Projeto de Lei será analisado pelas comissões competentes

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PROJETO DE LEI Nº 05/2013.

EMENTA: Dispõe sobre a instituição da “Semana pelo Desarmamento Infantil” no âmbito do Município de Cabrobó-PE  e dá outras providências.

O Vereador PAULO GONÇALVES DO NASCIMENTO, no uso das atribuições legais que nos confere o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º – Fica instituída a “Semana do Desarmamento Infantil” no município de Cabrobó-PE, a ser realizada no mês de abril de cada ano.

Art. 2º – A “Semana do Desarmamento Infantil” terá como objetivos a conscientização sobre o perigo do uso de armas e a importância da eliminação dos brinquedos que sejam réplicas ou símiles destas ou que simulem o seu uso, numa ação preventiva de combate à violência infantil.

Parágrafo Único: Entende-se por “arma”, todo instrumento ou engenho de ataque ou defesa.

Art. 3º – As Secretarias Municipais de Educação e de Desenvolvimento Social e Cidadania, em parceria, serão responsáveis pela coordenação das atividades relacionadas à “Semana do Desarmamento Infantil”, elaborando plano de trabalho para a campanha, através de eventos culturais e informativos.

§ 1º As Secretarias responsáveis elaborarão e confeccionarão cartilhas, faixas e cartazes, bem como organizarão palestras em escolas, programas sociais, entidades públicas e privadas no sentido de informar sobre a campanha do desarmamento infantil.

§ 2º Fica autorizada a troca de entradas, em eventos realizados nos espaços mantidos pelo poder publico, por armas de brinquedo.

Art. 4º – Para a instituição da “Campanha do desarmamento infantil” fica o Poder Público autorizado a receber e firmar convênios com a iniciativa privada e outros órgãos públicos.

§ 1º O Executivo Municipal poderá firmar parceria para viabilizar a troca de brinquedos, que instiguem à violência, por brinquedos educativos.

§ 2º O Executivo Municipal poderá firmar parceria com as associações desportivas ou de lazer, para que elas efetuem a troca de convite ou entrada, em eventos por elas promovidos, por uma arma de brinquedo.

§ 3º O Executivo Municipal poderá, ainda, firmar parceria com Editoras de livros, revistas e/ou outras instituições do gênero, para a troca de gibis, revistas e/ou livros por uma arma de brinquedo.

Art. 5º – Fica vedada a comercialização de armas de brinquedo no Município de Cabrobó-PE.

Art. 6º – Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer, através de decreto, prazo para que os comerciantes retirem as armas de brinquedo de seu estoque e/ou de suas prateleiras.

Art. 7º – O Executivo Municipal não fornecerá alvará de licença e de funcionamento para os estabelecimentos que não cumprirem o disposto nesta lei.

Art. 8º – Aos infratores da presente lei aplicar-se-ão as seguintes penalidades, nesta seqüência, conforme a reincidência:

I – advertência por escrito;

II – multa de um salário mínimo;

III – suspensão das atividades do estabelecimento por trinta dias;

IV – Cassação do alvará de funcionamento e encerramento das atividades do estabelecimento.

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 –  Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das SS. da Câmara Municipal de Cabrobó, aos 02 (dois) dias do mês de Abril do ano de 2013.

Vereador- Paulo Gonçalves do Nascimento

Autor

Vereador- Cristian Diniz Simões de Medeiros

Subscritor

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