Promotor de Justiça emite recomendação ao Prefeito de Cabrobó, Comandante da 2ªCIPM e Delegado Seccional sobre eventos juninos

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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu Promotor de Justiça subscritor, com fulcro no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93, e no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar Estadual nº 12/94, assim como na Resolução nº 03/2019 – CSMP, e Resolução nº 164/2017 – CNMP, e

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, na forma do art. 127, caput, e do art. 129, inciso III, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que, conforme dispõe o artigo 1º da Resolução nº 164/2017 do CNMP: “A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas”;

CONSIDERANDO que, conforme o ofício da Polícia Militar nº 64/2024 (PMPE – 2CIPM-PE), que encaminhou a esta Promotoria a Portaria da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco nº 2402/2024, definindo as atividades de segurança no São João 2024 da seguinte maneira: São João: 21/06/24 a 24/06/2024; e Pós-São João: 25/06/2024 a 30/06/2024, portanto, daqui a 48 horas do primeiro dia dos eventos, a evidenciar a urgência que justifica a IMEDIATA expedição da presente recomendação, conforme permitido pelo § 2º do art. 3º da Resolução nº 164/2017-CNMP, e pelo § 2º do art. 54 da Resolução nº 03/2019-CSMP (Pernambuco);

CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal (CF); e que a segurança pública é dever do Estado e direito de todos (art. 144 da CF), considerando-se um direito social (art. 6º da CF) e, portanto, de responsabilidade de TODOS OS ENTES, incluindo o Município;

CONSIDERANDO que aportou nesta Promotoria de Justiça ofício do Comandante da Polícia Militar de Cabrobó, solicitando providências para otimizar a segurança pública e prevenir possíveis violações de direitos durante as festividades de São João/2024 em Cabrobó;

CONSIDERANDO a necessidade de estrita observância dos horários de término das festividades em 2024, pois, do contrário, ocorrerá comprometimento da segurança pública em decorrência das dificuldades da Polícia Militar no atendimento dos eventos e, simultaneamente, da segurança ordinária nos Municípios de Cabrobó e Orocó, tudo nos moldes da Lei Estadual nº 14.133/2010 e da Portara nº 2402/2024 da Secretária de Defesa Social do Estado de Pernambuco. Aliás, quanto ao tema, não é demais lembrar que já existe ação civil pública ajuizada em face do Município de Cabrobó, representado pelo Exmo. Prefeito Elioenai Dias dos Santos Filho, o qual descumpriu as obrigações e normas definidas para as festividades de 2022 (autos nº 0001104-51.2022.8.17.2380), tendo o caso repercutido na imprensa (https://www.carlosbritto.com/em-cabrobo-prefeitura-tera-de-seguir-horario-de-encerramentoda-festa-de-sao-pedro/);

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90) e da Súmula nº 669 do Superior Tribunal de Justiça, é crime a venda ou fornecimento de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos durante tais eventos, sendo dever das Polícias Militar e Civil agir para a prevenção e a reprovação de tais comportamentos, sob pena de eventuais omissões ensejar providências por parte do Ministério Público, a quem compete o controle externo da atividade policial;

CONSIDERANDO, ainda, que, apesar de a festa de São João ser um evento cultural, o Município, ao divulgar tais eventos nos sites e redes sociais de cunho oficial, está PROIBIDO de mencionar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, a exemplo do nome da pessoa do Prefeito e de frases de convite ou de agradecimentos entre aspas, a sugerir o enaltecimento do agente público e a personalização de atos. Aliás, em rápida consulta às páginas oficiais identificadas como “Governo de Cabrobó”, verificou-se a existência de algumas postagens dessa estirpe, o que, em tese, contraria o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, podendo ensejar responsabilização por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso XII, da Lei nº 8.429/92;

RECOMENDA:

1) AO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ, Sr. Elioenai Dias Santos Filho (ou quem eventualmente lhe faça às vezes no referido período), que:

RESPEITE o horário de término de cada um dos eventos do São João e Pós-São João de 2024 no Município de Cabrobó, conforme a Lei Estadual nº 14.133\2010 (art. 4º), c/c a Portaria nº 2402/2024 da Secretaria de Defesa Social (art. 3º), além das orientações externadas pelo atual Comandante da 2ª CIPM (ou quem lhe fizer às vezes), a saber: a) Nos dias 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29 e 30 de junho de 2024, o horário será das 10h da manhã até, no máximo, às 2h da madrugada do dia seguinte; e b) nos dias 25 e 26 de junho de 2024, o horário será das 10h da manhã até, no máximo, à 00h (meia-noite);

FISCALIZE, por meio de seus órgãos, fiscais e agentes administrativos investidos do poder de polícia, a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos e, em caso de verificar situação flagrancial, ATUE para aplicar as penalidades administrativas cabíveis. Ademais, deverá se abster de intervir politicamente em qualquer situação que influencie negativamente o trabalho imparcial de policiais civis e/ou militares quando de eventuais prisões em flagrante pelo crime previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), sob pena de corresponsabilidade;

SE ABSTENHA de divulgar seu nome, símbolos ou imagens em atos oficiais de publicidade institucional do Município que possam configurar promoção pessoal (art. 37, § 1º, da CF, e art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92), a exemplo das divulgações de festas e eventos culturais relativos ao São João-2024 e a outros de natureza similar, ainda que ocorridos após o período acima especificado, sob pena de a conduta ensejar, em tese, responsabilização por ato de improbidade administrativa, bem como por ilícitos eleitorais, civis e criminais.

2) AO COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DE CABROBÓ, Tenente Coronel PM Clóvis Soares Costa Filho (ou quem eventualmente lhe fizer às vezes no referido período), que:

ATUE energicamente na prevenção e repressão às infrações penais que violem direitos das crianças e adolescentes, que possam ocorrer ao longo das festividades de São João/2024 e em outros de natureza similar, ainda que posteriores ao período acima especificado, sobretudo o crime de venda ou fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, previsto no art. 243 do ECA (Lei nº 8.069/90), recentemente reforçado pela Súmula nº 669 do Superior Tribunal de Justiça;

ORIENTE a todos os policiais militares que, verificando situação flagrancial envolvendo o delito previsto no art. 243 do ECA (Lei nº 8.069/90), deverão conduzir os responsáveis (como organizadores dos eventos, proprietários de comércios, vendedores autônomos, pais, parentes, etc.) à delegacia local ou de plantão, registrando-se a ocorrência para os devidos fins, sob pena de a omissão suscitar o controle externo do Ministério Público e, inclusive, responsabilização por crime militar.

3) AO DELEGADO SECCIONAL DE CABROBÓ, Dr. José Olegário de Lima Filho, e a todos os delegados que lhe fizerem às vezes como plantonistas em Cabrobó no referido período, que:

LAVREM o procedimento de Polícia Judiciária respectivo nas hipóteses em que a Polícia Militar apresentar ocorrências por infrações penais que violem direitos das crianças e adolescentes ao longo das festividades de São João/2024 e em outras de natureza similar, ainda que posteriores ao período acima especificado, sobretudo pelo crime de venda ou fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, previsto no art. 243 do ECA (Lei nº 8.069/90), recentemente reforçado pela Súmula nº 669 do Superior Tribunal de Justiça, respeitada a análise técnico-jurídica do fato e os elementos informativos e probatórios existentes. Porém, na condição de agentes públicos, deverão confeccionar despacho devidamente fundamentado, com posterior comunicação ao órgão ministerial responsável pelo controle externo, caso optem pela não lavratura do auto de prisão em flagrante, sendo certo que eventual omissão poderá ensejar a responsabilização criminal.

RESSALTA que a inobservância da presente recomendação por parte dos destinatários poderá implicar responsabilização civil, criminal, administrativa e eleitoral, a depender da hipótese concreta.

REQUISITA-SE, outrossim, ao Prefeito, ao Comandante da Polícia Militar e ao Delegado Seccional de Cabrobó/PE:

1) Que transmitam essa Recomendação aos demais agentes públicos do órgão respectivo com o fim de dar-lhes ciência das orientações supraindicadas, no prazo de 24h;

2) Que remetam essa Recomendação aos canais de comunicação de natureza local, a fim de garantir sua ampla publicidade;

3) Que enviem ao Ministério Público, em até 48 h, informação sobre o acatamento ou não da presente recomendação, e comprovação de cumprimento das orientações aqui realizadas. Em caso de não acatamento, o Ministério Público adotará as providências administrativas e judiciais cabíveis à espécie.

Por fim, cumpra-se a Secretaria desta Promotoria o seguinte:

1) Oficie-se ao Excelentíssimo Subprocurador Geral de Justiça para Assuntos Administrativos do Ministério Público, enviando-lhe cópia desta Recomendação para o devido conhecimento e para publicação no Diário Oficial;

2) Oficie-se aos Excelentíssimos Procurador Geral de Justiça e Corregedor Geral do Ministério Público, enviando-lhes cópia desta Recomendação para o devido conhecimento;

3) Encaminhe-se aos destinatários, em especial, à Prefeitura, à Polícia Militar e à Polícia Civil, para ciência e providências;

4) Encaminhe-se às rádios e blogs locais e demais meios de comunicação de Cabrobó/PE e região, para a devida publicidade, divulgação e conhecimento público.

Cabrobó/PE, 19 de junho de 2024.
BRUNO SANTACATHARINA CARVALHO DE LIMA – Promotor de Justiça

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