Ministério Público emite recomendação sobre eleição do Conselho Tutelar em Orocó

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RECOMENDAÇÃO N° 006/2023

Procedimento administrativo de acompanhamento de políticas públicas n° 01590.000.003/2023.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu Promotor de Justiça que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 27, inciso IV, da Lei no 8.625/93; art. 5o, parágrafo único, inc. IV, da Lei Complementar Estadual no 12/94; art. 53 da Resolução n. 003/2019 do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) e no art. 201, VIII, da Lei no 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que confere ao Ministério Público a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes”, podendo, para tanto, expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente (art. 201, § 5o, alínea “c” do mesmo Diploma Legal);

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, essencial ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, concebido na perspectiva de desjudicializar e agilizar o atendimento do público infanto juvenil e encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

CONSIDERANDO que a Resolução no 231/2022 do CONANDA, que alterou a Resolução no 170/2014, ao regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar em data unificada em todo território nacional, fixa uma série de providências a serem tomadas pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Poder Público local, no sentido de assegurar a regular realização do pleito;

CONSIDERANDO o caráter normativo e vinculante das deliberações e resoluções dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente já expressamente reconhecido pelo E. Superior Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO que a Lei no 12.696/2012 promoveu diversas alterações na Lei no 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), assegurando direitos sociais e determinando que a partir do ano de 2015 os membros do Conselho Tutelar devem ter seus representantes eleitos em um processo unificado de escolha, em todo o território nacional;

CONSIDERANDO que o artigo 8o da Resolução no 231/2022 do CONANDA promoveu profundo detalhamento, se comparado com a antiga redação do citado dispositivo, da relação de condutas ilícitas e vedadas no tocante ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, destacando o respeito ao disposto na legislação local.

CONSIDERANDO que o art. 139, caput, da Lei no 8.069/90 e o art. 5o, inciso III, da Resolução no 231/2022 do CONANDA, estabelecem que caberá ao Ministério Público a fiscalização desse processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;

CONSIDERANDO ser função do Ministério Público a fiscalização dos Conselhos Tutelares, nos termos do art. 201, incs. VIII e XI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, buscando seu efetivo funcionamento e o oferecimento de uma estrutura adequada de atendimento;

CONSIDERANDO que, por força do art. 201, incisos VI e VIII, da Lei no 8.069/90, compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, incluindo a instauração de procedimentos administrativos;

O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RESOLVE RECOMENDAR:

I – À PREFEITURA MUNICIPAL DE OROCÓ/PE – Que designe servidor(a) municipal para acompanhar as providências necessárias para a realização de todo o Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares do Município de Orocó e para servir de referência de contato – sempre que este se mostrar necessário – tanto por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, quanto por parte da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, se necessário for; Que forneça todo suporte que se mostrar necessário para a realização do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, o que será definido pelo CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

II – À PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA E À COMISSÃO ESPECIAL DA ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR 2023: Que seja dada ampla divulgação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como dos locais de votação, por meio de cartazes a serem afixados em unidades do CRAS/CREAS, UBS, hospitais, escolas, centros de educação infantil, clubes, Delegacia de Polícia, bem como sejam feitas divulgações em jornais, blogs, carros de som e rádios locais; Que providencie, junto à Polícia Militar, as medidas necessárias para garantir a segurança desse processo de escolha, incluindo escolta das urnas e presença de equipe nos locais de votação, bem como no local de apuração.

III – AOS CANDIDATOS A CONSELHEIROS TUTELARES: Que SE ABSTENHAM de veicular propaganda que importe abuso do poder político, econômico, religioso institucional e dos meios de comunicação, dentre outros, consoante as diretrizes traçadas nos §§ 1o a 9o da Resolução no 231/2022 do CONANDA, abaixo transcritos: “§1o Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores. §2o A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae. §3o A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. §4o Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular. §5o A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados. §6o É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos. §7o Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal no 9.504/1997 e alterações, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:

I – abusão do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal no 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;

II- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

III- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;

IV- participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

V- abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;

VI- abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal no 9.504/1997 e alterações posteriores;
VII- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;

VIII- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;

IX- propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas; b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

X – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;

XI – abuso de propaganda na internet e em redes sociais.

§8° A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. §9° A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;

III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.”

Que, no dia do sufrágio, nos termos dos §10o da Resolução no 231/2022, abaixo transcrito: “§10o – No dia da eleição, é vedado aos candidatos: I- Utilização de espaço na mídia; II- Transporte aos eleitores;, III- Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; IV- Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; V- Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.§ 11 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa do preferenciado eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.”

IV – ÀS EMISSORAS DE RÁDIO E AOS BLOG’s: Que, cumprindo o seu papel social de fortalecer a cidadania, adotem as providências necessárias para a divulgação do inteiro teor da presente Recomendação, durante a sua programação. Finalmente, cumpre não perder de vista que o não atendimento da presente Recomendação na sua forma e termos implicará a adoção de todas as medidas necessárias à sua implementação, inclusive com a responsabilização cível e criminal daquele que não lhe der cumprimento. Em face da presente Recomendação, determino à adoção das seguintes providências:

1- Ao Exmo. Sr. Prefeito do Municipal, a Exma. Sra. Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Exmo. Sr. Presidente da Comissão Especial Eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar de Orocó /PE, para adoção das providências;

2- Oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores deste município, enviando-lhe cópia desta Recomendação para o devido conhecimento, uma vez que se trata de matéria de interesse de toda a edilidade;

3- Ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias da Infância e Juventude, para fins de conhecimento e registro; e À Subprocuradoria Geral em Assuntos Administrativos para fins de publicação do DOE. Finalmente, ressalte-se que o não atendimento à presente Recomendação poderá implicar a adoção de medidas necessárias à sua implementação por este Órgão Ministerial.

4- Dê-se ampla publicidade dos termos desta Recomendação aos blog’s, rádios, carros de som e demais meios de comunicação desta municipalidade.

Registre-se no sistema correspondente. Publique-se.
Orocó/PE, 14 de setembro de 2023 BRUNO DE BRITO VEIGA
PROMOTOR DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO SIMULTÂNEO

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