Prefeito de Cabrobó Eudes Caldas vai fazer uso do tempo da propaganda eleitoral de Antonio de Nestor
O Juiz Eleitoral da 77ª Zona em Pernambuco Dr. Marcus Cesar Sarmento Gadela, sentenciou o candidato da Coligação Cabrobó Unido, Mais Forte e Melhor, Antonio de Nestor com perda de tempo de 2 (dois) minutos no horário de propaganda gratuita do radio, o tempo será destinado ao Prefeito Municipal Eudes José de Alencar Caldas Cavalcanti, para exercer o direito de resposta conforme prevê a legislação.
Tribunal Regional Eletoral de Pernambuco
Juízo da 77ª Zona Eleitoral
Rua Vereador João Gonçalves dos Santos S/N Centro
CEP. 56.180-000 – Cabrobó/PE – Tel (87) 3875 1306
SETENÇA 037/2013
Vistos, etc.
1 – RELATÓRIO
Trata-se de REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE RESPOSTA, manejada pelo Prefeito da Cidade de Cabrobó, EUDES JOSÉ DE ALENCAR CALDAS CAVALCANTI com pretensão contra a Coligação Majoritária “ CABROBÓ UNIDO, MAIS FORTE E MELHOR” (PMDB, PSL,PRP E PSDC), em razão de suposta ofensa durante o horário eleitoral gratuito.
Segundo a inicial, o candidato a Prefeito da representada teria veiculado, durante o horário eleitoral de 10/09/2012, no rádio ao meio dia, programa com palavras e atos que não condizem com a realidade relacionados ao atual prefeito, ora representante, ao afirmar suposta prática de malfeitos na administração Pública, acusando-o de cobrar valores para a construção de casas populares, tal conduta teria perdurado 2 (dois) minutos do horário eleitoral gratuito.
Sustenta o representante que as informações prestadas pelo representado é repletas de expressões caluniosas, difamatórias, que nunca representaram a realidade.
Ao final, requer a procedência da representação, para os fins de conceder direito de resposta ao tempo de ofensa 2 (dois) minutos.
Devidamente notificado, o representado acostaram defesa às fls 14 – 22, onde aduz que em momento algum se referiu nominalmente ao representante, tampouco sua administração no pronunciamento impugnado, cingindo-se a propaganda meramente na seara administrativa geral, compatível com o regime democrático.
Afirma também, que a referida locução está relacionada a não tolerar, inadmitir e repudiar veementemente a carga tributaria imposta a quem pretende adquirir uma casa. Portanto, uma questão política e tema naturalmente relevante. E, que na verdade o que o representante em suas considerações disse apenas que para o cidadão de Cabrobó adquirir uma casa popular teria que pagar impostos, taxas e contribuições. Por fim, indica que não ofendeu nem denominou o representante.
Por esses motivos, pede a total improcedência do pedido autoral.
Não apresentou instrumento procuratório devidamente assinado.
Com vistas, O Ministério Público eleitoral opinou pela improcedência da Representação.
Autos Conclusivos.
É o relatório, passo a decidir,
2 – FUNDAMENTOS
Ausentes preliminares, adentro ao mérito.
2.1 – MÉRITO
Aqui, verifico que a lide consiste em saber se a propaganda eleitoral veiculada pela representada, no horário eleitoral, configura ofensa à honra, à imagem ou à dignidade do representante, a ponto de justificar direito de resposta. Considerando as afirmações de que para se construir uma casa o beneficiário tem que pagar, e de que haveria também perseguições, o representado em sua defesa não apresentou provas do legado em sua propaganda eleitoral, não se tratando assim de fato público e notório.
Não se pode esperar, de candidato oposicionista, que faça loas à administração a que se opõe, sob pena de desvirtuamento do processo político-eleitoral. Todavia, tais críticas devem observar e indicar fatos comprovadamente verídicos, sob pena de sofrer penalidades legais.
Sob afirmação feita pelo representado de que não havia nominado o representante, constata-se que não haveria necessidade de denominação explicita do nome do representante, visto que a propaganda eleitoral veiculada tratou de utilizar a expressão, e.g. , “continuidade em um governo”, expressão esta que fica claro eleitor tratar-se do atual prefeito, ora represente.
Contudo, o direito de resposta deve ser exercido se atendo aos fatos exclusivamente imputados aos ofendido, sob pena de ser subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral, conforme prevê o art. 16,III1 h da Res. 23.367/2012.
Em razão do exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda no sentido definir o pedido de direito de resposta ao representante, que deverá ser exercido durante 2 (dois) minutos no dia 19/09/2012, no inicio da propaganda eleitoral gratuita da coligação majoritária Cabrobó Unido, mais forte e melhor, no horário das 7:00 às 7:30.
Intimem-se as partes.
Encaminha-se oficio à rádio para o devido cumprimento, seguindo-se em anexo cópia da presente decisão.
Cabrobó, 14 de setembro de 2012
Dr. Marcus Cesar Sarmento Gadelha
Juiz Eleitoral 77ª ZE/PE