Esclarecimentos sobre Decisão de Juiz Eleitoral em relação a pesquisa não registrada e divulgada em Santa Maria da Boa Vista

0

O Blog do Didi Galvão, esclarece que a Decisão do Juiz Eleitoral, João Alexandrino de Macedo Neto, da 081ª Zona Eleitoral de Santa Maria da Boa Vista, Sertão do São Francisco, em relação a pesquisa divulgada em Santa Maria da Boa Vista e não registra no TSE.

A decisão diz respeito apenas a uma única pessoa, e não a uma coligação, como tinha sido noticiado.

Confira a decisão:

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de REPRESENTAÇÃO baseada em DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL NÃO REGISTRADA, com pedido de medida de antecipação de tutela, promovida pela COLIGAÇÃO “FRENTE POPULAR DE BOA VISTA”, em face de ERICLES GOMES, conhecido por TETINHO.

Em apertada síntese, alega que o Representado promoveu, em 10/11/2020, a divulgação de pesquisa de opinião, utilizando-se, para tanto, de grupos de WhastApp para divulgação, ao afirmar que o candidato George Duarte estava vários pontos percentuais a frente dos demais candidatos, bem como que liderava as pesquisas, sem indicar a origem da informação

Sustenta, ainda, que não existe pesquisa registrada e apta para divulgação no município de Santa Maria da Boa Vista e que a divulgação de pesquisa oculta, sem que seja possível aos atores envolvidos no pleito eleitoral averiguar seus dados, é atitude que viola a isonomia/paridade de armas entre os pré-candidatos.

Por fim, requer o deferimento da liminar para determinar que o representado apague as postagens realizadas em grupos de whatsapp e se abstenha de praticar novas divulgações de pesquisa não registrada.

É o relatório. Decido.

O artigo 2ª da Resolução/ TSE n.º 23.600/201919 prescreve que a partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as informações constantes nos dez incisos insertos nessa
norma.

Para a divulgação de pesquisa sem o prévio registro, o art. 17, prevê:

Art. 17. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º desta Resolução sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º).

Importante destacar que reside diferença entre enquete/sondagem e pesquisas eleitorais. Conforme a definição legal (Lei das Eleições e Resolução/TSE 23.600/2019), entendese por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea do interessado, e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem ao eleitor inferir a ordem dos candidatos na disputa (art. 23, §1º, da Resolução/TSE 23.600/2019). De outra banda, a pesquisa eleitoral demanda necessariamente dados estatísticos adquiridos junto a uma parcela de eleitores, com o objetivo de comparar a preferência e a intenção de voto a respeito dos candidatos que disputam determinada eleição.

In casu, o representante questiona a idoneidade da pesquisa eleitoral divulgada em rede social, argumentando, resumidamente, a inexistência de registro perante a Justiça Eleitoral.

Verifiquei em consulta ao sítio do Tribunal Superior Eleitoral, http://inter01.tse.jus.br/pesqele-publico/app/pesquisa/listar.xhtml, que não consta cadastro de pesquisa eleitoral para o município de Santa Maria da Boa Vista até esta data.

O print apresentado como prova da alegação, objeto desta representação, ao que tudo indica, não se caracteriza como pesquisa eleitoral, sujeita ao rigor dos dispositivos previstos na Lei 9.504/97 e Resolução TSE n.º 23.600/19. Cuida-se, a priori, de uma enquete eleitoral, desprovida assim do tecnicismo científico, e que, de toda sorte, tem sua realização e divulgação proibidas no atual período de campanha eleitoral, nos termos das normas que regem o tema:

Art. 33, § 5º, da Lei 9.504/97 – ” É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.”

Art. 4º da Res. 23.624/20 – Para fins de aplicação, às Eleições 2020, da Res.-TSE nº 23.600, de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre pesquisas eleitorais, a vedação à realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral incidirá a partir de 27 de setembro de 2020 (ajuste referente ao caput do art. 23 da Res.- TSE nº 23.600/2019, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, IV).

Sem mais delongas, consta do Art. 23, § 2º, da Res. TSE n.º 23.600/19 que a partir da data prevista em lei (27 de setembro de 2020), cabe o exercício do poder de polícia contra a divulgação de enquetes, com a expedição de ordem para que seja removida, sob pena de crime de desobediência.

Isto posto, DEFIRO O PEDIDO de antecipação de tutela, nos termos requeridos, determinar que o representado apague as postagens realizadas em grupos de whatsapp, no prazo de 05 (cinco) horas e se abstenha de praticar novas divulgações de pesquisa não registrada, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada divulgação irregular.

No mais, cite-se o Representado, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 02 (dois) dias.

Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, via sistema PJe, para emissão de parecer no prazo de 01 (um) dia (Art. 19 da Resolução TSE nº 23.608/2019).

Intime-se o Representante por meio do PJe.

Ciência ao MPE.

P.R.I. Cumpra-se com urgência.

Santa Maria da Boa Vista, data da assinatura digital

João Alexandrino de Macedo Neto – Juiz Eleitoral

DEIXE UMA RESPOSTA

Comentar
Seu nome