Conforme decisão do Juiz de Direito Dr. Marcus Cesar Sarmento Gadelha, o vereador Jorge Cavalcanti (PSD), fica afastado das funções de presidente da câmara municipal e tambem de vereador. A decisão dura enquanto as denuncias de supostas irregularidades na gestão do mesmo frente à presidência da casa, estiverem sendo examinadas pela Comissão Especial criada para com esses fins.
Leia a integra da decisão do Juiz.
IMPRETANTE: JORGE LUIZ CAVALCANTI
IMPRETADOS: Aurivan dos Santos Barros, Ramsés Bonfim Sobreira de Aragão, Avanildo Barros dos Santos, Paulo Gonçalves dôo Nascimento, José Caldas Cavalcante Neto, Marcos Rosbany dos Santos Carvalho, Suzana Freire do Nascimento Gonçalves, Claudionor Novais Torres, Cristian Diniz Simões de Medeiros, José Nilson Novaes Angelim e José Gomes Angelim.
DECISÃO
JORGE LUIZ CAVALCANTI, qualificado (a) nos autos, por seu advogado constituído, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra dito ato abusivo dos Srs. Vereadores AURIVAN DOS SANTOS BARROS, RAMSÉS BONFIM SOBREIRA DE ARAGÃO, AVANILDO BARROS DOS SANTOS, PAULO GONÇALVES DO NASCIMENTO, JOSÉ CALDAS CAVALCANTE NETO, MARCOS ROSBANY DOS SANTOS CARVALHO, SUZANA FREIRE DO NASCIMENTO GONÇALVES, CLAUDIONOR NOVAES TORRES, CRISTIAN DINIZ SIMÕES DE MEDEIROS, JOSÉ NILSON NOVAES ANGELIM E JOSÉ GOMES ANGELIM, igualmente identificados nos autos, embasando a pretensão no art.5°, inciso LXIX, da constituição Federal c/c art. 1° e seguintes da lei 12.016.2009.
Alega o impetrante que foi eleito vereador do Município de Cabrobó/PE no pleito de 2012 e que fora escolhido, pelos pares, para ocupar a presidência da câmara Municipal, para exercicio no biênio 2013/2014.
Aduz ainda que, após a publicação dos gastos com diárias, referentes aos meses de janeiro a julho do corrente ano, por recomendações do egrégio tribunal de contas de Pernambuco, bem como por orientação do Ministério Público, em decorrência da insatisfação de populares, suspendeu o pagamento de referidas despesas, o que revoltou os vereadores da câmara Municipal, tendo desencadeado uma verdadeira cruzada contra a sua pessoa.
Relata o impetrante que, no dia 80.10.2013, em reunião Ordinária, o vereador RAMSÉS, mediante requerimento verbal em plenário, suplicou pela instalação da comissão para investigar sua conduta, propondo o seu afastamento da presidência da câmara imediatamente.
Consta também da inicial que, no tumulto plenário, o vice-presidente da mesa diretora, vereador AURIVAN DOS SANTOS BARROS, supostamente colocou o requerimento verbal em votação, em alegada violação ao devido processo legal, sobretudo ao regimento interno da casa, com quebra das disposições internas constantes dos arts. 67, 93 ,157, 161, 226, e 227.
Conclusos para o despacho inicial, fora oportunizado o prazo de 72 (setenta e duas horas) para que os impetrados se manifestassem previamente ao exame da liminar requerida, na presente ação mandamental.
Nas informações os vereadores aduziram conjuntamente o que não agiram arbitrariamente e que o vereador JORGE LUIZ CAVALCANTI nunca foi “destituído” da presidência da câmara de vereadores de Cabrobó, na sessão ordinária de 08.10.2013; mas sim fora afastado temporariamente de suas funções na reunião extraordinária, ocorrida em 10.10.13, para se apurar supostas irregularidades de sua gestão.
Alegam, preliminarmente, ilegitimidade passiva dos impetrados, uma vez que deveria a ação mandamental ter sido impetrada em face da câmara ou do seu próprio presidente.
Prestadas as informações em 72(setenta e duas) horas, os autos se encontram conclusos para apreciação da liminar.
É o breve relatório. Decido.
Em sede de preliminar, observa-se que a integralidade dos vereadores fazem parte do presente mandado de segurança, o presidente (pólo ativo) e todos os demais vereadores (pólo passivo).
Ressalte-se que a autoridade coatora, quando figura no pólo passivo de ação mandamental, atua como substituto processual de todos os integrantes da instituição que representa.
No presente caso, seria muito preciosismo processual, em sede apreciação de liminar, acolher qualquer preliminar de extinção prematura do processo, antes mesmo de prestada as informações.
Não se pretende, ainda, nesta interlocutória, esgotar a matéria; mas apenas apreciar os requisitos que norteiam o deferimento liminar, quais sejam, o perigo da demora e a presença de vestígios do bom direito alegado.
A Lei n. 12.016/2009, de 07.08.2009, sustenta que: “Art. 1° – Conceder – se – à mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O que é direito liquido e certo a ser protegido pela ação mandamental?
A lei fala em direito liquido e certo. Cumpre-me examinar, antes de tudo, o que pode ser considerado em face da lei, direito liquido e certo.
Para respondermos essa indagação não podemos deixar de citar o mestre Sérgio Sttione Fadel, in teoria e pratica do mandado de segurança, 2ª Ed, p.21, afirma “direito liquido e certo é o que está na lei e que decorre da norma legislativa, latu sensu, aí entendido o vocábulo lei como todo ato normativo geral e impessoal expedido pelo poder público.
O Prof. Pontes de Miranda “in comentários à constituição” vol. III, p.335, ensina que “Direito liquido e certo é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridade, que não precisa ser acarado com o exame de prova, em dilação que é, de si mesmo, concludente e inconcusso.”
José Salomão, in execução de sentença em mandado de segurança p.47, afirma que “ A legalidade é a desconformidade do ato com a lei em sentido amplo. Compreendendo tanto a insubmissão do ato à constituição, com a lei ordinária e os atos normativos em geral.
Cumpre aqui trazer a baile breve enunciado a respeito da necessidade de configuração de situação fática sujeito à apreciação pelo poder judiciário, o ato de autoridade que contrarie o direito.
A carta política, em seu art.37, proclama o principio da legalidade com fundamento norteador de que todo ato da administração pública, direta ou indireta, de qualquer dos poderes do estado democrático de direito, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade…
O principio da legalidade é regramento jurídico constitucional que o administrador dele não pode se desviar, este principio consagra a idéia de que a administração pública só poderá ser exercida na conformidade e nos limites da lei.
Quando o administrador público age em desconformidade com a lei está praticando ato ilegal, os atos assim emanados configuram-se a prática odiosa do chamado “abuso de poder”, prática nociva ao Estado Democrático de Direito.
Após as primeiras informações prestadas, nas 72 (setenta e duas) horas assinadas, não ficaram demonstrados sequer vestígios de violação a direito liquido e certo do impetrante, conquanto as discussões plenárias, ocorridas na sessão ordinária do dia 08.10.2013, apenas verbalizadas e conturbadas, não são efetivamente as causas do afastamento cautelar-administrativo, uma vez que o suporte acautelador encontra respaldo na sessão extraordinária, ocorrida no dia 10.10.2013, conforme consta da ata anexada às informações prévias, prestadas conjuntamente pelos 11(onze) vereadores remanescentes, ditos coatores, que nesta data mais recente constituíram comissão especial apuradora, documento que também materializou o afastamento do presidente da câmara de vereadores de Cabrobó, JORGE LUIZ CAVALCANTI, não havendo – pelo menos em sede de limitar – o que se extirpar judicialmente.
O perigo é inverso: suspender o afastamento que, a princípio, tem por escopo apurar irregularidade de dispêndio público (diárias concedidas excessivamente ou sem suporte fático), pagamento mensal indevido à prestadora de serviços de filmagens das sessões (sem contraprestação de serviços), pagamentos suspeitos, que possam eventualmente retratar negociação ilegal de cargos comissionados pelo impetrante, seria uma decisão liminar odiosa e inaceitável, contrária ao estado de direito a que, constitucionalmente, compete ao poder judiciário resguardar.
O perigo é inverso também se, por interlocutória judicial, se suspender o afastamento temporário do presidente da câmara de vereadores de Cabrobó, quanto tem por objetivo ainda apurar fraude na emissão de notas de empenho de concessão de diárias, com ressarcimento cumulativo de combustíveis para os mesmo deslocamentos, que supostamente totalizam mais de R$ 80.00,000(oitenta mil reais), em afronta aos fundamentos do art.68 fa lei federal 4.320/64.
Não seria uma liminar cautelar, mas uma temeridade judicial açodada, que afrontaria o bom senso, a harmonia e a independência dos poderes.
Por apego ao debate, os dispositivos regimentais agitados, especificamente os Arts. 67, 93, 157, 161, 226, e 227, não se aplicam ao afastamento cautelar-administrativo, por não tratarem especificamente deste instituto.
Aliás, não se confunde, como se confundiu na inicial, destituição de cargo (penalidade administrativa, que exige formalmente o transcurso integral de todo o procedimento administrativa, anterioridade e previsibilidade legal, e.g. art. 127, V e VI, da lei 8.112/90), com afastamento preventivo (ou cautelar, e.g. art. 147 do mesmo diploma federal), que tem por escopo o poder geral de cautela da administração, para fins de resguardar bens e interesse público, até final apuração de infração funcional.
Nota-se, ao campear os termos do mandamus, que o presidente da câmara de Vereadores, JORGE LUIZ CAVALCANTI, de fato não foi destituído de seu cargo, de modo que não há necessidade de que seja mediante resolução, como defendido na preambular, quando se articula as disposições do art. 226 do regimento interno do legislativo Municipal.
Em sintonia com a legitimidade de qualquer vereador para iniciar requerimento de constituição de comissões especiais, o art. 254 do regimento interno, sem maiores delongas, assegura:
“art. 254 – Por iniciativa de presidente da câmara ou a requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo plenário, poderão ser constituída comissões especiais.”
Como se observa, a tumultuada sessão ordinária do dia 08.10.13, impugnada, tinha – principio- assegurar a constituição da comissão especial apuradora, por vontade de todos os vereadores da câmara, o que foi obstado apenas pelo Exmo. Sr. Presidente, em menosprezo às disposições regimentais acima.
Por último, diga-se desde já que – por se tratar de instituto do poder geral de cautela da administração, o afastamento sequer necessita de previsibilidade regimental, quando movido para preservar bens e interesses públicos. No presente, encontra respaldo também no art. 315 do regimento interno da câmara de vereadores de Cabrobó.
Porém, o regimento interno da câmara de vereadores tem previsibilidade especifica para amparar o afastamento preventivo questionado, que decorre do simples fato de se encontrar em investigação, como disciplina o art. 229. Veja-se:
Art. 229 – Durante a apuração dos fatos, o vereador acusado ficará afastado do exercicio do cargo.
Aliás, ainda que não houvesse previsão regimental para o afastamento, o administrador público não pode se escudar na lei para eventualmente agredir o principio da supremacia do interesse público na apuração de infrações funcionais, posto que “violar um principio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao principio implica ofensa não apenas a um especifico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do principio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.” (Bandeira de Mello – Jurista Brasileiro).
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada e, em decorrência, mantenho o afastamento de Jorge Luiz Cavalcanti do cargo de Vereador e de Presidente da Câmara de Cabrobó-PE, com suporte ainda nas disposições do Art. 228 e 229 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Cabrobó, bem como com espeque na Portaria nº 54/2013, de 10-10-2013, editada pela Câmara Municipal de Cabrobó.
Cabrobó-PE, 24 de Outubro de 2013.
Dr. Marcus César Sarmento Gadelha
Juiz de Direito da Comarca de Cabrobó-PE
