Segunda Câmara do TCE julga irregular as contas do ex prefeito Jetro Gomes de Santa Maria da Boa Vista referente ao exercício financeiro do ano de 2012

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tce-PE-01 com jetro gomes

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1380136-3, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,

CONSIDERANDO as inconsistências contábeis relatadas pela Auditoria;

CONSIDERANDO a não evidenciação, nos demonstrativos contábeis, das receitas decorrentes de alienações de imóveis pela Prefeitura de Santa Maria da Boa Vista;

CONSIDERANDO as falhas verificadas na contratação de serviço de gerenciamento da frota destinada à realização do transporte escolar;

CONSIDERANDO o pagamento indevido de despesas com abastecimento de veículos destinados à realização do transporte escolar no município, no valor de R$ 7.374,00, uma vez que já estariam incluídas no custo da contratação de serviço de gerenciamento da frota;

CONSIDERANDO a sonegação de informações ao Conselho do FUNDEB, prejudicando a atuação deste colegiado bem como a transparência na Gestão de Recursos Públicos;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),

Julgar IRREGULARES as contas do Sr. Jetro do Nascimento Gomes, Prefeito Municipal de Santa Maria da Boa Vista e Ordenador de Despesas, relativas ao exercício financeiro de 2012, imputando-lhe um débito no valor de R$ 7.374,00, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.

Aplicar ao Sr. Jetro do Nascimento Gomes multa no valor de R$ 7.634,55 – equivalente a 50% do limite atualizado até o mês de novembro de 2014 do valor estabelecido no caput do artigo 73 da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Estadual nº 12.600/2004 – redação original), conforme prevê o § 1º do mesmo dispositivo –, nos termos do inciso III do artigo 73 da Lei Orgânica antes citada; e ao Sr. Sidney José de Carvalho e à Sra. Rosana Genovez Mateus, multa individual no valor de R$ 3.053,82, prevista no artigo 73, inciso III, da Lei Estadual n° 12.600/04 – redação original, que deverão ser recolhidas, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).

Ainda, Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de Santa Maria da Boa Vista, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:

a) Encaminhar a Prestação de Contas devidamente instruída, de acordo com a documentação exigida em atos normativos desta Corte;

b) Realizar corretamente os registros contábeis, a fim de evitar distorções e inconsistências nos demonstrativos contábeis;

c) Atender às solicitações do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, a fim de que não venha a obstruir a atuação deste colegiado no desempenho de sua missão fiscalizadora, garantindo a devida transparência na gestão pública;

d) Arquivar, inclusive em meio digital, todos os comprovantes, relatórios, boletins de medição, enfim, todos os documentos pertinentes à prestação de serviços contratados;

e) Implantar e manter atualizados os procedimentos de controle interno relativos aos serviços de transporte escolar na forma regulamentada na Resolução TC nº 06/2013, atentando, sobretudo, para as informações que deverão estar contidas nos boletins de medição: a data de aferição/ emissão; o período correspondente à realização dos serviços; as assinaturas de um representante da Administração e do contratado, além do responsável pela fiscalização dos serviços, devendo estar acompanhados das respectivas memórias de cálculo, demonstrando detalhadamente a metodologia utilizada para a aferição dos serviços executados.

Por fim, determinar a instauração de uma Auditoria Especial, com o objetivo de se averiguar a regularidade das alienações de imóveis realizadas pela Prefeitura de Santa Maria da Boa Vista em 2012, quanto ao atendimento do pressuposto do interesse público devidamente justificado, bem como às demais exigências da Lei nº 8.666/93, prévia autorização legislativa, avaliação e licitação, apurando-se os valores percebidos em função de tais operações, cujos ingressos deixaram de ser registrados nos demonstrativos contábeis da Prefeitura, a fim de que sejam ressarcidos ao erário.

Recife, 15 de dezembro de 2014.

Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara

Conselheiro Marcos Loreto – Relator

Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador

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