PROJETO DE LEI Nº 05/2013.
EMENTA: Dispõe sobre a instituição da “Semana pelo Desarmamento Infantil” no âmbito do Município de Cabrobó-PE e dá outras providências.
O Vereador PAULO GONÇALVES DO NASCIMENTO, no uso das atribuições legais que nos confere o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º – Fica instituída a “Semana do Desarmamento Infantil” no município de Cabrobó-PE, a ser realizada no mês de abril de cada ano.
Art. 2º – A “Semana do Desarmamento Infantil” terá como objetivos a conscientização sobre o perigo do uso de armas e a importância da eliminação dos brinquedos que sejam réplicas ou símiles destas ou que simulem o seu uso, numa ação preventiva de combate à violência infantil.
Parágrafo Único: Entende-se por “arma”, todo instrumento ou engenho de ataque ou defesa.
Art. 3º – As Secretarias Municipais de Educação e de Desenvolvimento Social e Cidadania, em parceria, serão responsáveis pela coordenação das atividades relacionadas à “Semana do Desarmamento Infantil”, elaborando plano de trabalho para a campanha, através de eventos culturais e informativos.
§ 1º As Secretarias responsáveis elaborarão e confeccionarão cartilhas, faixas e cartazes, bem como organizarão palestras em escolas, programas sociais, entidades públicas e privadas no sentido de informar sobre a campanha do desarmamento infantil.
§ 2º Fica autorizada a troca de entradas, em eventos realizados nos espaços mantidos pelo poder publico, por armas de brinquedo.
Art. 4º – Para a instituição da “Campanha do desarmamento infantil” fica o Poder Público autorizado a receber e firmar convênios com a iniciativa privada e outros órgãos públicos.
§ 1º O Executivo Municipal poderá firmar parceria para viabilizar a troca de brinquedos, que instiguem à violência, por brinquedos educativos.
§ 2º O Executivo Municipal poderá firmar parceria com as associações desportivas ou de lazer, para que elas efetuem a troca de convite ou entrada, em eventos por elas promovidos, por uma arma de brinquedo.
§ 3º O Executivo Municipal poderá, ainda, firmar parceria com Editoras de livros, revistas e/ou outras instituições do gênero, para a troca de gibis, revistas e/ou livros por uma arma de brinquedo.
Art. 5º – Fica vedada a comercialização de armas de brinquedo no Município de Cabrobó-PE.
Art. 6º – Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer, através de decreto, prazo para que os comerciantes retirem as armas de brinquedo de seu estoque e/ou de suas prateleiras.
Art. 7º – O Executivo Municipal não fornecerá alvará de licença e de funcionamento para os estabelecimentos que não cumprirem o disposto nesta lei.
Art. 8º – Aos infratores da presente lei aplicar-se-ão as seguintes penalidades, nesta seqüência, conforme a reincidência:
I – advertência por escrito;
II – multa de um salário mínimo;
III – suspensão das atividades do estabelecimento por trinta dias;
IV – Cassação do alvará de funcionamento e encerramento das atividades do estabelecimento.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das SS. da Câmara Municipal de Cabrobó, aos 02 (dois) dias do mês de Abril do ano de 2013.
Vereador- Paulo Gonçalves do Nascimento
Autor
Vereador- Cristian Diniz Simões de Medeiros
Subscritor