O Juiz de Direito Dr. Frederico Ataíde Barbosa Damato concedeu a tutela pleiteada pela Associação Comunitária dos Moradores do Município de Orocó, para determinar que a concessionária Neoenergia Pernambuco proceda com a imediata religação da energia elétrica na Estação de Bombeamento Principal conhecida por EBP, unidade consumidora – UC sob o n.º 7017512174, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, abstendo-se de novo Corte pelo mesmo motivo dos autos, até ulterior decisão deste juízo, bem como que se abstenha de Cortar a energia nas demais EB’s existentes no perímetro do projeto de irrigação Zé Preá (Brígida), até o deslinde da presente ação, quais sejam: EBP – UC n.º 7017512174, EB 01/05 – UC n.º 7017540712, ; EB 02 – UC n.º 7017539498, EB 03 – UC n.º 7017600286 e EB 04 – UC n.º 7017539528, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo das demais sanções passíveis de aplicação, em caso de descumprimento da ordem ora exarada.
CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:
A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DO MUNICÍPIO DE OROCÓ – PE (ACOMMO) ingressou com a presente ação civil pública com Preceito Cominatório de Obrigação de Fazer e não fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO.
Inicialmente, frisa que o Perímetro Público de Irrigação Projeto Zé Preá (antigo Projeto Brígida), tem origem no reassentamento de famílias que foram realocadas das áreas inundadas pela barragem de Itaparica, onde o governo federal, através da Chef/Codevasf, ficou com a responsabilidade pela administração, operação e manutenção dos perímetros irrigados, como de fato é até hoje, em anexo segue breve histórico da origem do sistema Itaparica retirado do site oficial da Codevasf.
Narra, ainda, que no último dia, 14 de fevereiro de 2022, por volta das 11h, a requerida suspendeu o fornecimento de energia elétrica junto à Estação de Bombeamento Principal, conhecida por EBP, unidade consumidora sob o nº 70177512174, maquinário de fundamental importância a todo sistema de abastecimento do projeto.
Alega que a referida suspensão de fornecimento de energia se deu em razão da CODEVASF, que é a responsável direta pelo pagamento das contas de energia elétrica do projeto Zé Preá (Brígida) e todos aqueles do sistema Itaparica, encontrar-se inadimplente, e como motivo do corte alega o débito das faturas dos meses de dezembro/2021, janeiro/2022 e de fevereiro de 2022, conforme planilha inserida nos autos.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, mediante o deferimento liminar, independentemente da oitiva da parte contrária, a fim de que seja determinado o imediato restabelecimento do fornecimento da energia elétrica que alimenta a Estação de Bombeamento Principal conhecida por EBP, bem como para que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica de todas as EBs existentes no perímetro do projeto de irrigação Zé Preá (Brígida), até o deslinde da presente ação, quais sejam: EBP – UC n.º 7017512174, EB 01/05 – UC n.º 7017540712, ; EB 02 – UC n.º 7017539498, EB 03 – UC n.º 7017600286 e EB 04 – UC n.º 7017539528.
É o relatório. Decido.
Trata-se de ação civil pública proposta pela A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DO MUNICÍPIO DE OROCÓ – PE (ACOMMO), com Preceito Cominatório de Obrigação de Fazer e não fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO.
Inicialmente, cabe destacar que a autora, diante da análise da documentação acostada ao id 99245499 e 99245527, mostra-se como parte legítima para propor a presente demanda, coadunando-se ao previsto no art. 5º, inciso V, alíneas a) e b), da Lei 7.347/1985.
Ademais, diga-se, desde o início, que não se pretende esgotar a matéria discutida nos autos, mas apenas apreciar o pedido antecipatório no que se refere aos pressupostos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para embasar a concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido, para comprovar as suas alegações (suspensão do fornecimento de energia elétrica), inseriu nos autos notícias veiculadas por meio de Blogs da região (id’s 99246086 e 99246087), dando conta que de fato houve a suspensão do fornecimento no referido assentamento.
Além disso, a parte autora alega que a empresa ré não poderia ter realizado a suspensão da energia, haja vista que a relação contratual existente seria entre a Neoenergia e a Codevasf, Empresa Pública, não sendo razoável que centenas de famílias venha a ser prejudicadas pela suspensão do serviço.
Destaque-se que a própria Empresa ré emitiu nota, segundo consta ao id 99246087, informando das tratativas/negociações com a Codevasf, e que o serviço seria restabelecido após a negociação do débito, o que reforça que a relação contratual existente limita-se entre a Codevasf e a Neoenergia.
Importante salientar, ainda, que atualmente o projeto de irrigação Zé Preá (Brígida) é composto por 428 lotes agrícolas, com área irrigada de 1.435,5 ha, e uma população estimada em aproximadamente 6.000 mil habitantes, alocados nos lotes e nas 10 agrovilas existentes no perímetro do projeto.
No caso em tela, tem-se que o serviço de fornecimento de energia elétrica, por ser um serviço público essencial, está subordinado ao princípio da continuidade, e, embora seja possível a interrupção do serviço em caso de inadimplemento do usuário, ficam ressalvados os interesses coletivos.
Assim, o efeito prático do desligamento da energia elétrica da Estação de Bombeamento especificada nos autos implica diretamente em deixar toda a população daquela comunidade sem energia, inclusive água potável para o consumo.
Atentemos ainda para a situação atual de pandemia, que ainda agride severamente a saúde da população. Nesse contexto, deixar uma comunidade inteira sem sequer o básico para a sua manutenção diária chega a ser desumano, já que se trata de serviço essencial, a moradia e a qualidade de vida, cuja demora na religação poderá causar sérios prejuízos financeiros aos moradores da localidade, que em sua maioria sobrevive da agricultura familiar e que necessita de energia para irrigar suas lavouras.
O ato da parte empresa ré, na verdade, transbordou da esfera meramente particular, afetando os interesses metaindividuais dos habitantes daquela comunidade, com graves repercussões de natureza social e econômica, e, diante do cenário pandêmico, de saúde pública.
Assim, o suplicante faz jus ao deferimento de seu pleito antecipatório, haja vista a prova do juízo da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco do resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Presente, ainda, o requisito negativo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3.º, CPC).
Nesse sentir, a concessão antecipada do pleito não gera perigo de irreversibilidade, haja vista que, caso seja demonstrada a insubsistência dos documentos e argumentos apresentados pelo demandante, não há óbices à revogação da tutela jurisdicional provisória concedida, restabelecendo-se o status quo ante.
Dispositivo
Ante o exposto, CONCEDO a tutela pleiteada, para determinar que a concessionária ré proceda com a imediata religação da energia elétrica na Estação de Bombeamento Principal conhecida por EBP, unidade consumidora – UC sob o n.º 7017512174, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, abstendo-se de novo Corte pelo mesmo motivo dos autos, até ulterior decisão deste juízo, bem como que se abstenha de Cortar a energia nas demais EB’s existentes no perímetro do projeto de irrigação Zé Preá (Brígida), até o deslinde da presente ação, quais sejam: EBP – UC n.º 7017512174, EB 01/05 – UC n.º 7017540712, ; EB 02 – UC n.º 7017539498, EB 03 – UC n.º 7017600286 e EB 04 – UC n.º 7017539528, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo das demais sanções passíveis de aplicação, em caso de descumprimento da ordem ora exarada.
Intime a ré, pessoalmente, para cumprimento, com a urgência que o caso requer, utilizando-se dos canais eletrônicos disponíveis.
Em atenção ao que preceitua CPC e o art. 5º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/1985, intime o Ministério Público para que se manifeste em 10 (dez) dias, bem como para que fique ciente da designação da audiência.
Designo o dia 03 de maio de 2022, às 13h, para a realização de audiência de conciliação/mediação, advertindo a todos de que:
a) o comparecimento na audiência é obrigatório, podendo as partes fazeremse representar por preposto, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, devendo em qualquer caso, comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
b) a ausência injustificada, de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (art. 334, 8º, do Código de Processo Civil).
Intime o postulante, por meio de seu advogado (via publicação no DJETJPE), acerca da data designada para a referida audiência (art. 334, § 3º, CPC).
Cite a parte ré – via postal, com aviso de recebimento, ou pelos canais eletrônicos oficiais da empresa –, acerca da presente ação, intimando-a a comparecer à audiência designada, observando o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a data da intimação e a data da audiência, advertindo-a de que:
a) poderá manifestar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, começando a fluir do protocolo da referida petição, independentemente de intimação, o prazo de resposta (art. 335, inc. I e II, do CPC); em caso de litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deverá ser manifestado por todos os litisconsortes (Art. 334, §5º e §6º do Código de Processo Civil);
b) na hipótese de inocorrência de realização de acordo ou em caso do não comparecimento de qualquer das partes a audiência, começará a fluir da data da audiência, independentemente de intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa (contestação), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 e ss do CPC.
Ofertada contestação, intime a parte autora, por meio de seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, sob pena de preclusão ex vi dos arts. 350 e 351 do CPC.
Orocó, 17 de fevereiro de 2022
FREDERICO ATAÍDE BARBOSA DAMATO – Juiz de Direito

Vale lembrar q quem moveu a Ação foi Associação. Mas Dr Rodrigo Amando e seu companheiro Dr Falan foram os ideizadores e fizeram tudo de graça, parabéns.