O cálculo do adicional noturno pode gerar muitas dúvidas entre os profissionais e trabalhadores de RH, especialmente quando o dia de trabalho é feito por escalas, especialmente na escala 12×36.
Assim, a fim de evitar dúvidas e até mesmo ações judiciais pelo pagamento incorreto da noite adicional, preparamos este artigo para ajudar seu RH a cumprir a Lei Trabalhista e não cometer um erro no cálculo do salário que corresponde ao trabalhador.
Qual período deve ser considerado um adicional noturno 12×36?
De acordo com o artigo 73, §2 da CLT, trabalho noturno é o trabalho realizado entre 22:00 e 5:00 horas. Entretanto, para os funcionários que trabalham na escala 12×36, esta regra é diferente.
De acordo com as disposições da Súmula TST nº 60, II, o empregado que trabalha na escala 12×36 e cujo dia de trabalho é realizado durante todo o período de trabalho noturno previsto na Legislação, terá direito ao adicional mesmo após as 5:00 horas da manhã.
Tomemos um exemplo:
Suponha que um funcionário trabalhe das 19h às 7h. Se considerarmos apenas o período estabelecido na legislação, ele teria direito a um adicional de trabalho noturno para o período entre 22h e 5h, ou seja, um total de 7 horas.
Entretanto, se ele/ela trabalha na escala 12×36, o critério de soma acima mencionado deve ser seguido. Neste caso, como o empregado trabalha durante todo o período considerado no turno da noite, ou seja, trabalha entre 22h e 5h, ele também deve receber a quantia adicional pelas horas trabalhadas após as 5h da manhã.
Neste caso, o funcionário receberá o bônus do turno noturno pelas horas trabalhadas entre 22h e 7h, ou seja, um total de 9 horas. Favor observar: o período de descanso não deve ser levado em conta nos dois cálculos acima.
Como precisa ser feito o cálculo de adicional 12×36?
De acordo com o Artigo 73 (1) da CLT, a hora noturna é calculada de forma diferente da hora diurna: enquanto para o trabalho diurno a hora padrão é 60 minutos, para o trabalho noturno a hora é 52 minutos e 30 segundos.
Isto significa que para cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados, o funcionário deve receber o valor de 1 hora. Assim, para definir a quantidade de horas a serem pagas ao trabalhador noturno, devemos multiplicar o número total de horas trabalhadas por 1,14 (este multiplicador é o resultado da divisão 60/52,3). O valor encontrado é chamado de Hora Fictícia.
Uma vez entendido isso, vamos fazer os cálculos, começando por um funcionário que trabalha de 19 a 7 horas e recebe R$ 2.000,00 de salário e faz seu intervalo entre 00h e 01h:
Passo 01: Estabelecer o valor da hora:
Para definir o valor da hora, é necessário, antes de tudo, conhecer o horário de trabalho mensal do funcionário. Exceto em casos excepcionais, um total de 220 horas por mês é considerado.
Assim, temos
R$ 2000 / 220 horas
= R$ 9,10
A tarifa horária para este funcionário é de R$ 9,10.
Etapa 02: Cálculo do valor da noite adicional:
De acordo com a CLT, a noite adicional deve ser de 20% da tarifa horária. Assim, no caso do funcionário em questão, a cada hora ele recebe um adicional de R$ 1,82, ou seja, o valor de sua hora é de R$ 10,92.
Este funcionário trabalha 8 horas no período noturno adicional, sem levar em conta o resto. Entretanto, como a hora noturna é computada de forma diferente, temos
= 8 horas x 1,14
= 9,12 horas
Em outras palavras, o período de 9,12 horas é considerado para este trabalhador. Portanto, nós temos:
= 9,12 x R$ 1,82
= R$ 16,60
O trabalhador receberá R$ 16,60 de prêmio noturno por cada turno de trabalho.
Conclusão
Como mostramos acima, existem alguns pontos que devemos nos atentar para que tudo saia conforme as leis brasileiras e assim seus colaboradores tenham um planejamento adequado de escala de trabalho.
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