Partido Solidariedade divulga resolução que proíbe diretórios estaduais e municipais de expulsar filiado detentor de mandato eletivo ou suplente

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A Executiva Nacional do partido Solidariedade divulgou, nesta quarta-feira (9/8) uma resolução na qual determina a proibição – por parte de qualquer outra instância partidária que não a própria Executiva Nacional de: expulsar filiado detentor de mandato eletivo ou suplente, ou ainda conceder carta de anuência autorizando a desfiliação de detentores de mandato ou suplentes, sem a sua expressa autorização.

Conheça abaixo a íntegra a resolução:

RESOLUÇÃO Nº 04/2023 – Dispõe sobre a expulsão de detentores de mandatos eletivos e suplentes, bem como sobre a anuência para desfiliação partidária de detentores de mandatos eleitos em eleições proporcionais.

Com base na competência que lhe é atribuída pelo art. 58, III, “g” do Estatuto do Partido SOLIDARIEDADE, a Comissão Executiva Nacional decide baixar a seguinte Resolução, com efeito em todo o território nacional e de observância obrigatória por todas as instâncias partidárias:

Art. 1º. A anuência para a desfiliação do Solidariedade de detentores de mandados eleitos por eleições proporcionais (deputados e deputadas federais e estaduais e vereadores e vereadoras), a que se refere o art. 17, § 6º da Constituição Federal de 1988, deve sempre ser consignada por escrito por meio de carta de anuência subscrita obrigatoriamente pelo Presidente Nacional e pelo Vice-Presidente Nacional.

Art. 2º – A expedição de anuência para desfiliação do Solidariedade de detentores de mandados eleitos por eleições proporcionais sem a integral observância dos requisitos estabelecidos no art. 1º da presente Resolução tornará tal ato desprovido de qualquer valor jurídico.

Parágrafo único – A efetivação da desfiliação partidária mediante anuência expedida de forma contrária ao que dispõe a presente Resolução sujeitará o detentor do mandado eletivo às consequências legais decorrentes da infidelidade partidária (art. 22-A da Lei 9.096/95).

Art. 3º – Fica preservada a validade das cartas de anuência expedidas antes da entrada em vigor da presente Resolução, desde que estejam de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução nº 02/2022 da Comissão Executiva Nacional.

Art. 4º- É terminantemente proibido, a todo e qualquer órgão partidário, com exceção da Executiva Nacional, expulsar filiado detentor de mandato eletivo ou suplente, sem expressa autorização escrita da Executiva Nacional, obrigatoriamente com assinatura do Presidente Nacional e do Vice-Presidente Nacional.

Parágrafo único – O ato de expulsão realizado em desacordo ao disposto nesta Resolução, será absolutamente nulo de pleno direito, não produzindo qualquer efeito, e não sendo suficiente para cancelar a filiação partidária.

Art. 5º- A expedição de anuências para desfiliações partidárias e expulsões de detentores de mantados eletivos e suplentes em desconformidade com os requisitos previstos nesta Resolução sujeitará os responsáveis às sanções disciplinares admitidas pelo Estatuto e pelo Código de Ética do partido.

Art. 6º – Fica revogada a Resolução nº 02/2022 da Comissão Executiva Nacional.

Art. 7º – Esta Resolução passa a vigorar a partir da presente data, devendo ser submetida ao referendo da Comissão Executiva Nacional em sua próxima reunião, nos termos do art. 61, VII do Estatuto.

Brasília/DF, 09 de agosto de 2023.
Comissão Executiva Nacional do Solidariedade

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