PSOL entra na justiça para que Lucinha Mota não assuma vaga de vereadora de Petrolina; desembargador eleitoral rejeita pedido

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Após toda a problemática envolvendo a Chapa do Avante nas eleições de 2020, a Justiça Eleitoral cassou o mandato do Vereador de Petrolina, Júnior Gás, passando assim a vaga ser de do PSOL, que naquele pleito teve Lucinha Mota como a candidata com mais votos, sendo assim, assume a vaga na Casa Legislativa.

Nesta sexta-feira (20) Lucinha Mota foi diplomada pela Justiça Eleitoral, e a Câmara de Vereadores marcou data para sua posse, contudo, a Comissão Provisória do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), entrou na Justiça para que ela não possa assumir a vaga, alegando infidelidade partidária, tendo em vista que Lucinha não faz mais parte da sigla, pela qual disputou o pleito de 2020.

O PSOL alega que: “em 28.03.2022, MARIA LÚCIA MOTA DA SILVA se desfiliou, ‘sem justa causa’, da aludida legenda, tendo se filiado a sigla diversa (PSDB) em 02.04.2022, para concorrer, no certame de 2022 ao cargo de deputado estadual.”

Em decisão o Desembargador Eleitoral, Rogério Fialho Moreira, diz que: “vejo que a diplomação objeto da presente irresignação está seguindo estritamente a ordem de classificação dos candidatos do PSOL, nas Eleições de 2020, após a retotalização determinada por este Regional, que traz, nesta oportunidade, como contemplada para o exercício do mandato MARIA LÚCIA MOTA DA SILVA.”

“Conquanto se revele inconteste que o mandato pertence ao partido político, nos casos de reconhecida “infidelidade partidária”, entendo que a discussão sobre a caracterização ou não sobre o instituto exige processo judicial pertinente, com garantia da ampla defesa e contraditório a ambas as partes litigantes, após superado o exame prefacial inclusive quanto à própria admissibilidade da ação, em especial quando se sabe a norma de regência prescreve prazo decadencial para sua propositura.

Em resumo, entendo que nem mesmo a incontroversa desfiliação partidária de MARIA LÚCIA MOTA DA SILVA junto ao PSOL, partido a quem competiu a cadeira em resultado da retotalização aludida, não caracteriza fumaça do bom direito, pertinente à presente espécie. Ausente, portanto, requisito indispensável à concessão da liminar perseguida, INDEFIRO o pleito em exame.

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