Eleições 2012 Decisão Sobre Candidatura de Robson Amorim

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Socialista tem candidatura indeferida em Lagoa Grande
O ministro Luiz Fux, do STF, concedeu liminar suspendendo a decisão do TRE/PE, que havia deferido o registro de candidatura de José Robson Ramos de Amorim (PSB) à Prefeitura de Lagoa Grande (Sertão do São Francisco, a 713 km do Recife). Sendo assim, o referido candidato está com o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral.
Confira a decisão:
Decisão: Cuida-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela Coligação Majoritária Por Amor a Lagoa Grande, contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, que teria afrontado a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 29/DF e 30/DF, que validaram a Lei Complementar 135/2010, denominada Lei da Ficha Limpa. O acórdão reclamado recebeu a seguinte ementa:
ELEIÇÕES 2012. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. LC 135/2010. ART. 1º, I, D. INCIDÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. 1. Inaplicabilidade da Lei Complementar 135/2010 de forma retroativa ao condenado por captação ilícita de sufrágio, posto que não existia previsão de inelegibilidade no artigo 41-A da Lei 9.504/97, antes da entrada em vigor da LC nº 135/2010.2. O princípio da Segurança jurídica impõe que a inelegibilidade acrescida pela LC nº 135/2010 não alcança fatos pretéritos, restando afastada a inelegibilidade em razão de o fato delituoso ter ocorrido em 2008, portanto, anteriormente a vigência da LC nº 135/2010. 3. Precedentes. 4. Embargos de declaração providos. 5. Registro de candidatura deferido. Sustenta a reclamante, em síntese, que o acórdão do TRE/PE em recurso de embargos de declaração opostos em face de acórdão que indeferiu o registro de candidatura de José Robson Ramos de Amorim para as Eleições 2012 assentou que a Lei Complementar 135/2010 não se aplica a fatos pretéritos. Alega que “a inelegibilidade decorrente de ato ilícito não seria uma sanção, mas sim uma condição para o pretendido registro. Ou seja, inelegibilidade não é pena criminal, mas sim condição para registro de candidatura. Enquanto as sanções implicam em limitação ao exercício de direitos preexistentes, as condições constituem requisitos para o acesso a novos direitos”.     
O acórdão reclamado consignou que a inelegibilidade aplicada decorreu de condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio ocorrida nas eleições de 2008, proferida pelo Juízo da 81ª ZE, e, posteriormente, confirmada pelo TRE/PE, em grau de recurso, tendo transitado em julgado no dia 07/10/2010. Esclarece, ainda, que consta expressamente no acórdão proferido que a captação ilícita de sufrágio estava devidamente comprovada e que pena de cassação de registro ou diploma não fora aplicada, porque o candidato não foi eleito.   
É essa característica continuativa do enquadramento do cidadão na legislação eleitoral, aliás, que também permite concluir pela validade da extensão dos prazos de inelegibilidade, originariamente previstos em 3 (três) , 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, para 8 (oito) anos, nos casos em que os mesmos encontram-se em curso ou já se encerraram. Em outras palavras, é de se entender que, mesmo no caso em que o indivíduo já foi atingido pela inelegibilidade de acordo com as hipóteses e prazos anteriormente previstos na Lei Complementar nº 64/90, esses prazos poderão ser estendidos – se ainda em curso – ou mesmo restaurados para que cheguem a 8 (oito) anos, por força da lex nova, desde que não ultrapassem esse prazo.   
Explica-se: trata-se, tão-somente, de imposição de um novo requisito negativo para que o cidadão possa candidatar-se a cargo eletivo, que não se confunde com agravamento de pena ou com bis in idem. Observe-se, para tanto, que o legislador cuidou de distinguir claramente a inelegibilidade das condenações – assim é que, por exemplo, o art. 1º, I, “e”, da Lei Complementar nº 64/90 expressamente impõe a inelegibilidade para período posterior ao cumprimento da pena. Ex positis, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos do acordão reclamado, sem prejuízo de melhor exame da questão, por ocasião da apreciação do mérito.
Comunique-se, com urgência. Requisitem-se informações ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 3 de outubro de 2012. Ministro Luiz Fux Relator.
Informações do site do Supremo Tribunal Federal

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