Ex prefeito de Terra Nova Pedro Freire é multado em mais de 7 mil reais pelo TCE

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PROCESSO T.C. Nº 1380118-1 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/03/2014

PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERRA NOVA (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERRA NOVA 2 INTERESSADOS: Srs. ANTÔNIO BERG MENDES DE SÁ E PEDRO FREIRE DE CARVALHO RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 331/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1380118-1, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,

Considerando a falta de planejamento adequado de compras, o que ensejou a realização de dispensa indevida de licitação;

Considerando a ausência de instauração de processo administrativo para aquisições por meio de dispensa e inexigibilidade de licitação;

Considerando a não apresentação ao CMS do relatório contendo fonte dos recursos aplicados, auditorias concluídas e iniciadas no período e produção de serviços na rede assistencial própria, conforme determina a Lei Complementar nº 141/2012;

Considerando a contratação indevida de profissionais de saúde sem a devida formalização do contrato;

Considerando o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, § 2º, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco);

Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Sr. Antônio Berg Mendes de Sá, gestor do Fundo Municipal de Saúde, relativas ao exercício financeiro de 2012.

APLICAR, ainda, ao Sr. Antônio Berg Mendes de Sá multa no valor de R$ 7.390,95, e ao Sr. Pedro Freire de Carvalho, ex-Prefeito do Município de Terra Nova, multa no valor de R$ 7.390,95, equivalente a 50% do limite, atualizado até o mês de março/2014, do valor estabelecido no caput do artigo 73 da Lei Orgânica deste TCE (Lei Estadual nº 12.600/2004), conforme prevê o § 1º do mesmo dispositivo – nos termos do inciso III do artigo 73 da Lei Orgânica antes citada, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).

DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Terra Nova, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação desta deliberação, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:

1- Planejar adequadamente as aquisições de modo a evitar a realização de dispensas de licitação;

2- Nas situações em que for legalmente admitida a realização de dispensa ou inexigibilidade de licitação, instaurar o devido processo administrativo de Dispensa ou Inexigibilidade, conforme o caso, instruindo-o de acordo com o que determina o art. 26 da Lei nº 8.666/93;

3- Prestar ao Conselho Municipal de Saúde as informações necessárias ao seu efetivo funcionamento como órgão fiscalizador das ações de saúde desenvolvidas no município, inclusive quanto aos recursos disponíveis, execução orçamentária, convênios, monitoramento de metas, auditorias realizadas e produção de serviços na rede assistencial própria;

4- Formalizar os contratos de contratação temporária nas situações em que a lei autorize, observando a obrigação de envio a esta Corte de Contas, atentando para a correta classificação das despesas deles decorrentes; e

5- Efetuar o desconto do IRRF devido pelos prestadores de serviço e recolhimento dos valores retidos à Prefeitura.

DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual Prefeito do Município de Terra Nova que estruture o Sistema de Controle Interno observando as determinações contidas na Resolução TC nº 01/2009 desta Corte de Contas.

Recife, 31 de março de 2014.

Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara

Conselheiro Marcos Loreto – Relator

Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior

Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora – Geral Adjunta

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