loco”, foi verificado que referido estabelecimento, no que tange as questões sanitárias de higiene e limpeza e assistência material, é o retrato fiel das mazelas que grassam o sistema penitenciário como um todo, reflexo de uma prática absolutamente dissociada do discurso dos administradores públicos quanto à segurança pública.
Vivemos um momento de recrudescimento da violência, já não mais privilégio dos grandes centros urbanos, em que a sociedade clama por uma resposta rápida dos agentes públicos das mais diversas esferas de poder, com constantes ataques aos mais elementares direitos fundamentais da pessoa humana, como se aí residissem as causas das nossas dores sociais.
Nada mais contraditório e ineficiente: as respostas produzidas até o momento passam pela imposição da força, de penas mais severas e de uma “fúria” legiferante que contribui para o inchaço de um sistema jurídico carente de efetividade, acima de tudo.
As causas, porém, não são objeto de ataque. “Omissores” tendem apenas ao discurso. Instituições responsáveis pela fiscalização do próprio sistema jurídico e legal não agem fazendo com que a desordem e desumanidade continue a reinar em locais onde a desgraça já é a comandante há anos.
Ambiente onde repousam irmãos, seres humanos, pobres e pessoas despidas de sua liberdade, são dignos de se dar uma proteção ainda mais robustecida com garantia aos direitos mínimos normatizados na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional que protege todas as pessoas, inclusive os presos provisórios e definitivos. Não são porém, locais onde o ente responsável deva fechar os olhos e esquecer que as necessidades dentro de Estabelecimentos Prisionais são sempre URGENTES E REAIS.
O déficit social, a brutal desigualdade social e ausência de oportunidades através da educação, não são enfrentados, pois é mais barato legislar e dar uma satisfação falsa à sociedade, pelo menos até que a próxima crise ecloda.
Neste cenário, não é nada surpreendente a situação de nosso sistema carcerário brasileiro, habitado por mais de 500.000 (quinhentos mil) indivíduos, segundo o último censo do Ministério da Justiça.
A sociedade que clama por segurança pública e exige maior rigor no cumprimento das penas, não enxergou, ainda, que o seu foco está errado. Maior rigor no cumprimento das penas, não deve ser sinônimo de penas mais duras, mas sim, de efetivo cumprimento da pena imposta, sem redução daqueles homens e mulheres a condição de pessoas destituídas de qualquer dignidade.
Ora, se não há pena de morte ou de caráter perpétuo no país e se são vedadas as penas cruéis, resta muito claro que todo aquele que tenha transgredido uma norma e lesado um bem jurídico penal, em algum momento retornará à sociedade. A pergunta é: como voltará?
Neste diapasão, como aceitar, como imaginar possível, que pessoas presas, mormente aquelas que o estão em caráter provisório ou definitivo, possam ser privadas de sua liberdade e não lhes garantam o mínimo necessário para a existência humana, como celas adequadas e limpas, por exemplo?
Atento a estes fatos, o Ministério Público de Cabrobó-PE instaurou o inquérito civil 001/2012 a fim de investigar as várias irregularidades constantes na Cadeia Pública de Cabrobó-PE.
Durante vários meses desde a minha chegada nesta cidade, no mês de junho de 2012, identifiquei visualmente e documentalmente as seguintes irregularidades na Cadeia Pública de Cabrobó:
1- Fossa estourada.
2- Excesso de lotação nas celas.
3- Ausência de qualquer espécie de assistência prevista no art. 10, da Lei nº 7.210/1984.
4- Ausência de guarita na área reservada ao banho de sol.
5-Cadeados das celas e do corredor de acesso à administração em péssimo estado de conservação.
6-Ausência de revista intima nas mulheres que visitam os presos, por falta de agente feminina.
7-Diversas infiltrações nas paredes e pisos das celas.
8-Precariedade do muro externo da cadeia.
9-Rachaduras nos tetos das celas, com infiltrações, por ausência de telhado.
10-Presença de ratos.
11-Ausência de Agentes Penitenciários para fazer a segurança interna da unidade, que atualmente é feita irregularmente pela Polícia Militar.
12-Ausência de câmeras de segurança.
13- Ausência de alojamento adequado para os Polícias Militares que fazem a segurança interna da Cadeia Pública de Cabrobó-PE.
Aliado às verificações oculares, o ex-Comandante da 2a CIPM de Cabrobó, Major Paulo Vlademir Duarte Bezerra encaminhou ao Ministério Público por meio do ofício 050/2011 uma representação para que o Ministério Público tomasse providências quanto as irregularidades acima identificadas, tendo ainda encaminhado ilustrações fotográficas e gravações ambientais da unidade prisional, que demonstram o que aqui está sendo relatado. (anexo)
Além disso, a Câmara de Vereadores de Cabrobó encaminhou a este Juízo o requerimento 12/2011, no qual foi votado a unanimidade pelos vereadores de Cabrobó-PE cobrando deste magistrado providências quanto à recuperação da Cadeia Pública desta cidade, requerimento este, remetido por Vossa Excelência ao Ministério Público.(anexo)
A fim de obter dos demandados o cumprimento daquilo que estabelece a Constituição Federal e a Lei de Execução Penal, bem como para regularizar a situação precária da Cadeia de Cabrobó-PE, o Ministério Público expediu no dia 23.8.2012 uma recomendação de nº 10 aos Gestores do Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco, a fim de obter de forma amigável a regularização dos problemas, constando na recomendação o seguinte:
RECOMENDAR, com base no Art. 5º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 12/92 e Art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, ao Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Secretário de Administração do Estado de Pernambuco e ao Secretário de Ressocialização do Estado Pernambuco:
Para no prazo de 120(cento e vinte) dias:
-Elaboração de projeto para reestruturação e reforma da Cadeia Pública de Cabrobó-PE, a fim de sanar os seguintes problemas: Excesso de lotação nas celas, guarita na área reservada ao banho de sol, substituição dos cadeados das celas e do corredor de acesso à administração, infiltrações nas paredes e pisos das celas, precariedade do muro externo da cadeia, rachaduras nos tetos das celas, com infiltrações por ausência de telhado, presença de ratos, ausência de câmeras de segurança, alojamento inadequado aos servidores do estado e substituição dos policias militares por 20 (vinte) agentes penitenciários concursados.
O fornecimento aos reeducandos da Cadeia Pública de Cabrobó-PE no prazo de 90(noventa) dias:
-A prestação de assistência material, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei 7.210/1984.
-A prestação de assistência social, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei 7.210/1984.
-A disponibilização de 01(uma) viatura exclusivamente para atender as demandas da Cadeia Pública de Cabrobó-PE.
-A disponibilização de equipe formada por psicólogos e assistentes sociais para atender os presos 01(uma) vez ao mês.
Ao tempo em que REQUISITO do Secretário de Ressocialização do Estado de Pernambuco e ao Secretário de Administração do Estado e no prazo de 30(trinta) dias, as seguintes informações a serem encaminhadas a sede do Ministério Público em Cabrobó-PE, situado na Av. João Pires da Silva, 805, centro, Cabrobó-PE, CEP: 56180-000
1 – O valor total recebido pelo Estado de Pernambuco no ano de 2012 do FUNPEN.
2- A relação dos aprovados no último concurso para agente penitenciário do Estado de Pernambuco e que ainda não foram nomeados.
3 – Nome completo com a matricula no Estado de Pernambuco, dos Secretários de Ressocialização e de Administração do Estado.
Absolutamente nada da recomendação foi atendido e nem as requisições do Ministério Público foram enviadas, isso por que os demandados acreditam que estão acima das leis e não têm interesse em solucionar os problemas da Cadeia Pública de Cabrobó-PE de forma amigável.
Ora, Estamos tratando de condições desumanas de Estabelecimento Prisional onde estão reclusas pessoas humanas. Esses internos foram condenados ou provisoriamente presos, tendo sua liberdade cerceada pelo estado estando, pois, a disposição e sob a responsabilidade Estatal.
Isto posto, afirmamos que a presente ação civil pública tem o escopo de ver efetivado, ao menos no âmbito do estabelecimentos prisional da Comarca de Cabrobó-PE, o cumprimento pela autoridade administrativa, daquilo que a Lei de Execução Penal prescreve desde sua publicação há mais de 20 (vinte) anos.
Presos e que na imensa maioria dos casos não trabalham, não tem as mínimas condições de se manterem com dignidade. Necessitam de cuidados especiais que as prestem o necessário apoio e o adequado tratamento humano.
Enquanto isso, os responsáveis e os fiscais do ordenamento posto, bem como os Diretores de “estabelecimentos penais”, resolvem manter-se inertes deixando a condição humana dos internos a margem da dignidade e da proteção que lhes garante a Constituição e a Lei de Execuções Penais.
Fere de morte os mais importantes preceitos que informam o sistema jurídico penal inaugurado a partir da CF/88 e a legislação da execução penal, essa restrição à liberdade associada a um tratamento cruel, degradante e desumano.
Não se pode esquecer que o Estado de Pernambuco está na rota da Copa do Mundo, tendo investido mais de R$ 500.000.000,000(quinhentos milhões) de reais em uma obra que não trará benefícios para a população carente deste estado, ou seja, o estádio conhecido como “ARENA PERNAMBUCO”.
Some-se ainda, o fato de que durante a apresentação dos internos às audiências ou nas sessões do Tribunal do Júri deste Estado, os mesmos, se apresentam sem calçados, com roupas sujas e rasgadas e para piorar sua situação, estão com odor desagradável em virtude da falta de fornecimento por parte da administração penitenciária de sabonete, desodorante, e até de escova e pasta dental.
Um outro fato muito importante e que é objeto desta ação civil pública é a guarda interna da Cadeia Pública de Cabrobó-PE que está sendo realizada pela polícia militar.
A Polícia Militar não foi treinada para lidar com presos, e em todas as visitas mensais na unidade, os internos reclamam da forma de tratamento que lhes é dada pelos Policiais que ‘acreditam’ que a unidade é um “quartel”.
Assim, e Vossa Excelência bem sabe, é necessário que o Estado de Pernambuco substitua todos os Policiais Militares que fazem a guarda interna da Cadeia Pública de Cabrobó-PE por Agentes Penitenciários, servidores adequados para tratar e lidar com presos, nos termos da Leis Estaduais nº 10.865/1993 e 11.580/1998, também em anexo.
Ademais há um concurso em vigor para o cargo de Agente Penitenciário do Estado de Pernambuco, o que pode suprir a demanda de Agentes Penitenciários na Cadeia Pública de Cabrobó-PE, conforme edital e resultado do concurso em anexo.
Além destes problemas, foi requisitado no bojo do inquérito civil inspeção pela vigilância sanitária de Cabrobó-PE e pelo Corpo de Bombeiros na Cadeia Pública de Cabrobó-PE, tendo ambos os órgãos emitido laudos que demonstram que a Cadeia Pública de Cabrobó-PE não atende as condições sanitárias e nem estruturais para permanência de pessoas, conforme laudos em anexo.
O Ministério Público e o Poder Judiciário em um momento de emergência vêm destinando transações penais oriundas de termos circunstanciados de ocorrência para serem utilizados na manutenção da Cadeia, contudo é necessário que os demandados também deem uma contrapartida, além do que há problemas que não podem ser solucionados com os pequenos valores das transações penais, tais como substituição dos Policiais Militares por Agentes Penitenciários, disponibilização de uma viatura para a Cadeia Pública de Cabrobó-PE, encaminhamento de equipe de psicólogos e assistentes sociais, fornecimento de material de higiene pessoal dentre outros.
II – DO MÉRITO
COMPETÊNCIA E CABIMENTO DA AÇÃO
Conforme do artigo 2°, da Lei n. 7.347/85, as ações civis públicas devem ser propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência para processar e julgar a causa.
O critério do local do dano também foi adotado, com aprimoramentos, pelo Código do Consumidor formando então o sistema da Ação Civil Pública, na defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Dispôs o art. 93: “Ressalvada a competência da justiça federal, é competente para a causa a justiça local: I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano; II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente”.
Neste sentido, resta claro que a demanda postulada busca efetivar a tutela coletiva de todos os presos – seja provisórios ou definitivos – no âmbito da Comarca de Cabrobó-PE, e a competência para solucionar o problema é o juízo desta jurisdição.
Da mesma forma, a ação civil pública, disciplinada pela Lei nº 7.347/85, é o instrumento processual adequado para a tutela dos interesses difusos e coletivos de qualquer pessoa, inclusive de pessoas presas sob custódia do estado.
In casu, busca-se garantir que a todas as pessoas presas na Cadeia Pública de Cabrobó-PE permaneçam ali com sua dignidade física e psicológica resguardados.
Relativamente ao objeto da presente ação, assim disciplina o art. 3º da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública):
“Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”
Assim, resta demonstrado o cabimento da presente ação, que tem como escopo viabilizar e regularizar várias ilegalidades constatadas na Cadeia Pública de Cabrobó-PE
DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Dispõe o art. 127 da Constituição Federal ser o Ministério Público “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
A CF/88 prescreve, ainda, em seu art. 129, II, III e V, ser missão do órgão ministerial “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”, bem como “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” e “defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas”.
A Lei n° 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, confere legitimidade ao Ministério Público para o ajuizamento de ação em defesa dos direitos difusos ou coletivos, possibilitando, inclusive, o pedido liminar, in verbis:
Art. 1° – Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
(…)
IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
(…)
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. (grifamos).
Indiscutível, portanto, a legitimidade do Ministério Público para a presente demanda, vez que o grau de relevância social do direito perseguido na presente ação, dignidade da pessoa humana, cumprimento da Constituição Federal, Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos e Lei de Execução Penal, legitimam a nossa atuação.
Por fim, para que não paire dúvidas sobre a legitimidade do Ministério Público para a presente ação transcrevo o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery para quem se trata de legitimação autônoma para a condução do processo:
“A dicotomia clássica legitimação ordinária-extraordinária só tem cabimento para a explicação de fenômenos envolvendo direito individual.
Quando a lei legitima alguma entidade a defender direito não individual (coletivo ou difuso), o legitimado não estará defendendo direito alheio em nome próprio, porque não se pode identificar o titular do direito. Não poderia ser admitida ação judicial proposta pelos ‘prejudicados pela poluição’, pelos ‘consumidores de energia elétrica’, enquanto classe ou grupo de pessoas.
A legitimidade para a defesa dos direitos difusos e coletivos em juízo não é extraordinária (substituição processual), mas sim legitimação autônoma para a condução do processo (selbständigeProzebführungsbefgnis): a lei elegeu alguém para a defesa de direitos porque seus titulares não podem individualmente fazê-lo”. Código de processo civil comentado. 5. ed. São Paulo: RT, 2001, p. 1866.
DO DIREITO
Excelência a situação é grave e merece resposta rápida do Poder Judiciário.
Assim, com razão, concluiu Mirabete que “se de um lado se podem impor ao condenado as sanções penais estabelecidas na legislação, observadas as limitações constitucionais, de outro lado, não se admite seja ele submetido a restrições não contidas na lei”.
A defesa de uma existência digna aos internos é, antes e acima de tudo, uma defesa de toda a sociedade, pois é ela a destinatária final desses homens e mulheres que em algum momento serão libertos.
A gravidade da situação pode ser aferida in loco e atinge de maneira mais séria os internos e suas famílias que na grande maioria são pobres e não detêm condições de se deslocar diariamente para provê-los desse mínimo vital (os materiais de higiene, roupas, roupas de cama, etc).
A Constituição Federal, em vigor no país, inaugurou um novo sistema de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, conformando, inclusive, um novo modelo de sistema penal, submetido a esses mesmos princípios.
Assim, é a partir da CF/88 que deve partir o nosso propósito de demonstrar a exigibilidade do pedido da presente ação civil pública de ver garantido a todos os presos da Cadeia Pública de Cabrobó-PE, condições sanitárias, estruturais,saúde física e mental, direito à assistência material, tais como o fornecimento de material de higiene pessoal
Neste sentido, prescreve a CF/88 que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Ora, degradante ou desumano, como o próprio termo nos revela será o tratamento dispensado ao indivíduo que o retire de sua condição humana. E não se pode conceber que um ser humano com sua liberdade cerceada seja privado da possibilidade de viver em um local limpo e adequado
Inadmissível, mormente nos casos de internos presos advindos de outras comarcas e até de outras unidades da federação, que às famílias dos internos seja imposta a obrigação de levar-lhes roupas, colchões, roupas de cama e materiais de higiene adequado.
Nunca é demais repisarmos que a imensa maioria da massa carcerária é formada por pessoas extremamente pobres, sendo assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
“Ad argumentandum”, cumpre consignar que este é um fato notório em todos os estabelecimentos penais do Estado de Pernambuco.
Outra observação que nos parece pertinente, respeita a questão da responsabilidade civil do Estado, que pode advir de quaisquer danos à saúde ou a vida de um recluso que esteja sob custódia da administração pública em função da grave omissão dos demandados.
Assim, tanto os custos com a assistência material, como os custos de possíveis indenizações, recairão sobre a sociedade não sendo, pois, admissível a perpetuação do discurso fascista de alguns que julgam impertinente o gasto do dinheiro público com presos.
No mesmo sentido, prossegue a CF/88, segundo a qual:
LVII – não haverá penas:
e) cruéis;
Ora, a pena deve ser imposta nos estritos limites previstos na lei, de forma que não poderá, por exemplo, ultrapassar a pessoa do reeducando para atingir sua família, e nem poderá impor um encargo sobre o mesmo que ele não possa suportar, como no caso das penas cruéis, ou seja, que impõem um sofrimento desmedido, além do querido pelo constituinte e necessário para a reabilitação do transgressor.
Neste diapasão, a CF/88 prescreve que:
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Decerto que a integridade física do interno\reeducando estará garantida se ao mesmo forem impostos métodos de tortura e tratamento desumano, para fins de intimidação, mas, é bem verdadeiro que a integridade física e psíquica só restará preservada se ao indivíduo for permitido vestir-se adequadamente e manter sua higiene pessoal durante o dia-dia, perante sua família nos dias de visitas e os representantes estatais quando intimado a comparecer em audiência.
O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de manifestar-se quanto ao caráter humanista da CF/88, ante a consagração de valores que privilegiam a dignidade da pessoa humana.
Neste sentido:
“Tanto quanto possível, incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social. Os valores humanos fulminam os enfoques segregacionistas. A ordem jurídica em vigor consagra o direito do preso de ser transferido para local em que possua raízes, visando a indispensável assistência pelos familiares. Os óbices ao acolhimento do pleito devem ser inafastáveis e exsurgir ao primeiro exame, consideradas as precárias condições do sistema carcerário pátrio.” (HCHYPERLINK “http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=72940&PROCESSO=71179&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=1747/t_blank” HYPERLINK “http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=72940&PROCESSO=71179&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=1747/t_blank”71.179, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19-4-94, DJ de 3-6-94)
Não fossem os argumentos e normas acima expostos suficientes ao convencimento da existência de um direito do recluso à assistência material fornecida pelo Estado, a CF/88, ao inserir o país no âmbito das relações internacionais, restou por admitir a validade dos tratados internacionais relativos aos direitos humanos.
Prescreve a CF/88 que:
§ 3º – Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Destacam-se: a) Declaração Universal dos Direitos Humanos, cujo art. 10, incisos 1 e 3, destaca:
“Art. 10 – 1. Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana; (…) 3. O regime penitenciário consistirá em um tratamento cujo objetivo principal seja a reforma e a reabilitação moral dos prisioneiros”.
b) a Convenção Americana de Direitos Humanos, segundo a qual:
“Art. 5° – Direito à integridade pessoal: 1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral; (…) 6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados”.
Conclui-se, portanto, que há uma evidente relação entre a preservação da dignidade da pessoa reclusa e a finalidade ressocializadora da pena ou da finalidade curativa da medida de segurança, razão pela qual o emprego de penas e medidas de segurança ou a sua execução de maneira cruel, desumana ou degradante, viola, a um só tempo, o direito individual do reeducando e o direito difuso de toda a coletividade a uma atividade estatal que contribua para o bem comum.
A Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui as normas para a execução penal, é anterior à CF/88, mas foi recepcionada pela mesma em razão da coadunação entre seu conteúdo e os dos princípios acima expostos, motivo pelo qual podemos asseverar que, sob o prisma material, a lei em questão encontra seu fundamento de validade na Carta Magna.
Assim, logo em seu capítulo II, indigitada lei trata da assistência ao preso (reclusos em geral), a ser prestada pelo Estado, e será à saúde, jurídica, educacional e material, sempre a fim de orientar o retorno do preso à sociedade, de maneira que:
Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
E ao dissertar os direitos dos presos, a lei é ainda mais específica:
Art. 40 – Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
Art. 41 – Constituem direitos do preso:
I – alimentação suficiente e vestuário
VII – assistência material, a saúde,….
Por fim, a preocupação com a integridade física dos presos e submetidos a medidas de segurança é de tal ordem que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, órgão ligado ao Ministério da Justiça, editou a Resolução n° 14, de 11 de novembro de 1994, que fixou as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil, que dentre outras regras, prevê que:
Art. 3° É assegurado ao preso o respeito a sua individualidade, integridade física e dignidade pessoal.
Art.12. As roupas fornecidas pelos estabelecimentos prisionais devem ser apropriadas às condições climáticas.
§1°As roupas não deverão afetar a dignidade do preso.
§2°. Todas as roupas deverão estar limpas e mantidas em bom estado.
Logo, aquilo que deveria ser uma obrigação estatal não é implementado, o que faz o interno se portar com trajes inadequados, sujos e rasgados e muitas vezes descalços, vez que o estado vem se omitindo sistematicamente no cumprimento de seu dever.
Como visto, a gama de normas que disciplinam e conformam a execução penal no país assegura firmemente o direito do reeducando, provisório ou não, a integridade física e, via de consequência, ao direito de receber material de higiene adequado, tais como sabonete, desodorante, escova e pastas de dente, roupas de cama limpas e ainda roupas e calçados adequados.
Cumpre ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, pois, trazer o presente problema para conhecimento deste Juízo, a fim de que cesse o arbítrio e se implemente o mais rápido possível todos os ditames emanados da Lei de Execução Penal, Constituição Federal e uma infinidade de Tratados Internacionais que o Brasil ratificou no que pertine ao direito do preso e aos direitos humanos.
A fim de respaldar, ainda mais, o objeto desta ação coletiva, colacionamos alguns entendimentos doutrinários e dispositivos legais pertinentes à matéria:
O Professor e Doutrinador José do Santos Carvalho Filho no seu Manual de Direito Administrativo leciona:
“Condutas Omissivas:
O Estado causa danos a particulares por ação ou omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem os danos ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do estado se dá pela presença dos seus pressupostos – o fato administrativo, o dano e nexo causal.
Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui ou não, fato gerador da responsabilidade civil do estado. Nem legal; se assim for, não se configura a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos.
A conseqüência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas.” (FILHO, José dos Santos Carvalho, Manual de Direito Administrativo. Ed. Lúmen Júris. 2005. 12ª Ed. Pág. 504 e 505)
Some-se ainda, que a Lei da Ação Civil Pública, em seu art. 1º dispõe que:
1º, LACP. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I – ao meio-ambiente;
II – ao consumidor;
III – à ordem urbanística;
IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
V – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
VI – por infração da ordem econômica.
Não há dúvidas de que os direitos que aqui se busca resguardar, qual seja, a dignidade da pessoal humana e o direito do reeducando a condições de viver em uma unidade prisional limpa e salubre, bem como ter assistência material, é considerado como direito coletivo, tendo em vista que é direito indivisível, cujos sujeitos são determináveis, sendo um direito que pertence a todos ou, pelo menos, a um número considerável de pessoas, ligados por uma circunstância de fato, qual seja, estar com sua liberdade cerceada e o direito à assistência material.
Trata-se, portanto, de direito coletivo, passível, pois, de tutela jurídica por meio de Ação Civil Pública, assim como o meio ambiente, o patrimônio público, a moralidade administrativa etc.
DA RESERVA DO POSSÍVEL VERSUS MÍNIMO EXISTENCIAL
Na presente demanda não se pode questionar a respeito da RESERVA DO POSSÍVEL, em virtude da natureza dos direitos subjetivos defendidos.
Trazemos os ensinamentos da obra do Prof. LEO VAN HOLTHE no seu Livro DIREITO CONSTITUCIONAL:
“Considerando que os direitos sociais exigem prestações positivas por parte do Estado(saúde, educação, moradia e etc.) e, portanto, dependentes de gastos orçamentários, indaga-se: a escassez de recursos materiais seria uma limite à eficácia do direitos sócias? Em outras palavras, a exigência do direitos positivos estaria a depender da existência de orçamento disponível e da mediação do legislador, a quem incumbe primordialmente a decisão sobre a aplicação dos recursos públicos?Ocorre que, segundo a melhor doutrina, a limitação da eficácia dos direitos sociais pela teoria da reserva do possível possui, por sua vez, um limite claro : a dignidade da pessoa humana e o direito à vida.
Para Ingo Wolfgang Sarlet, a dignidade da pessoa humana e o direito à vida são os parâmetros para o reconhecimento de um mínimo existencial que se deve garantir aos indivíduos, quando, então, os direitos sociais se transformam em “direitos subjetivos a prestações positivas, afastando-se, nesses casos, a teoria da reserva do possível”.(Holthe, Leo Van. Direito Constitucional. Ed. Jus Podium. 3ª Ed. 2007, pág. 352 e 353)
Como leciona Rodolfo de Camargo Mancuso:
“….vem se estendendo o objeto da ação civil pública para o controle das chamadas políticas públicas, considerando-se que somente ficam excluídos do controle jurisdicional os atos puramente discricionários ou os exclusivamente políticos. Com base em conclusão de Luiz Cristina Fonseca Frischeisen reforça que as políticas públicas podem ser questionadas judicialmente para a implantação efetiva de política pública visando a efetividade da ordem social prevista na Constituição Federal de 1988. E finaliza: ‘Não se trata de admitir venha o Judiciário impor à Administração diretrizes de oportunidade e conveniência na gestão da coisa pública; o de que se cuida, como bem sintetiza Hugo Nigro Mazzilli, é reconhecer que ‘o Judiciário pode rever: a) o ato administrativo vinculado, ou discricionário, sob os aspectos de competência e legalidade; b) o ato administrativo vinculado, no seu mérito; c) o ato discricionário, no mérito, quando a administração o tenha motivado, embora não fosse obrigada a fazê-lo, e assim fica vinculada a seus motivos determinantes. Assim, não se pode afastar do exame do Judiciário o pedido em ação civil pública que vise a compelir o administrador a dar vagas a menores nas escolas ou a investir no ensino, a propiciar atendimento adequado nos postos públicos de saúde, a assegurar condições de saneamento no município, etc. Não se há de admitir o uso da ação civil pública para administrar em lugar do governante’- e não é isso que se pleiteia na presente actio- (‘Ação Civil Pública’, págs. 41/42, RT, 6ª edição) grifei.
A questão tem sido examinada de forma cuidadosa e prudente pela Jurisprudência.
Com efeito, já se decidiu que só a Justiça poderá dizer da legalidade, da invocada discricionariedade e dos limites de opção do agente administrativo (Agravo de Instrumento nº 221.677-1-Praia Grande – Relator: VASCONCELLO PEREIRA – CCIV 21 – V.U. – 07.03.95). Tem-se afirmado que o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está vinculado a perseguir a atuação do agente público em campo de obediência aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da impessoalidade, da finalidade e, em algumas situações, o controle do mérito. As atividades de realização dos fatos concretos pela Administração dependem de dotações orçamentárias prévias e do programa de prioridades estabelecidas pelo governante. Não cabe ao Poder Judiciário, portanto, determinar a obra que deve edificar, mesmo que seja para proteger o meio ambiente’ (Resp. 16.987/SP, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 16.6.98)”.
(…)
Cumpre alertar, todavia, que, mesmo ao se questionar tais decisões em face das previsões orçamentárias, o certo é que há valores priorizados pela Constituição Federal, que retiram do administrador a discricionariedade para omitir-se em determinadas obras ou serviços. Se isto for legitimado, negar-se-ia, por via transversa, a escala de prioridade e urgência definida pela Lei Maior (Lúcia Valle Figueiredo, Revista Trimestral de Direito Público, nº. 16, 1996, pág. 27).
Esta argumentação, a qual se convencionou chamar de “Teoria da Reserva do Possível”, não tem tido mais pleno acolhimento perante nossos Tribunais diante de claras omissões do Poder Público no cumprimento de seus deveres constitucionais, in verbis:
“EFICÁCIA IMEDIATA. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. (…)Os direitos fundamentais, consoante a moderna diretriz da interpretação constitucional, são gravados pela eficácia imediata. A Lei Maior, no que diz com os direitos fundamentais, deixa de ser mero repositório de promessas, carta de intenções ou recomendações; houve a conferência de direitos subjetivos ao cidadão e à coletividade, que se vêem amparados juridicamente a obter a sua efetividade, a realização em concreto da prescrição constitucional. 3. Consoante os novos rumos interpretativos, a par de dar-se eficácia imediata aos direitos fundamentais, atribuiu-se ao intérprete a missão de desvendar o grau de eficácia imediata dos direitos fundamentais, porquanto, mesmo que se pretenda dar máxima elasticidade à premissa, nem sempre se estará infenso à uma interpositio legislatoris, o que não ocorre, vale afirmar, na porção do direito que trata do mínimo existencial. 4. A escassez de recursos públicos, em oposição à gama de responsabilidades estatais a serem atendidas, tem servido de justificativa à ausência de concretização do dever-ser normativo, fomentando a edificação do conceito da “reserva do possível”. Porém, tal escudo não imuniza o Administrador de adimplir promessas que tais, vinculadas aos direitos fundamentais prestacionais, quanto mais considerando a notória destinação de preciosos recursos públicos para áreas que, embora também inseridas na zona de ação pública, são menos prioritárias e de relevância muito inferior aos valores básicos da sociedade, representados pelos direitos fundamentais. 5. A moderna doutrina, bem como autorizada jurisprudência, retirou força do dogma da intangibilidade do mérito administrativo, deixando ao Judiciário a faculdade de examinar também a motivação, sob o aspecto da razoabilidade, tomando considerável espaço onde imperava a discricionariedade(…)”(Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 15722/RS (199904010149449), 2º Seção do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz Valdemar Capelet ti, Rel. p/ Acórdão Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon. j. 08.11.2004, maioria, DJU 11.05.2005).
Desse modo, não socorre mais ao Poder Público, em qualquer de suas esferas, condicionar o cumprimento de suas obrigações legais positivas – mormente aquelas de matriz constitucional – até o limite das suas possibilidades financeiras e orçamentárias, mormente quando se trata de direitos fundamentais como são os direitos dos presos.
Ao que, conclui-se pela impossibilidade de invocação de argumentos financeiros para justificar o não atendimento pelo Estado-réus de direitos fundamentais, mormente aqueles cuja proteção, inquestionavelmente, implica em proteção ao próprio direito à vida, o qual não admite ponderações a fim de relativizar sua importância frente a outras opções político-valorativas porventura abraçadas pelos gestores políticos da ocasião.
Neste diapasão, veja-se a lição de PAULO GUSTAVO GONET BRANCO:
“Mesmo quando se admite um exercício de ponderação envolvendo a possibilidade de risco para o direito à vida (nos casos em que não há certeza de que a atuação em favor de um interesse importará sacrifício a uma vida), ainda aí, há que ser reconhecido, em favor do direito à vida, um peso em abstrato mais elevado que os demais direitos confrontantes, o que haverá de se refletir no momento de se apurar o resultado da ponderação. Alexy, a esse respeito, anota que o direito à vida sobreleva os demais, em peso mesmo considerado esse direito em abstrato”. (in “Revista de Direito Público”, nº19, JAN-FEV/2008, Ed IOB.pág.123).
Assim sendo, o dever do Estado em garantir condições mínimas aos presos de Cabrobó-PE, não se pode opor à concretização do direito fundamental quaisquer dificuldades operacionais para negar força à Constituição da República.
DA NECESSIDADE DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
O fato dos direitos dos presos estar garantido há mais de 20 (vinte) anos no ordenamento jurídico pátrio, não invalida a urgência do presente pedido de concessão de antecipação de tutela, uma vez que a urgência do caso renova-se a cada etapa do dia em que o ser humano deve higienizar-se, vestir-se de forma digna e viver em um ambiente segura e saudável.
A lei 7.347/85, no seu artigo 12 permite expressamente a concessão de medida liminar, desde que sejam preenchidos os seus requisitos autorizadores.
Constituem pressupostos para concessão das medidas liminares o “fumus boni júris” e o “periculum in mora”.
O “fumus boni júris” pode ser traduzido como a plausibilidade do direito, o que no caso em tela está evidenciado pelas omissões estatais em não fornecer estrutura digna e adequada aos presos de Cabrobó-PE, assistência à saúde, assistência material e etc….
Já o “periculum in mora” mostra-se latente pelo fato de a conduta omissiva praticada pelos demandados ferir direito fundamental da dignidade da pessoal humana, bem como a disseminação de doenças entre os presos, em virtude da falta de higiene do local, higiene pessoal e ainda o risco de fugas e rebeliões, o que já ocorreu em anos passados, colocando em risco a saúde e vida dos reeducandos.
No caso em tela, depreende-se estreme de dúvidas que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão de medida antecipatória da tutela , na forma do art. 12, da Lei 7.347/85, sem justificação prévia, ante a urgência e relevância da presente medida, conforme autorizada jurisprudência.
Os tribunais têm mitigado o alcance das restrições traçadas, especialmente pela Lei nº 8.437/92, para a concessão de liminar contra o poder público, sem a audiência do representante legal do ente público.
Ainda em consonância com a tutela jurisdicional pretendida, colacionamos o seguinte excerto doutrinário:
“[…] No mesmo sentido a lição de Teori Albino Zavascki: “O art. 2° trouxe novidade a exigir, como pressuposto da liminar em mandado de segurança coletivo e em ação civil pública, a prévia audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, no prazo de setenta e duas horas. Cabe observar, porém, que qualquer liminar para ser cabível, pressupõe situação de perigo iminente, ou seja, em condições de perpetrar dano antes da citação do demandado. Em casos em que tal risco não existir, a rigor a liminar não se justifica. O ‘princípio da necessidade’ veda a concessão de liminar se a providência puder ser postergada para a fase posterior à citação. Portanto, o art. 2°, para não ser considerado supérfluo, há de ser entendido como aplicável a hipótese em que a providência cautelar não possa aguardar o término do prazo privilegiado, em quádruplo, de que dispõe a pessoa jurídica de direito público para defender-se. Assim, nestes casos, a fixação de prazo menor, para que a parte demandada possa se manifestar, especificamente, sobre o cabimento da medida, é dispositivo compatível com o ‘princípio da menor restrição possível’. Entretanto, parece certo que tal dispositivo não se aplicará àquelas situações fáticas revestidas de tal urgência ou relevância, que não permitem tempo para, sequer, aguardar-se o prazo de setenta e duas horas. Se tão excepcional hipótese se apresentar, poderá o Juiz, em nome do direito à utilidade da jurisdição e sempre mediante a devida justificação, conceder a liminar, já que para tanto estará autorizado pelo próprio sistema constitucional. Tratar-se-ia de singular hipótese de liminar para tutelar o direito a outra liminar, posto em perigo pelas especiais circunstâncias do caso concreto”. Em: “Restrições à concessão de liminares”, Revista Jurídica n° 195, jan. 1994, p. 39.
Deste modo, tratando-se, em princípio, de dever constitucional do Estado e de direito subjetivo constitucional das crianças, inclusive nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 4° e 53, V), não se vê nenhum prejuízo do Estado no cumprimento da Constituição e da Lei e nem a necessidade de prévia audiência para o reconhecimento, em sede de juízo provisório e liminar, dessa situação. A finalidade precípua do artigo 2°, da Lei nº 8.437/92 consiste, na possibilidade do Poder Público evitar decisões que lhe sejam desfavoráveis e ser surpreendido por decisões liminares, e não evitar lesão ou prejuízo irreparável. Não há dúvidas de que o Poder Público merece que lhe seja garantida uma posição privilegiada, assegurando-se desse modo a superioridade do interesse público que ele deve perseguir, mas é certo que existem interesses e direitos ainda mais valiosos que esse, como no caso em discussão.
De fato, apenas em um Estado fascista os interesses do próprio Estado prevalecem sobre quaisquer outros interesses. Entretanto, como os julgamentos deveriam nos fazer lembrar, não há justificativas para o cumprimento de leis que submetam os direitos mais preciosos de qualquer sociedade, tais como a vida, a saúde, a liberdade e a dignidade, aos interesses e à conveniência do Estado.
Em nosso Estado Democrático de Direito, reconhece-se que há interesses mais valiosos que os do Estado, os quais se encontram consignados na Constituição Federal. O primeiro deles é o direito à vida (artigo 5°), certamente o mais universalmente reconhecido como sendo indeclinável. Realmente, não se poderia sequer imaginar que algum Magistrado viesse a exigir a prévia audiência, não apreciando imediatamente pedido liminar, quando este dissesse respeito a indivíduo que não sobreviveria se, por exemplo, não fosse submetido à internação hospitalar ou procedimento cirúrgico nas próximas horas, ou que não recebesse do agente público competente, a medicação necessária para seu desenvolvimento ou sobrevivência.
No mesmo patamar então os direitos à liberdade (artigo 5°), à dignidade (artigo 1°, III), à saúde (artigo 196), e os direitos das crianças e adolescentes, que gozam de absoluta prioridade, por disposição expressa, artigo 227, entre outros. A adequada exegese do artigo 2°, da Lei 8.437/92, implica reconhecer, quando da apreciação do pedido liminar (no mandado de segurança coletivo e na ação civil pública), a necessidade de prévia audiência do representante da pessoa jurídica de direito público, exceto naqueles casos em que o direito ameaçado seja definido pela Constituição Federal como sendo hierarquicamente superior à conveniência (supremacia) do Poder Público, e que, em acréscimo, tal direito corra o risco de perecer ou de ser consideravelmente comprometido se aguardar pela oitiva prévia. Apenas dessa forma evita-se que a interpretação da norma processual redunde na total inviabilização do direito material que essa norma deveria instrumentalizar.(TJMT – RAI – Nº 88661/2006 – Classe II. Relator Des. Evandro Stábile, julgado em 07 de maio de 2007).
A antecipação de tutela está prevista no art. 273 do CPC, que a normatiza.
Sobre o instituto supramencionado, ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, citado por ROLANDO RAUL MORO, dá os seguintes ensinamentos:
“A antecipação de tutela depende de que prova inequívoca convença o magistrado da verossimilhança das alegações do autor. Mas tais pressupostos não são bastantes. É mister que aos mesmos se conjugue o fundado receio, com amparo em dados objetivos, de que a previsível demora no andamento do processo cause ao demandante dano irreparável ou de difícil reparação; ou, alternativamente, de que fique caracterizado o abuso do direito de defesa, abuso que inclusive se pode revelar pelo manifesto propósito protelatório revelado pela conduta do réu no processo ou, até, extraprocessualmente”. (Requisitos da Antecipação de Tutela, publicado no site www.tex.pro.br).
O instituto da antecipação de tutela foi criado com o intuito de reavivar o processo civil brasileiro, visando dar-lhe maior eficiência. O processo civil visa efetivar a prestação jurisdicional, tendo como objetivo primordial a presteza e a efetividade em tempo razoável visando primordialmente o alcance e a efetividade da tutela pretendida.
Isto porque, devido à morosidade, muitas vezes o provimento jurisdicional pode chegar tarde demais, o que causa sérios danos a quem busca seus direitos, principalmente quando se tratam de direitos fundamentais, indisponíveis e intransponíveis pela vontade pessoal de qualquer pessoa jurídica que, como no caso em análise, é descompromissada com a importância social que suas ações e omissões podem gerar em relação à coletividade e principalmente em detrimento dos cidadãos que encontram-se reclusos.
É válido ressaltar a importância do instituto da antecipação dos efeitos da tutela e de seu uso, nas palavras de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART:
“Não há motivos para timidez no seu uso, pois o remédio surgiu para eliminar um mal que já está instalado, uma vez que o tempo do processo sempre prejudicou o autor que tem razão. É necessário que o juiz compreenda que não pode haver efetividade sem riscos. A tutela antecipatória permite perceber que não é só a ação (o agir, a antecipação) que pode causar prejuízo, mas também a omissão. O juiz que se omite é tão nocivo quanto o juiz que julga mal. Prudência e equilíbrio não se confundem com medo, e a lentidão da justiça exige que o juiz deixe de lado o comodismo do antigo procedimento ordinário -no qual imaginam que ele não erra – para assumir as responsabilidades de um novo juiz, de um juiz que trata dos “novos direitos” e que também tem que entender – para cumprir com sua função sem deixar de lado sua responsabilidade social – que as novas situações carentes de tutela não podem, em casos não raros, suportar o mesmo tempo que era gasto para a realização dos direitos de sessenta anos atrás, época em que foi publicada a célebre obra de CALAMANDREI, sistematizando as providências cautelares”. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 229).
O art. 273 do CPC afirma que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação”.
De acordo com LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART,
“esta prova que se exige para que se possa conceder a tutela antecipatória, é aquela capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação, ou seja, deve ser uma prova suficiente para o surgimento do verossímil, entenda-se, o não suficiente para a declaração da existência ou da inexistência do direito, ou seja, a prova inequívoca deve ser aquela capaz de produzir no juiz um juízo de verossimilhança”. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Obra citada, p. 243).
Sobre a verossimilhança da alegação, HIGINO CINACCHI JUNIOR esclarece:
“Cândido Rangel Dinamarco analisa esse requisito em conjunto com o anterior, extraindo daí o resultado probabilidade, mencionando: Aproximando-se as duas locuções formalmente contraditórias contidas no art. 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança”. E prossegue, apoiando-se em Malatesta e Calamandrei: “As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável”, concluindo que “A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar”. (Antecipação dos Efeitos da Tutela, artigo publicado no Sítio www.unitoledo.br).
Extrai-se do texto acima que, para que se forme o juízo a respeito da verossimilhança, deve ser feita pelo julgador, uma ponderação entre os prós e os contras para nortear o acolhimento ou não da antecipação de tutela. E é evidente que no caso em tela, fazendo esse juízo de valoração, deve haver a prevalência do entendimento pelo acolhimento do pedido de antecipação de tutela ante o claro desrespeito aos direitos humanos dos internos.
Ainda, de acordo com LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, “A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve considerar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras da experiência, e (iv) a própria urgência descrita”. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. (Obra citada, p. 245), grifo nosso.
Nessa linha de raciocínio assume relevo o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
HIGINO RAUL MORO, em análise a respeito desse requisito da antecipação de tutela, no mesmo artigo supracitado, nos ensina que:
“Embora a agilidade da decisão judicial seja realmente um dos objetivos da antecipação, pois a demora no oferecimento da tutela é um mal por si só, certo é que o dano de que fala a lei não é apenas evitar que o autor espere mais tempo. É evitar o dano concreto, demonstrado, que adviria no caso concreto pela espera que a tramitação processual normal produziria. Não fosse assim, a lei não exigiria o “fundado receio de dano”. O fato é que não basta alegar urgência do provimento judicial e argumentar com a demora normal do processo. Há necessidade de se demonstrar o dano ou prejuízo concreto que a demora da tramitação regular irá produzir, e convencer disso o juiz.
Observando o caso em análise, é evidente que há efetivamente o fundado receio de dano. Dano que inclusive atinge a saúde, a higidez mental e física, a família e condição humana de pessoas segregadas e que sequer podem trabalhar como forma de se auto sustentar.
DOS PEDIDOS
De tudo quanto acima foi exposto e verificando-se a URGÊNCIA nas medidas, bem como a necessidade da intervenção do Poder Judiciário, o MINITÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO requer:
1 – A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR AOS DEMANDADOS DE FORMA SOLIDÁRIA:
a) Que no prazo de 180(cento e oitenta) dias promovam uma ampla reforma na Cadeia Pública de Cabrobó-PE, notadamente para sanar os seguintes problemas: construção de guarita na área reservada ao banho de sol, substituição dos cadeados das celas e do corredor de acesso à administração, infiltrações nas paredes e pisos das celas, precariedade do muro externo da cadeia, rachaduras nos tetos das celas, com infiltrações por ausência de telhado, presença de ratos, ausência de câmeras de segurança, alojamento inadequado aos servidores do estado, fossa estourada, esgoto a céu aberto, precariedade da caixa d´água, precariedade da área interna da cadeia, fornecimento de equipamento, mobiliários e equipamento de circuito interno de vídeo com câmera de monitoramento.
b) Que no prazo de 180(cento e oitenta) dias, seja realizada a substituição dos Policiais Militares por 20 (vinte) Agentes Penitenciários concursados, pessoas treinadas e experientes para trabalhar na segurança e tratamento dos presos.
c) Que no prazo de 180(cento e oitenta) dias, seja determinado o fornecimento de roupas/uniformes, roupas de cama, colchões e calçados adequados, a todos os internos residentes e domiciliados na Cadeia de Cabrobó-PE, com fornecimento mensal de sabão para limpeza das roupas;
d) Que no prazo de 90(noventa) dias seja determinado o fornecimento a todos os internos de pasta de dente, sabonete e papel higiênico semanalmente;
e) Que no prazo de 90(noventa) dias os demandados disponibilizem uma viatura policial para atender exclusivamente as demandas da Cadeia Pública de Cabrobó-PE.
f) Que no prazo de 90(noventa) dias uma equipe de psicólogos e assistentes sociais da Secretária de Ressocialização, compareça 01(uma) vez por mês na Cadeia Pública de Cabrobó-PE para atender os internos.
g) Que no prazo de 90(noventa) dias sejam instalados extintores contra incêndio na Cadeia Pública de Cabrobó-PE.
g) A aplicação de multa cominatória no valor de R$ 3.000,00(três mil reais) por dia, para cada pedido liminar não efetivado no prazo determinado ou outro que V.Exa. assim entender conveniente;
2 – PEDIDOS FINAIS
Após o deferimento dos pedidos de antecipação de tutela, requer:
a) a citação dos demandados para responderem aos termos da presente ação, assim como para, querendo, contestá-la, no prazo legal, sob pena de revelia;
b) a procedência dos pedidos de antecipação de tutela e por consequência da presente ação com a efetivação em definitivos das medidas de urgência requeridas;
c) condenação dos requeridos aos ônus da sucumbência
d) a concessão dos benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil, para o ato citatório, se necessário;
Protesta provar o alegado pela produção de todo gênero de provas admitidas em Direito;
Dá-se à causa o valor de R$ 3.000,00(três mil reais).
Espera deferimento.
Cabrobó-PE, 30.10.2013.
JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI ELIHIMAS
Promotor de Justiça
