Justiça se pronuncia a cerca da questão do concurso público do municipio de Cabrobó

2

O Juiz de Direito Titular da Comarca de Cabrobó-PE, chegou a uma decisão final sobre a questão do concurso público realizado pela prefeitura municipal. Por conta das inúmeras reclamações dos concursados e aprovados, o Ministerio Público através de seu representante legal, interpôs Ação civil Pública com pedido de Antecipação de Tutela. Nós tivemos acesso ao conteúdo da decisão judicial, que passamos para os nossos internautas com exclusividade.

Do Relatório:

Diga-se, desde inicio, que não se pretende esgotar a matéria, discutida nos autos, mas apenas apreciar o pedido de tutela antecipada, sob o manto da verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da reversibilidade do provimento antecipatório.

A verossimilhança das alegações está presente parcialmente, ante as razões a seguir declinadas.

Compulsando os autos, constato que a Administração Pública Municipal demonstra interesse na nomeação dos candidatos aprovados no ultimo concurso. Tanto é que em menos de um ano de sua homologação já foram nomeados quase 80% (oitenta por cento) do total de vagas oferecidas no edital.

É bem verdade que ainda existem cargos a serem preenchidos, porem não podemos determinar, através de decisão judicial em sede de antecipação de tutela, a “imediata” substituição dos contratos temporários por pessoas aprovadas no ultimo concurso municipal, seja dentro ou fora do numero de vagas, diante da ausência de elementos que demonstrem essa necessidade /possibilidade jurídica do pedido.

Quanto à abstenção da realização de novas contratações temporárias de servidores para suprir demandas de caráter permanente e a abstenção quanto a renovação dos contratos temporários onde haja candidato aprovado no ultimo concurso municipal, seja dentro ou fora do numero de vagas disponibilizadas no edital, observe-se que o Supremo tribunal Federal já fixou entendimento no sentido de que, comprovada a necessidade de contratação de pessoal, deve-se nomear os candidatos aprovados no concurso em vigor, em detrimento da renovação de qualquer contrato temporário, obviamente dede que haja cargo de provimento efetivo a ser preenchido, criado por Lei, e que o candidato esteja preterido.

Da decisão:

Não vejo como acatar, em sede de antecipatório, o pedido do Ministerio Público no sentido de se ordenar que o Municipio se abstenha de realizar contratos temporários, simplificados, minicontratos ou qualquer outro vinculo precário, para o exercicio dos cargos em que haja candidato aprovado, dentro ou fora do numero de vagas ofertadas no ultimo concurso público, realizado na cidade de Cabrobó-PE, sob pena desta decisão judicial usurpar as atribuições legislativas de se criar cargos de provimento efetivo, quando ao Poder Legislativo local compete institucionalmente, após a iniciativa do Executivo Municipal, criar a estrutura permanente deste, para fazer as suas funções constitucionais.

Não é razoável igualmente assinar um prazo exíguo de apenas 60 dias (sessenta) dias para que o Poder Executivo Municipal substitua todos os contratos temporários, simplificados, minicontratos ou qualquer outro vinculo precário, por candidatos aprovados dentro ou fora do numero de vagas ofertadas no ultimo concurso público de Cabrobó-PE, sob pena de imiscuir tambem na seara de competência constitucional conjunta dos poderes executivo e legislativo, de transformarem o quadro funcional temporário em permanente.

Ante o exposto e como o direito subjetivo dos candidatos abrange a totalidade das vagas existentes e as que eventualmente venham a surgir, durante a validade do certame, e por tudo que dos autos mais consta, Concedo Parcialmente a Tutela Antecipada para determinar que seja dada posse, nos cargos de provimento efetivo, instituídos por Lei, nas vagas existentes, nas ulteriores vacâncias, bem como em eventuais vagas criadas por Lei, nomeações estas que deverão ser realizadas no prazo de validade do certame, período este em que a Administração Municipal deverá se ajustar as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), para cumprir a presente decisão sem maiores transtornos a ordem Administrativa Municipal, salvaguardando o direito subjetivo público dos candidatos aprovados.

Quanto a aplicação da pena de multa requerida pelo Ministerio Público, não ficou evidenciado nos autos, a principio, razões para a aplicação de preceito cominatório, uma vez que o Municipio de Cabrobó-PE vem nomeando espontaneamente – e de forma célere – os candidatos aprovados, tendo atingido – até a presente data – convocação de quase 80% (oitenta por cento) do total de vagas oferecidas no edital.

2 COMENTÁRIOS

  1. arre e eu dodio pra ser chamado,tou precisando desse emprego e muito!CARGO DE MOTORISTA DA EDUCAÇÃO CHAMARAM OS OUTROS 9 E FALTA SÓ EU NA VAGA DE DEFICIENTE!agora faço que nem datena;me ajuda ai or,me ajuda ai or!srsrsrsrsrTE AMO CABROBÓ MEU AMADO MUNICIPIO ,MAIS DESSE JEITO EU PIRO!

  2. Oba! Agora serei chamada,estou precisando mesmo deste emprego, graças a Deus a justiça será feita. VALEU. A esperança tão esperada está bem mais próximo de chegar.

Deixe um comentário para cicero Cancelar resposta

Comentar
Seu nome