Segunda feira dia 4 de março Prefeito Auricélio empossa os primeiros convocados do concurso público de Cabrobó

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Atenção convocados do concurso público da Prefeitura Municipal de Cabrobó, o Prefeito do Municipio Auricélio Torres, estará empossando todos os concursados e aprovados que já foram convocados por meio de Edital, para a solenidade de posse a ser realizada na próxima segunda feira dia 4 de março as 19:30 horas, no auditório da escola de referencia José Caldas Cavalcanti.
Você que fez o concurso e foi aprovado, que está entre os convocados, deve comparecer ao setor de recursos humanos da Prefeitura com toda a documentação exigida. Não serão empossados os convocados que estejam vinculados a dois empregos, bem como, os que não comprovarem a graduação dos cargos apresentando o certificado.  
Faça como a jovem Socorro Layanne Muniz Brandão, compareça ao setor de recursos humanos da Prefeitura com todos os documentos solicitados no edital. Layanne é uma das que serão empossadas ao cargo de Aux Adm – Proinfo, na próxima segunda feira dia 4 na escola de referencia José Caldas Cavalcanti, pelo Prefeito do Municipio Auricélio Torres.

2 COMENTÁRIOS

  1. Para o conhecimento de muitos e orientação dos que se consideram estar acima da Lei, a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 37, inciso XVI que:

    “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

    Att.
    Raquel Quirino

  2. Para finalizar as informações, aos aprovados dentro das vagas do concurso estabelecidas pelo edital, este que é a lei do concurso, saibam que possuem o direito líquido e certo à nomeação no cargo, conforme segue abaixo Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal:

    Processo
    ROMS 200702990140
    ROMS – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 25957
    Relator(a)
    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    Órgão julgador
    QUINTA TURMA
    Fonte
    DJE DATA:23/06/2008

    Ementa
    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. DUAS RECORRENTES. CANDIDATA APROVADA ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECORRENTE APROVADA NAS VAGAS REMANESCENTES – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o cargo. Entretanto, se aprovado nas vagas remanescentes, além daqueles previstas para o cargo, gera-se, apenas, mera expectativa de direito. 2. As disposições contidas no Edital vinculam as atividades da Administração, que está obrigada a prover os aprovados no limite das vagas previstas. A discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes. 3. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem com às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. Precedentes: RMS 15.034/RS e RMS 10.817/MG. 4. No caso, uma recorrente foi aprovada dentro do número de vagas disposto no Edital e detém direito subjetivo ao provimento no cargo; a outra candidata foi aprovada nas vagas remanescentes e não comprovou a violação da ordem de convocação dos classificados ou a contratação irregular de servidores, detendo, tão somente, mera expectativa de direito à nomeação. 5. Recurso Ordinário parcialmente provido, para determinar a nomeação, exclusivamente, da candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no Edital.

    Indexação
    VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
    Data da Decisão
    29/05/2008
    Data da Publicação
    23/06/2008
    Sucessivos
    RMS 25092 MS 2007/0214809-6 Decisão:29/05/2008 DJE DATA:23/06/2008 ..SUCE: RMS 25750 MS 2007/0279596-9 Decisão:29/05/2008 DJE DATA:23/06/2008 ..SUCE: RMS 25956 MS 2007/0299016-3 Decisão:29/05/2008 DJE DATA:23/06/2008 ..SUCE: RMS 26340 MS 2008/0029486-0 Decisão:29/05/2008 DJE DATA:23/06/2008 ..SUCE:

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