A Primeira Câmara do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) emitiu Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Cabrobó a rejeição das contas de governo do ex-prefeito Marcilio Rodrigues Cavalcanti (MDB), relativas ao exercício financeiro de 2018. A decisão ainda cabe recurso.
O Tribunal de Contas considerou a extrapolação ao limite de gastos com Despesa Total de Pessoal verificada nos três quadrimestres do exercício analisado; a ausência tempestiva de contribuições previdenciárias destinadas ao Regime Próprio Previdenciário; o baixo percentual de 18,20% das receitas oriundas de impostos aplicadas na educação, em detrimento do patamar mínimo de 25%, fixado no artigo 212, CF; e a baixa liquidez para fazer face a compromissos assumidos com restos a pagar processados.
CONFIRA O RESUMO DA SESSÃO:
2ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 01/02/2022
PROCESSO TCE-PE N° 19100277-0
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO CARLOS PIMENTEL
MODALIDADE – TIPO: Prestação de Contas – Governo
EXERCÍCIO: 2018
UNIDADE JURISDICIONADA: Prefeitura Municipal de Cabrobó
INTERESSADOS:
MARCÍLIO RODRIGUES CAVALCANTI
FILIPE FERNANDES CAMPOS (OAB 31509-PE)
ORGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DA SESSÃO: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
PARECER PRÉVIO
DESPESA TOTAL COM PESSOAL. PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO NA EDUCAÇÃO.
1. A relação percentual entre a RCL e a DTP nas Prefeituras não deve exceder ao percentual de 54%. Sempre que atingido 95% daquele percentual, medidas de contenção
deverão ser adotadas pelo gestor.
2. O recolhimento em outro exercício de contribuições previdenciárias não exime a responsabilidade do gestor que lhe deu causa, salvo comprovado motivo relevante.
3. O artigo 212 da Constituição Federal fixou em 25% da receita proveniente de impostos para ser aplicados no ensino.
Decidiu, à unanimidade, a PRIMEIRA CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em sessão Ordinária realizada em 01/02/2022,
CONSIDERANDO a extrapolação ao limite de gastos com Despesa Total de Pessoal verificado nos três quadrimestres do exercício analisado, conforme relatado no item 1;
CONSIDERANDO a ausência tempestiva de contribuições previdenciárias destinadas ao Regime Próprio Previdenciário, conforme relatado no item 2 deste voto;
CONSIDERANDO o baixo percentual de 18,20% das receitas oriundas de impostos aplicadas na educação, em detrimento do patamar mínimo de 25%, fixado no artigo 212, CF;
CONSIDERANDO a baixa liquidez para fazer face a compromissos assumidos com restos a pagar processados, conforme relatado no item 4 deste voto;
Marcilio Rodrigues Cavalcanti:
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e o artigo 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco;
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Cabrobó a rejeição das contas do(a) Sr(a). Marcilio Rodrigues Cavalcanti, relativas ao exercício financeiro de 2018.
Presentes durante o julgamento do processo:
CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCOS NÓBREGA SUBSTITUINDO CONSELHEIRO MARCOS LORETO : Acompanha
CONSELHEIRO SUBSTITUTO CARLOS PIMENTEL , relator do processo
CONSELHEIRO CARLOS PORTO , Presidente, em exercício, da Sessão : Acompanha
Procuradora do Ministério Público de Contas: ELIANA MARIA LAPENDA DE MORAES GUERRA
