MPPE: Recomendação sobre apresentação da caderneta de vacinação no ato da matrícula dos alunos das redes de ensino de Cabrobó e Orocó

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Recomendação MPPE – Promotoria de Justiça de Cabrobó e Orocó faz Recomendação as Secretárias de Educação dos respectivos Municípios, bem como, aos Dirigentes de Estabelecimento de Ensino Público Fundamental, ainda aos Proprietários e Dirigentes de Estabelecimento de Ensino Privado com atuação no Ensino Fundamental que seja solicitado à apresentação da caderneta de vacinação para fins de cadastro, matrícula e renovação da matrícula dos alunos do ensino fundamental.

Em caso de não apresentação da carteira de vacinação ou de constatação de pendências, efetuem o cadastro, matrícula ou renovação desta e informem aos responsáveis legais da criança ou adolescente sobre o prazo legal de 06 (seis) meses que lhes será concedido para regularizar a carteira de vacinação, bem como as vacinas obrigatórias que estejam atrasadas, e reapresentá-la perante a instituição de ensino;

Na hipótese de descumprimento da obrigação prevista no item 2, expeçam notificação aos responsáveis legais em mora, instando-os a suprir a omissão ─ apresentando à instituição de ensino a carteira de vacinação devidamente regular ─ no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de comunicação do fato ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público;

Se os responsáveis legais se mantiverem inertes após o prazo de 30(trinta) dias, contado da entrega da notificação, comuniquem o fato ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público Estadual, para adoção das providências cabíveis;

Diligenciem a afixação no interior do estabelecimento de ensino público ou privado, em local visível e de fácil acesso, de cópia da presente recomendação.

Leia a integra das Recomendações:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, presentado pelo órgão de execução in fine, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente com supedâneo no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93; no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar n. 75/1993 e no artigo 5º, inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco, e ainda:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 6º, reconhece como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à infância e à maternidade e a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição;

CONSIDERANDO que o artigo 196, caput, da Norma Maior estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; o qual também determina a prestação dos serviços do Sistema Único de Saúde diretamente pelo Poder Público;

CONSIDERANDO que a Lei Fundamental, em seu artigo 227, proclama como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente determina que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (art. 5º, Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO ser dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente (art. 70, caput, do ECA);

CONSIDERANDO que incumbe aos pais os deveres de sustento, guarda e educação dos filhos menores, nos termos do artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que o referido diploma legal, em seu artigo 14, §1º, prevê a obrigatoriedade da vacinação das crianças, nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias;

CONSIDERANDO que o descumprimento doloso ou culposo dos deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, constitui infração administrativa, prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente,

CONSIDERANDO que, a Lei Federal n. 8.080/90, em seu artigo 6º, insere no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) as ações de vigilância epidemiológica, entendida como um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos;

CONSIDERANDO que, em virtude do aumento exponencial dos casos de sarampo no continente americano, a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) recomenda aos países que mantenham a cobertura vacinal da população-alvo em ao menos 95% (noventa e cinco por cento) ─ com duas doses da vacina, segundo o calendário vacinal de cada país ─; a regularidade das ações de vigilância epidemiológica e da prestação dos serviços de saúde, bem assim assegurem a comunicação efetiva no Setor de Saúde, na comunidade e em outros setores, a fim de elevar a imunidade da população e detectar/responder rapidamente a casos suspeitos de sarampo;

CONSIDERANDO que estudos da Organização Mundial da Saúde (OMS) apontam uma tendência clara de aumento dos surtos de sarampo no mundo, atribuída, primordialmente, a uma cobertura vacinal global insatisfatória;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 13.770, de 18 de maio de 2009, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da caderneta de vacinação para fins cadastro, matrícula e renovação da matrícula dos alunos nos estabelecimentos de ensino público ou privado no âmbito do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO que a citada Lei dispõe, em seu artigo 1º, que a apresentação da carteira de vacinação constitui requisito obrigatório para o cadastro, a matrícula ou a renovação desta nas instituições de ensino públicas ou privadas, até a 9° (nona) série do ensino fundamental, no âmbito do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO que a não apresentação da carteira de vacinação não impedirá o cadastro, a matrícula ou a renovação da matrícula da criança, mas implicará na concessão aos responsáveis legais do prazo de 06 (seis) meses para regularizar a carteira de vacinação, bem como as vacinas obrigatórias que estejam atrasadas, e posteriormente reapresentá-la perante a instituição de ensino, nos termos do artigo 2º, §1º, da Lei Estadual n. 13.770/2009;

CONSIDERANDO que a citada Lei Estadual Pernambucana prescreve, em seu artigo 2º, §2º, que “caso os responsáveis legais não apresentem a carteira de vacinação ou não regularizem as vacinas obrigatórias no prazo de 06 meses, deverá a escola notificar os responsáveis legais para fazê-lo e, se no prazo de 30 dias, a situação não for regularizada perante a instituição de ensino, esta, obrigatoriamente, deverá comunicar o fato ao Conselho Tutelar e/ou ao Ministério Público Estadual”;

CONSIDERANDO o teor da Instrução Normativa SEE Nº 007/20172, da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco (SEE), que estabelece procedimentos e normas para a realização do Cadastro Escolar e da Matrícula do(a) estudante, na Educação  Básica da Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO que a mencionada normativa elenca, em seu artigo 20, inciso VII, elenca a cópia da carteira de vacinação como um dos documentos de apresentação obrigatória para a efetivação da matrícula para estudantes do Ensino Fundamental (Lei Estadual n. 13.770 de 18/05/2009);

CONSIDERANDO as notícias veiculadas nos meios de comunicação, dando conta do baixo             índice de vacinação obrigatória em crianças e adolescentes, o que tem acarretado o reaparecimento de doenças graves tidas como erradicadas, inclusive com a morte, por sarampo neste Estado;

CONSIDERANDO que de acordo com o artigo 127, caput, da Constituição Federal, o Ministério Público “é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;

CONSIDERANDO ainda que em conformidade com o artigo 129, inciso III, da Carta Magna, “é função institucional do Ministério Público promover a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”;

CONSIDERANDO a disposição do artigo 27, inciso IV, e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa, às“entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública”;

CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público n. 164/2017, a qual disciplina a expedição de recomendações pelo Ministério Público brasileiro, prevê no seu artigo 1º que “a recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas”;

RESOLVE RECOMENDAR À ILUSTRÍSSIMA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÂO, AOS DIRIGENTES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO FUNDAMENTAL, AOS PROPRIETÁRIOS E DIRIGENTES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO COM ATUAÇÃO NO ENSINO FUNDAMENTAL que:

Solicitem a apresentação da caderneta de vacinação para fins de cadastro, matrícula e renovação da matrícula dos alunos do ensino fundamental, em conformidade com a Lei Estadual Pernambucana n.13.770/2009;

Em caso de não apresentação da carteira de vacinação ou de constatação de pendências, efetuem o cadastro, matrícula ou renovação desta e informem aos responsáveis legais da criança ou adolescente sobre o prazo legal de 06 (seis) meses que lhes será concedido para regularizar a carteira de vacinação, bem como as vacinas obrigatórias que estejam atrasadas, e reapresentá-la perante a instituição de ensino;

Na hipótese de descumprimento da obrigação prevista no item 2, expeçam notificação aos responsáveis legais em mora, instando-os a suprir a omissão ─ apresentando à instituição de ensino a carteira de vacinação devidamente regular ─ no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de comunicação do fato ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público;

Se os responsáveis legais se mantiverem inertes após o prazo de 30(trinta) dias, contado da entrega da notificação, comuniquem o fato ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público Estadual, para adoção das providências cabíveis;

Diligenciem a afixação no interior do estabelecimento de ensino público ou privado, em local visível e de fácil acesso, de cópia da presente recomendação.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVERTE QUE a presente recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes, inclusive com a responsabilização pessoal, quando for o caso.

Oportunamente, notifiquem-se a Ilustríssima Secretária Municipal de Educação, os proprietários e dirigentes de estabelecimento de ensino privado com atuação no ensino fundamental, para que tenham ciência da Recomendação e informem, no prazo de 15(quinze) dias úteis, se atenderão a recomendação.

Em tempo, após a notificação da Autoridade destinatária, encaminhe-se cópia desta Recomendação às rádios locais e blogs da região. Igualmente, envie-se cópia da presente ao Conselho Tutelar, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de Educação e aos Centros de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Infância e Juventude e da Educação, bem assim à Secretaria Geral do Ministério Público. Publique-se. Registre-se no Sistema Arquimedes.

Jamile Figueirôa Silveira
Promotora
de Justiça

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