RECOMENDAÇÃO Nº004/2023
Procedimento Administrativo de acompanhamento de políticas públicas n° 01689.000.016/2023.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, presentado pelo órgão de execução in fine, em exercício simultâneo na Promotoria de Justiça de Orocó, no uso de suas atribuições constitucionais (arts. 127, 129, III, e 230 CF) e legais (art. 25, IV, “a”, Lei Federal n.8.625/93; art. 4.º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Estadual n. 12/94; art. 8.º, § 1.º da Lei n. 7.347/85),com esteio no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93, no artigo 3º da Resolução n.164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 53 da Resolução n. 003/2019 do Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco, e ainda:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo o artigo 127, caput, da Constituição Federal e o artigo 5º, I, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que e dever do Poder Publico e da coletividade a defesa e a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações (art. 225, inciso V, §1o, da CF/88), cumprindo-lhes, em especial, a proteção da fauna e da flora, vedadas, na forma da lei, as pra ticas que submetam os animais a crueldade (inciso VII do § 1o do art. 225, CF/88, e inciso VII do § 1o do art. 251 da CE/89);
CONSIDERANDO que o mesmo texto constitucional, em seu art. 129, inciso II, estabelece que e função institucional do Ministério Publico zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
CONSIDERANDO o art. 32 da Lei dos Crimes Ambientais (Lei no 9.605/1998), que tipifica penalmente os maus-tratos contra animais, proibindo atos de abuso, maustratos, ferir ou mutilar animais nativos ou exóticos, domésticos, domesticados ou silvestres;
CONSIDERANDO a recente Lei no 14.228/2021, que proíbe a eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres;
CONSIDERANDO que a Lei no 13.426/2017, ao dispor sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos, determina que a esterilização de animais será executada levando em conta: (I) o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial; (II) o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário a redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os domiciliados; e (III) – o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa renda;
CONSIDERANDO o art. 29 do Decreto no 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração das infrações de atos de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
CONSIDERANDO a Resolução n°1.236/2018 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), que em seu art. 5° define e caracteriza maus-tratos;
CONSIDERANDO a Campanha Realizada em Todo o Território Nacional sobre Dezembro Verde, tendo em vista a grande incidência de Abandono, ato este que além de cruel é desumano, pois, abandonar animais em logradouros públicos e crime e quem acometê-lo deve ser punido com prisão, multa e, sanções civis, de acordo com as leis vigentes;
CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Diretos dos Animais, documento esse que reconhece e determina que todos os animais têm direito a vida, respeito e proteção do homem, salvaguardados de maus tratos;
CONSIDERANDO as matérias publicadas nos Blogs da região, salientando que animais soltos de grande e pequeno porte, se tornam cenas comuns no município de Orocó, que conforme Termo de Declaração, onde se noticia que a saúde pública na cidade encontra-se em situação de vulnerabilidade, pela existência de animais soltos, como também a sua proliferação, ocasionando perigo aos transeuntes, e que a gestão municipal teria pleno conhecimento, mas a situação ainda perdura;
CONSIDERANDO a ausência de hospital veterinário ou sala destinada para atendimento médico veterinário de animais no Município de Orocó/PE;
CONSIDERANDO a crescente preocupação da sociedade quanto ao bem-estar animal, abandono, maus-tratos e controle de propagação de doenças;
CONSIDERANDO que a omissão quanto aos cuidados com a saúde de animais pode representar, inclusive, riscos a saúde humana;
CONSIDERANDO a instauração do Procedimento Administrativo de acompanhamento de políticas públicas n° 01689.000.016/2023, tendo por objeto acompanhar a política pública bem-estar animal/ controle de propagação de doenças e consequentemente a devida castração destes no município de Orocó/PE;
RESOLVE
RECOMENDAR AO PREFEITO MUNICIPAL DE OROCÓ, AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OROCÓ, AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E A COORDENADORA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO MUNICÍPIO, que, no prazo de 6 meses, crie e mantenha no âmbito do Município de Orocó políticas públicas, por meio de lei municipal, que prevejam proteção aos animais vítimas de maus-tratos, aos animais de rua (não comunitários), aos animais abandonados, bem como aos animais vítimas de acidentes, estabelecendo:
1) ENCAMINHAMENTO a Camará de Vereadores de Projeto de Lei Municipal instituindo a Política Bem Estar Animal no Município de Orocó que contemple os conteúdos referidos nos itens “1.A” a “1.F” desta Recomendação, abaixo arrolados:
1.A) A elaboração de política permanente, sistematizada e eficaz de controle populacional de cães e gatos nos bairros do Município através da castração, devendose iniciar através dos animais machos, para, em seguida, dar-se continuidade contemplando-se as fêmeas;
1.B) A elaboração e efetiva implementação de legislação específica sobre a guarda responsável, inclusive com a aplicação de sanções administrativas que desestimulem atos atentatórios a saúde, bem-estar e dignidade dos animais.
1.C) Implementar as mudanças necessárias à Lei Municipal n° 844/2017, que regulariza a circulação de animais de médio e grande porte, em estado de soltura, na zona urbana e nas margens das rodovias asfaltadas no Município de Orocó e dá outras providências, com a finalidade de se dar a efetividade necessária ao instrumento normativo;
1.D) Campanhas de educação humanitária, animal, ambiental periódicas, informando a população a respeito das normas existentes sobre o tema, da necessidade da tutela responsável de animais, da adoção, de vacinação periódica e de outros serviços públicos (como os elencados acima) e políticas sobre proteção o animal;
1.E) Dotação orçamentária (nos respectivos planejamentos) para a efetivação das políticas elencadas nos itens supracitados, incluindo eventuais contrapartidas financeiras (tais como taxas, tarifas, preços públicos ou contribuições) pelos serviços públicos prestados com observância ao princípio da modicidade das tarifas e observando-se, em especial, a necessária atribuição de gratuidade dos serviços prestados as populações humanas, social e/ou economicamente vulneráveis;
1.F) Estrutura administrativa e respectivas competências para (a) fiscalização e/ou autuação de eventuais infrações as normas referidas sobre o assunto; (b) criação e funcionamento de Conselho Municipal de defesa ou proteção animal; (c) criação, acesso e uso de valores relativos a um fundo especial de defesa ou proteção animal; (d) realização de controle interno ou externo, bem como controle social sobre a atuação administrativa em matéria de defesa ou proteção animal; (e) participação da sociedade civil (individualmente ou representada por meio de Organizações da Sociedade Civil – (OSCs) nas tomadas de decisões quanto a implementação de políticas públicas de proteção aos animais; (f) realização de convênios com outros órgãos – estaduais e municipais – para reforço mutuo da atuação e fiscalização;
2) PROMOVA a captura de cães, gatos abandonados e animais utilizados para tração, encontrados em situação de abandono nas vias públicas do município de Orocó, mediante a adoção de técnicas que não lhes causem sofrimento ou maus-tratos; com posterior encaminhamento para abrigo público do município ou adoção por particular; bem como, submeta os animais apreendidos a castração e a consulta por Médico Veterinário, devendo esses animais serem encaminhados para a realização de exames para aferição de doenças, caso constatada a necessidade dessa providencia pelo profissional habilitado;
3) INICIE no decorrer dos meses de Dezembro e Janeiro, dando continuidade no decorrer do ano, quanto a execução de Políticas Públicas Ambientais, com Campanhas alusivas ao Dezembro Verde, da seguinte forma:
3.I) Realização de palestras em escolas públicas, blitz e ações de conscientização a fim de minimizar os acidentes com vítimas animais as quais na o são prestados os devidos socorros,
3.II) Ações de conscientização de que maus tratos e abandono são crimes e que a ocorrência dos mesmos será objeto de apuração e responsabilização, através de panfletos, faixas de pedestres que incluam a alusão de respeito a travessia do animal, placas na cidade, canal direto de denúncia para a Secretaria de Meio Ambiente, dentre outros;
3.III ) Campanhas de conscientização nos locais que servem pontos habituais de abandono;
3.IV) Que, realize, além de Blitz e Campanhas educativas, faixas de sinalização para parada dos motoristas ao perceber a travessia de animais na pista, a fim de evitar atropelamentos e a oneração ao poder publico com o custo proveniente dos cuidados de saúde, devendo orientar aos motoristas que os mesmos serão responsabilizados, inclusive, com os gastos provenientes de possíveis acidentes;
4) INSTITUCIONALIZE por Decreto ou outro Ato Normativo ou mesma remessa de proposta de projeto de lei ao legislativo, para que seja criado o DEZEMBRO VERDE, com as previsões legais das políticas públicas a serem desenvolvidas pelo município, inclusive, prevenção de zoonoses dente outras, sem prejuízo das campanhas a serem executadas pela secretaria municipal de meio ambiente;
5) FOMENTE ações para a adoção responsável de animais abandonados na cidade;
E determinar o seguinte:
I – Comunique-se, com urgência, o teor desta Recomendação, ao Prefeito de Orocó, ao Presidente da Câmara Municipal de Orocó, ao Secretário de Saúde e a Coordenadora de Vigilância Sanitária do Município;
II – Essa recomendação deverá ser divulgada em todos os órgãos e repartições públicas, além de casas comerciais, blogs, sites oficiais, meios de comunicação e estabelecimentos nos quais haja comercialização de produtos de origem animal, requisitando-se tal determinação a Prefeitura de Orocó, bem como que sejam fixadas cópias desta Recomendação nos Prédios Públicos e em outros locais de grande circulação.
III – Disponibilize-se cópia, ainda, a todos os interessados, bem como ao Presidente da Camará de Vereadores de Orocó para que de conhecimento aos demais vereadores.
IV – Encaminhe-se, também, a (s) emissora(s) de rádio local, blogs da região do Vale do São Francisco, com vistas a divulgação de seu conteúdo, com o fim de conscientização.
V – Encaminhe-se cópia ao Exmo. Sr. Secretário-Geral do Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio eletrônico, para os fins de publicação desta Recomendação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
VI – Remetam-se cópias: ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Centro de Apoio Operacional as Promotorias do Meio Ambiente para conhecimento.
Registre-se.
Publique-se.
CUMPRA-SE.
Orocó/PE, 14 de setembro de 2023
BRUNO DE BRITO VEIGA
PROMOTOR DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO SIMULTÂNEO
