Recomendações da Promotoria de Justiça ao Prefeito do Município de Cabrobó

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O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através da Promotoria de Justiça de Cabrobó, recomenda o Prefeito Marcílio Cavalcanti que adote medidas para impedir a realização de eventos de qualquer natureza com público, utilizando estritamente dos meios legais necessários e suficientes, determinando e fiscalizando o fechamento de bares, academias, boates e estabelecimentos comerciais congêneres bem como determinem e fiscalizem a suspensão de missas e cultos religiosos que promovam a aglomeração de mais de 30 (trinta) pessoas até o dia 31.03.2020, ressalvando o funcionamento de estabelecimentos que respeitem o quantitativo acima declinado e estabelecendo o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre os frequentadores, garantindo a estes o uso de material de higienização adequado, como exemplo de álcool em gel para todos e máscaras de proteção para os funcionários e colaboradores, além de outras imposições administrativas expedidas pela Agência Sanitária Municipal.

Leia a Recomendação na Íntegra:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CABROBÓ-PE

RECOMENDAÇÃO  Nº 002/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da Promotora de Justiça que subscreve a presente Portaria, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal; art. 25, IV, alínea “a” da Lei Federal n.º 8.625/93, art. 4.º, IV, alínea “a”, da Lei Estadual n.º 12/94 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;

CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 127 da Constituição Federal, segundo o qual o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que a Carta Magna disciplina, em seu artigo 196 que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e diante da situação de pandemia recentemente declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e, conforme também todas as recomendações das autoridades sanitárias federal e estadual, todas as pessoas, de todas as idades, devem evitar aglomeração diminuindo assim exponencialmente os riscos de transmissão do COVID-19, preservando toda coletividade e garantindo a saúde pública.

CONSIDERANDO que no Brasil, já existe registro de casos confirmados, inclusive com mortes registradas, considerando os pacientes contabilizados no último boletim informado pelo Ministério da Saúde, bem como aqueles já confirmados oficialmente, mas que ainda não entraram na estatística. Tal incremento na quantidade de casos tem preocupado os especialistas e a população em geral, uma vez que, além do elevado número absoluto de casos fora do hemisfério norte. O Brasil tem apresentado um crescimento vertiginoso no número de pessoas infectadas, fazendo pressupor que a situação está prestes a fugir do controle das autoridades sanitárias;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde e as autoridades públicas estaduais já afirmaram o início da transmissão comunitária, o que significa que não será mais possível detectar a origem do vírus, tornando ainda mais difícil o controle da transmissão da COVID-19;

CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco já registra casos de pessoas contaminadas com o referido vírus, cuja propagação pode exponencialmente colocar em risco a população em geral;

CONSIDERANDO a necessidade de fechamento ou restrições no funcionamento de bares, academias, boates, feiras livres e estabelecimentos comerciais congêneres que promovem a aglomeração de pessoas e facilitando eventual propagação da doença;

CONSIDERANDO que a preocupação deste aumento de casos, e, após a confirmação de transmissão “comunitária” do vírus, ou seja, pessoa contaminada sem que estivesse contato com outra pessoa reconhecidamente contaminada ou que estivesse estado em uma área de risco, o Sr. Governador determinou a suspensão, no âmbito do Estado de Pernambuco, de eventos de qualquer natureza com público superior a 500 (quinhentas) pessoas, e diante da realidade populacional da Cidade de Cabrobó-PE que necessita restringir o quantitativo de pessoas em situação de aglomeração, em até 30 (trinta) pessoas.

CONSIDERANDO que “O Poder de Polícia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas a Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequando, direitos e liberdades individuais” (TÁCITO, 1975, apud MEIRELLES, 2002, p. 128).

CONSIDERANDO a necessidade premente de fechamento e restrição no funcionamento de bares, academias, boates, estabelecimentos comerciais e suspensão de missas e cultos religiosos que promovem a aglomeração de pessoas e facilitando eventual propagação da doença, e que o DECRETO MUNICIPAL Nº 09, DE 18 DE MARÇO DE 2020, não determina, mas tão somente recomenda tais medidas aos responsáveis pelos referidos estabelecimentos e ante o Poder de Polícia que é dado às autoridades públicas para adoção de medidas de acordo com o interesse público prevalente, impondo a aplicação de medidas administrativas para garantia da ordem, com multas, suspensões e até cancelamentos de alvarás de funcionamento de estabelecimentos particulares, com a fiscalização de competência no caso da Secretaria Municipal de Tributos que expede as autorizações administrativas e a necessidade de intervenção da Agência de Vigilância Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde;

RESOLVE

RECOMENDAR ao Exmo. Sr. PREFEITO MUNICIPAL e Srs. SECRETÁRIOS DE SAÚDE E DE TRIBUTOS:

1 – Que deem cumprimento ao Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, adotando medidas inerentes ao seu mister para impedir a realização de eventos de qualquer natureza com público, utilizando estritamente dos meios legais necessários e suficientes, determinando e fiscalizando o fechamento de bares, academias, boates e estabelecimentos comerciais congêneres bem como determinem e fiscalizem a suspensão de missas e cultos religiosos que promovam a aglomeração de mais de 30 (trinta) pessoas até o dia 31.03.2020, ressalvando o funcionamento de estabelecimentos que respeitem o quantitativo acima declinado e estabelecendo o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre os frequentadores, garantindo a estes o uso de material de higienização adequado, como exemplo de álcool em gel para todos e máscaras de proteção para os funcionários e colaboradores, além de outras imposições administrativas expedidas pela Agência Sanitária Municipal.

2 – Que informem sobre o acatamento, ou não, da presente Recomendação no prazo de 48 horas, presumindo-se o silêncio como negativa e embasamento para a adoção das medidas que se afigurem cabíveis por parte da Promotoria de Justiça.

REMETER cópia desta Recomendação:

a) ao Conselho Superior do Ministério Público, para conhecimento, através de ofício;

b) ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias (CAOP) da Saúde e da Cidadania, para conhecimento e registro;

c) à Secretaria-Geral do Ministério Público, para a devida publicação no Diário Oficial do Estado;

 Registre-se no Sistema de Gestão de Autos SIM.

Cabrobó-PE, 18 de março de 2020.

LUIZ MARCELO DA FONSECA FILHO
Promotor de Justiça

1 COMENTÁRIO

  1. Aproveita e recomenda a prefeitura a disponibilizar MÁSCARAS para os profissionais de saúde dos postinhos, não tem máscaras, não tem sequer sabão ou detergente. Uma vergonha, como pode deixar as pessoas que estão na linha de frente desprotegidas?

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