DECRETO Nº. 014/2021
EMENTA: Altera, Prorroga e Consolida medidas temporárias para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) contidas no Decreto 11/2021, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas na Lei Orgânica do Município de Cabrobó, art. 56, VII e X, DECRETA:
CONSIDERANDO que o nosso país se encontra atravessando por forte crise decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que conforme reconhecido pelo Ministério da Saúde, seja através da Portaria N.º 188, de 03/02/2020, que declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCov), seja por meio da Portaria N.º 454, de 20/03/2020, que declarou em todo o território nacional o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19), essa doença tem se alastrado com grande potencialidade perante a população de todas as cidades brasileiras, dada a facilidade de sua transmissão, tendo como principal medida de prevenção a prática do isolamento social, conforme orientado pelo próprio Ministério da Saúde, através da Portaria N.º 356, de 11/03/2020;
CONSIDERANDO o teor das recomendações emanadas por parte da OMS, do Ministério da Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde e da própria Secretaria Municipal de Saúde, nas quais externam a necessidade de prorrogar as medidas restritivas, pois que entende que somente através do isolamento social é que conseguiremos vencer a pandemia, ao tempo em que algumas outras atividades passam a ser liberadas de funcionamento;
CONSIDERANDO que o Governador do Estado de Pernambuco através do Decreto nº 49.442, de 16/09/2020, prorrogou por 180 (cento e oitenta) dias, nos municípios do Estado de Pernambuco, o “Estado de Calamidade Pública” em razão do desastre de doenças infecciosas virais;
CONSIDERANDO o teor dos Decretos do Estado nºs 49.891, de 07 de dezembro de 2020; 50.062, de 13 de janeiro de 2021, 50.077 de 20 de janeiro de 2021 e 50.346, de 1º de março de 2021, que intensifica as ações para conter a curva de contaminação da Covid-19 previstas no Plano Estadual de Convivência com a Covid-19;
CONSIDERANDO as orientações de medidas de enfrentamento ao combate ao Coronavírus do Comitê de Operações de Emergência em Saúde Pública (COE) do município;
CONSIDERANDO a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento dos serviços essenciais no âmbito do município, respeitando-se as medidas de prevenção e circulação recomendadas pelos órgãos sanitários.
DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto estabelece as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, em vigor entre os dias 3 a 17 de março de 2021, em todo o município de Cabrobó, nos seguintes termos:
§1º Fica vedado, no período acima, inclusive, o exercício de atividades econômicas e sociais:
I – de segunda à sexta-feira, das 20h até as 5h do dia seguinte; e
II – aos sábados e domingos, em qualquer horário.
§ 2º As restrições previstas no caput não se aplicam às atividades indicadas no Anexo Único e as seguintes atividades funcionarão nos seguintes termos:
I – Fica proibida a realização de shows, festas e similares, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes públicos ou privados, inclusive a realização de eventos corporativos, institucionais e sociais, tais como casamentos, formaturas e eventos sociais similares, independentemente do número de participantes.
II – Permanecem autorizados os treinamentos das modalidades esportivas coletivas de equipes federadas em centros esportivos, clubes sociais, associações esportivas, academias e espaços públicos, desde que os praticantes tenham idade superior a 12 (doze) anos, observadas as determinações constantes em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco;
III – Ficam autorizados os funcionamentos de barbearias e de salões de beleza, com controle de atendimento, na forma de agendamento de horários para cada cliente, seguindo os protocolos de saúde e vigilância sanitária, não podendo exceder em nenhum momento, mais do que 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação de cada estabelecimento, de segundas às sextas-feiras, nos termos da caput.
IV – As Academias de Ginástica poderão funcionar com 50% de sua capacidade, de conformidade com Protocolos instituídos pelo Governo do Estado de Pernambuco, de segundas às sextas-feiras, nos termos da caput.
V – Fica mantida a liberação do serviço de mototáxi conforme determinado pelo Decreto Municipal N.º 51/2020;
VI – Continuam autorizados os funcionamentos de templos e igrejas pertencentes a instituições religiosas, não podendo exceder em nenhum momento, mais do que 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação de cada templo ou igreja, sendo obrigatório o uso de máscaras, distanciamento apropriado entre os presentes, disponibilização de álcool gel, e higienização diária, inclusive entre um evento e outro do mesmo dia, de segundas às sextas-feiras, nos termos da caput.
VII – Permanecem autorizados Supermercados, Mercados, Mercadinhos, Farmácia, Padarias e todos os estabelecimentos tidos como essenciais, poderão funcionar 24 (vinte e quatro) horas por dia, em todos os dias da semana;
VIII – As lojas dos segmentos não essenciais como ferragens, lojas de confecções, calçados, móveis e eletrodomésticos, óticas, lojas de revendas de veículos, e utilidades em geral, continuam a funcionar, de segundas às sextas-feiras, nos termos do caput;
IX – Os estabelecimentos bancários instalados no município de Cabrobó continuam com funcionamentos autorizados nos dias e horários das 9h às 10h, para atendimento EXCLUSIVO a idosos, gestantes e pessoas portadoras de deficiência e das 10h às 14h para o público em geral. As Lotéricas funcionarão das 8h às 17h de segundas às sextas-feiras;
X – Fica mantida a autorização do funcionamento do Mercado Público Municipal, tão somente para o segmento de comercialização de gêneros alimentícios, de segundas às sextas-feiras no horário das 6h às 17h;
XI – Ficam autorizados os funcionamentos de escritórios de advocacia e de contabilidade, nos dias de segundas às sextas-feiras, no horário das 8h às 18h;
XII – Continua autorizado o funcionamento da Feira Livre para todos os segmentos, de segundas às sextas-feiras das 6h às 15h, sendo vedada abertura da feira aos sábados, conforme previsão do caput, obedecendo ao protocolo estabelecido pela Vigilância Sanitária, tomando todas as precauções para se evitar o contágio à COVID-19; XIII – Continua mantida a suspensão de aulas presenciais na rede municipal, até o dia 31 de Março de 2021, oportunidade em que, expirado tal lapso de tempo, será o mesmo reanalisado.
XIV – Fica permitido o funcionamento de restaurantes, bares, lojas de conveniência, açaiterias e lanchonetes, com 70% de sua capacidade de lotação, com distanciamento obrigatório de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas, devendo seguir os protocolos de distanciamento entre as pessoas e higienização estabelecidas pela vigilância sanitária, de segundas às sextas-feiras, nos termos do caput;
XV – Continua obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, para todas as pessoas que estejam circulando pela cidade, seja a pé ou utilizando veículos;
XVI – Os Secretários Municipais continuam autorizados a adotar medidas necessárias junto às suas respectivas equipes de modo a garantir os serviços públicos, resguardando os servidores, contribuintes e público em geral, e havendo necessidade, poderão adotar medidas extraordinárias, com a finalidade de viabilizar o atendimento à população;
XVII – Todos os estabelecimentos mencionados no presente Decreto e que estejam autorizados a funcionar, deverão continuar adotando todas as medidas de segurança quanto ao contágio pela COVID–19, com obrigatoriedade de fornecimento de máscaras para todos os empregados e colaboradores, bem como obrigatoriedade de uso das mesmas por parte dos clientes, higienização frequente dos ambientes dos estabelecimentos, distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas presentes no local, disponibilização de álcool gel a 70%, toalhas de papel descartáveis, na forma como determinado pelo governo do Estado de Pernambuco;
Art. 2º – Cabe e compete à Vigilância Sanitária, por determinação legal, com o auxílio do Setor de Tributos e Rendas do Município e demais Secretarias Municipais, fiscalizar o cumprimento das medidas impostas neste Decreto e caso haja desobediência do seu cumprimento por parte dos estabelecimentos, serão os mesmos penalizados com a SUSPENSÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, e em havendo novo descumprimento será CASSADO o ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, além de que ficará sujeito o infrator ao pagamento de multa diária no valor correspondente a R$ 376,00 (trezentos e setenta e seis reais), correspondentes a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município – UFM’s, e os recursos arrecadados fruto das multas, serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde, para utilização no enfrentamento da Pandemia em decorrência da COVID-19.
Art. 3º – As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão obrigatoriamente permanecer em confinamento domiciliar, em unidade hospitalar ou em lugar definido por autoridade de saúde.
Parágrafo Único – A desobediência das medidas relacionadas no Artigo 1º deste Decreto importará na adoção do poder de polícia do qual é detentor a Administração Pública Municipal, ensejando ao infrator responsabilização criminal, na forma como estabelecido nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro e em outras normas legais atinentes à espécie, e se necessário, será solicitado auxílio e atuação da Policia Militar e representação ao Ministério Público.
Art. 4º – Quanto ao serviço de bares, restaurantes, lanchonetes, distribuidoras e demais serviços similares:
I – Torna-se obrigatório a oferta de álcool etílico/álcool em gel, sendo borrifada na mão do cliente por um colaborador local;
II – Torna-se obrigatório o uso de viseiras de acrílico para os atendentes, junto a máscara de proteção;
III – A aferição da temperatura corporal dos clientes na entrada ao comércio, por meio de método não invasivo (termômetro infravermelho);
IV – Distanciamento entre mesas, respeitando uma distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre elas;
V – Utilização de luva plástica por clientes e colaboradores, para manuseio dos utensílios presentes em self-service;
VI -Fica proibida a utilização de som nos bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, inclusive a utilização de equipamentos de som tipo “paredao”, com o intuito de evitar aglomerações.
Art. 5º – Ao comércio Municipal:
I – Torna-se obrigatório a oferta de álcool etílico/álcool em gel, sendo borrifada na mão do cliente por um colaborador local;
II – A aferição da temperatura corporal dos clientes na entrada ao comércio, por meio de método não invasivo (termômetro infravermelho);
III- É de responsabilidade do proprietário do comércio realizar o processo de desinfecção do espaço físico, caso haja confirmação da COVID-19 em mais de dois colaboradores.
Parágrafo Único – Desinfecção: é o processo de eliminação de microrganismos na forma vegetativa, presentes nos artigos e objetos inanimados mediante a aplicação de agentes físicos ou químicos. Este procedimento será orientado pela equipe de Vigilância em Saúde, mediante divulgação de protocolo de desinfecção de área possivelmente contaminada.
Art. 6º – As medidas impostas pelo presente Decreto vigorarão até o dia 17 de Março de 2021, podendo ser prorrogadas por iguais períodos, acaso tornem-se necessárias.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 03 de março de 2021.
Elioenai Dias Santos Filho – Prefeito
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 014/2021 – ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR:
I – serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
II – farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médicohospitalares;
III – postos de gasolina;
IV – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
V – serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
VI – clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;
VII – serviços funerários;
VIII – hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
IX – serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
X – serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;
XI – estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
XII – oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
XIII – restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
XIV – serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
XV – serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
XVI – imprensa;
XVII – serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVIII – transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
XIX – supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
XX – atividades de construção civil;
XXI – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XXII – serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
XXIII – atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados;
XXIV – serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes
de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros.
Circula um áudio em que uma mulher diz que caso alguém descumpra as ordens o prefeito vai comer o C…Gostaria de saber se isso é fato ou fake.
fake puro
Rapaz vc acha que isso séria verdade?
Não é verdade.
É claro e óbvio que o Prefeito jamais sequer falaria ou pensaria algo desrespeitoso. Isso parece uma investida de alguém que odeia o Prefeito e usa de tolices e baixeza para atingi-lo.
é mentira. Ele não disse isso. Pode ter dito lá na intimidade. Ninguém publicaria isso.
Putz, ja tinha um pessoal organizando caravanas pra Cabrobó.
O Brasil está se tornando a cada dia uma “republica de bananas”, com pessoas que usam da anarquia para gerar tolices, em plena Pandemia, que vem enlutando mais de 300 mil famílias, sendo quase 3.000 por dia.
Não é possível que a abertura exagerada do Zap, Facebook e outras redes sociais possam permitir tão absurdo.
É preciso respeito às familias brasileiras.
É claro e óbvio que o Prefeito jamais sequer falaria ou pensaria algo desrespeitoso. Isso parece uma investida de alguém que odeia o Prefeito e usa de tolices e baixeza para atingi-lo.