Antônio Ribeiro Junior*
Acostumou-se no cotidiano que a solução de conflitos se dá através da decisão de uma autoridade. Na religião, o pastor, o padre ou congênere define os caminhos da fé. Na família, o pai ou a mãe impõem regras morais. No Judiciário, por sua vez, o juiz natural investiga e decide os litígios que não podem ser solucionados, sem a intermediação de um terceiro.
No futebol não é diferente, a decisão dentro do campo sobre o certo ou errado é conduzida por uma autoridade: o árbitro de futebol, que aplica a lei do impedimento, cartões amarelo ou vermelho, a depender da gravidade da ação ou omissão do jogador.
Em comum, o árbitro de futebol e o Juiz de Direito agem de acordo com um conjunto de normas de conteúdo objetivo, com a previsão de condutas e punições caso a hipótese (normativa) seja praticada. A lei, seja no direito comum ou desportivo, tem a finalidade de atrair a previsibilidade e diminuir a subjetividade da autoridade, que nada mais são pessoas naturais, com vontades, ideologias, preconceitos e aspirações. É sabido, no entanto, que o texto normativo pode reduzir a subjetividade, mas não a exclui.
Aplicação da regra
Essa conclusão pode ser demonstrada a partir da análise de decisões no Poder Judiciário ou no campo de futebol. Em ambos os casos, a aplicação da regra tem sido cada vez mais relativizada pelo que no Direito se define como livre convencimento motivado. Ou seja: a autoridade incumbida de solucionar determinada questão não está obrigada a decidir conforme pleiteado pelas partes. Mas, de acordo com seu alvedrio, usando fatos, provas, jurisprudência e legislação que entender aplicáveis à espécie.
O Direito comum conta com inúmeras leis, decretos, portarias e precedentes de Tribunais Superiores para auxiliar na decisão sem que, para tanto, o magistrado se utilize do seu livre convencimento. No futebol, a equipe de arbitragem tem sido assessorada pela tecnológica do VAR (Árbitro Assistente por Vídeo), recursos para esclarecer, facilitar e auxiliar na marcação de lances que somente a percepção humana não consegue captar.
Porém, mesmo com todo o conjunto de regras e tecnologias, ao final, tem prevalecido o livre convencimento motivado. No Direito Eleitoral, por exemplo, o art. 23 da Lei Complementar n.º 64/90 assegura ao Juiz em ações por abuso de poder ou fraude decidir pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral. O dispositivo tem sido citado, ultimamente, como fonte para a decisão do TSE que tornou o ex-presidente Jair Messias Bolsonaro inelegível.
Imagens de vídeo
No futebol, o VAR é conduzido pelo árbitro de vídeo que recebe as imagens captadas por câmeras espalhadas pelo campo, analisa o material e assessora a decisão do campo quando não se sobrepõem, garantindo maior segurança e objetividade. Nas últimas semanas, entretanto, são diversas as reclamações de times de futebol acerca da aplicação equivocada das regras do futebol, a partir da interpretação das imagens obtidas pela tecnologia VAR. Linhas de impedimentos traçadas de forma controversa. Imagens que, em tese, serviriam de exclusão para marcação de pênalti. Apesar da tecnologia, continuam os erros de arbitragem, sem explicação, pelo menos na cabeça de torcedores.
No final, não obstante, a tentativa de uma objetivação das regras e análise de casos no Direito comum ou no campo de futebol, com o uso de tecnologias ou regra de precedentes quem decide é a autoridade, através da sua livre convicção motivada e uma gama de interpretação subjetiva.
Para quem não entende nada de direito, a linha do VAR tem ajudado a compreender como alguns magistrados têm chegado a determinadas conclusões, ainda que não pareça razoável e alinhada ao senso comum. Já os árbitros de futebol têm se inspirado no livre convencimento motivado do Juiz para justificar decisões contrárias às imagens do VAR e cada vez mais controversas.
