PROCESSO TCE-PE Nº 1480137-1 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 10/02/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO (EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO INTERESSADO: Sr. ANTÔNIO TEMÍSTOCLES MARQUES DE CARVALHO. ADVOGADOS: Drs. VALÉRIO ÁTICO LEITE – OAB/PE Nº 26.504, JOÃO BATISTARODRIGUES DOS SANTOS – OAB/PE Nº 30.746, E MAYRA GABRIELLA REMÍGIO DA COSTA – OAB/PE Nº 36.778 RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 0122/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1480137-1, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o teor do Relatório de Auditoria;
CONSIDERANDO a defesa e os documentos apresentados;
CONSIDERANDO a Nota Técnica de Esclarecimento;
CONSIDERANDO que as falhas suscitadas no Relatório de Auditoria foram, na maior parte, afastadas pela defesa;
CONSIDERANDO que as impropriedades remanescentes não constituem óbice para aprovação das contas anuais;
CONSIDERANDO a jurisprudência deste Tribunal;
CONSIDERANDO o princípio da coerência das decisões;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Sr. Antônio Temístocles Marques de Carvalho, Ordenador de Despesas e Presidente da Câmara Municipal de Belém do São Francisco, referentes ao exercício financeiro de 2013, dando-lhe quitação, nos termos do artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/2004 e alterações. Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Câmara Municipal de Belém do São Francisco, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:
1-Levantamento das necessidades funcionais para serem ocupadas por servidores efetivos, mediante a realização de concurso público;
2-Observar os prazos de alimentação das informações no sistema SAGRES.
Recife, 19 de fevereiro de 2015.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara e Relator
Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida
Conselheiro Substituto Carlos Pimentel
Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora-Geral Adjunta
