Auxílio Doença; Saiba tudo sobre esse assunto

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O Auxílio Doença é um benefício previdenciário, pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) às pessoas que por algum motivo virem a ficar incapacitadas de exercerem suas funções no trabalho ou atividades habituais por mais de 15 dias. Saiba aqui quais requisitos devem ser cumpridos para o recebimento do benefício, e outros detalhes a respeito.

Ainda hoje, existem várias dúvidas a respeito do benefício Auxílio Doença, e muita gente não entende como funciona e como pode vir a consegui-lo quando tem essa necessidade. Se você é uma dessas pessoas, que não tem tanto entendimento sobre esse assunto, vem comigo, eu te ajudo!

Abaixo, vejam quais são os requisitos exigidos do trabalhador incapacitado, qual o valor do auxílio e quem pode recebê-lo, entre outras informações sobre o assunto.

O que é o Auxílio Doença?
Auxílio Doença é uma prestação previdenciária, um benefício, pago em espécie (dinheiro) ao segurado que venha a ficar incapacitado para a realização de seu trabalho, ou para suas atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos.

O auxílio doença possui caráter provisório, devendo ser mantido pelo tempo que for necessário para a recuperação do segurado. O segurado que esteja recebendo o auxílio doença tem a obrigação de se submeter a avaliações médicas por parte da Previdência Social. Em caso de descumprimento, o trabalhador segurado estará sujeito à pena de suspensão de seu benefício.

Existem três requisitos exigidos pelo governo para que se tenha direito ao recebimento do benefício, sendo eles:

  • Carência, que é o tempo mínimo pagando o INSS para ter direito a pedir auxílio-doença. Essa contribuição tem que ser de pelo menos 12 meses;

  • Qualidade de segurado, referente ao período em que o trabalhador tem direito de pedir o Auxílio Doença;

  • Incapacidade laboral, ou seja, não poder trabalhar na sua função por conta da lesão ou doença.

Só existe o direito ao recebimento do Auxílio Doença, caso a incapacidade laboral do segurado em questão for superior a quinze dias, e, para efeitos da lei, a incapacidade deve comprometer a subsistência deste segurado.

Caso a incapacidade seja causada por alguma doença ou lesão de que o segurado já fosse portador ao filiar-se ao Regime da Previdência Social, só lhe dá o direito ao auxílio-doença se essa incapacidade ocorrer por decorrência de uma progressão ou agravamento dessa mesma doença ou lesão.

Existe Isenção de carência?
Sim. Embora seja exigido por regra que haja um tempo mínimo de contribuição para a concessão do auxílio doença, existem três situações dispostas no art. 26, inciso II da lei de benefícios, onde a concessão do auxílio não terá dependência de carência, sendo estas situações:

  • Casos de acidente de qualquer natureza ou causa;

  • Casos de doença profissional ou do trabalho;

Casos de doenças graves, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

Qual o valor do Auxílio Doença?
O valor, ou seja, a quantia em dinheiro que o segurado receberá, é o equivalente aos últimos 12 meses de contribuição.

Este valor foi imposto em 201, não só para o Auxílio Doença, mas para todos os auxílios “dados” pelo governo. Foi uma decisão sem grande repercussão na mídia, mas quem precisou receber auxílio de lá pra cá sentiu a diferença.

Cabe a quem o requerimento do Auxílio Doença?

Segurado empregado
O requerimento do auxílio doença, bem como o encaminhamento do segurado empregado à perícia médica da Previdência Social, deve ser feito pela própria empresa assim que tomar conhecimento sobre o afastamento superior a quinze dias.

A empresa fica responsável pelo pagamento do salário integral do segurado que esteja afastado por motivo de doença durante os primeiros quinze. Sendo assim, é devido o auxílio doença a esse segurado empregado a partir do décimo sexto dia do afastamento.

Demais segurados
No caso dos demais segurados, o requerimento deverá ser feito pelo próprio segurado, e o auxílio-doença é devido a contar da data do início da incapacidade.

É importante ficar atento ao requerimento, pois mesmo que a data da incapacidade seja anterior a do requerimento, quando o afastamento se der por mais de 30 dias, o auxílio doença só será devido a contar a partir da data do requerimento, conforme dispõe o art. 60, parágrafo 1°, da Lei 8.213/91.

Do que se trata a Alta Programada
Trata-se de um procedimento implantado pelo INSS, que se consiste em prefixar uma data de alta médica. A pessoa responsável por esse procedimento é o perito da Previdência Social, mesmo que isso signifique ter que submeter o segurado a um novo exame médico.

Como ocorre a Alta Programada?
Já na perícia inicial, onde se confirma o diagnóstico da doença e é concedido o benefício do auxílio doença, o médico perito, mediante sua avaliação, estipula um prazo que julga e espera ser suficiente para a recuperação do segurado e, no final desse prazo, o pagamento do benefício é suspenso automaticamente, sem haver necessidade de uma nova perícia.

Ou seja, a alta programada não é nada além da data determinada pelo INSS para a cessação automática do benefício.

Pedido de Prorrogação
O Pedido de Prorrogação é um direito do segurado que ainda não se vê em condições de retomar o trabalho no prazo estabelecido pela perícia inicial. Entretanto, para garantir esse direito, o segurado deve requerer o pedido de prorrogação pelo menos 15 dias antes da data de cessação do benefício.

Caso o segurado se sinta prejudicado pela alta programada, o que ele pode fazer?
O mesmo Decreto que disciplina a alta programada prevê também que se acaso o segurado considere o prazo concedido para a recuperação insuficiente, o mesmo poderá solicitar a realização de uma nova perícia médica, para conseguir um aumento nesse prazo.

Pedido de Reconsideração
Caso o segurado perca o prazo de requerimento do pedido de prorrogação, ainda poderá se valer do pedido de reconsideração, desde que este seja requerido dentro de até 30 dias após a data de cessação do benefício concedido anteriormente.

É um direito do segurado, e deve ser garantida a possibilidade de uma nova avaliação médica antes de haver o cancelamento do Auxílio Doença.

Atente-se, o INSS tem chamado segurados que recebem o auxílio doença para uma nova perícia, principalmente aqueles que já recebem o auxílio há anos.

Passar por uma nova perícia não quer dizer que necessariamente o seu benefício será cortado, mas é muito importante que se tenha toda a documentação médica em mãos, e que esteja organizada.

Caso você ainda tenha alguma dúvida a respeito do Auxílio Doença, queira ajuda para entrar com o pedido, prorrogação e etc, o mais recomendado é que você procure por um advogado previdenciário, que lhe dará toda informação e apoio necessários, e também agilizar o processo.

É sempre bom lembrar-se da importância de se manter todo o cuidado com a segurança no trabalho, mantendo a atenção e usando os equipamentos que forem necessários em suas atividades. Mesmo que algumas ocorrências não possam ser evitadas, cuidado nunca é demais, não é mesmo?

Por fim, espero ter lhe ajudado a tirar suas dúvidas, e espero que este artigo tenha sido útil para esclarecer qualquer ponto sobre esse assunto. Muito obrigado por ler, e até a próxima!

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