A nossa Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, autoriza o Município a contratar pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Referido dispositivo sempre foi usado por todas as administrações públicas municipais para atender aos casos em que a vaga não é permanente e que a necessidade é para atender situações urgentes e necessárias no serviço público. Portanto, não há nenhuma ilegalidade neste ato.
Em relação à decisão preferida pelo TCE do último dia 21, embora tenhamos profundo respeito pelos seus Conselheiros, assim que a mesma for publicada, iremos protocolar recurso para que seja revista nos moldes do quanto autorizado pela nossa Lei Maior.
Sabemos que o Município não consegue prestar todos os seus serviços apenas com os servidores efetivos. Hoje, temos um grande número de servidores afastados por problemas de saúde e outros em gozo de licença prêmio.
Assim, para que possamos continuar a prestar com qualidade os serviços essenciais à população de Santa Maria da Boa Vista é necessária a contratação de servidores temporários em determinados setores, principalmente na área de saúde e educação, como professores, médicos, enfermeiros e tantos outros profissionais que dão sua valorosa contribuição aos mais necessitados boavistanos.
O Município de Santa Maria da Boa Vista está à disposição de todos para os devidos e necessários esclarecimentos.
Santa Maria da Boa Vista/PE, 25 de fevereiro de 2019.
Marcos Silva – Assessoria de Comunicação