Ministério Público emite recomendações sobre o acompanhamento e fiscalização da vacinação contra a Covid-19 em Orocó

1

O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio da Promotora de Justiça, Exma. Jamile Figueiroa Silveira, emitiu três recomendações que subsidiam o procedimento administrativo n.º 01590.000.003/2021 de acompanhamento e fiscalização da vacinação contra a covid-19 no município de Orocó.

A Promotora de Justiça, recomenda que o prefeito e o secretário de saúde de Orocó, Cumpram rigorosamente o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a COVID-19, o contido na Nota Informativa no 1/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS, na Portaria GM/MS no 69, de 14 de janeiro de 2021 e demais atos normativos e/ou legislativos pertinentes, notadamente as pactuações estaduais;

Obedeçam a ordem de prioridade da vacinação contra a COVID-19 em cada unidade de saúde contemplada, com a classificação de risco de contágio a ser efetivada por profissional, servidor, órgão, comissão ou entidade acreditada para esse fim, sob pena de, em caso descumprimento, serem adotadas as medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis;

Sejam promovidas ações visando dar transparência à execução da vacinação contra a COVID-19 no Município, inclusive com a divulgação semanal das metas vacinais atingidas (vacinômetro?!);

A elaboração de um plano de vacinação local, com a adequação das unidades destinadas à sua execução e o registro diário das informações nos sistemas (SI-PNI, sem prejuízo de outros correlatos caso existam), em cumprimento à Portaria GM/MS no 69, de 14 de janeiro de 2021 e à Nota Informativa no 1/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS;

Informar se houve compra pelo Município, disponibilização pela SES-PE e/ou Ministério da Saúde, dos insumos necessários à sua concretização, tais como seringas, agulhas, caixas para descarte de resíduos, algodão, refrigeradores, acondicionamento adequado, entre outros;

Informar o quantitativo de vacinas recebidas pelo Município até a presente data, bem como de indivíduos que receberam a primeira e/ou segunda dose;

Aos Conselheiros Municipais de Saúde para que exerçam, no âmbito de suas atribuições, o controle social que lhes foi atribuído pela Lei no 8.142/90, fiscalizando a execução dos planos locais de vacinação contra a COVID-19, encaminhando a esta Promotoria de Justiça relatórios semanais das suas atividades;

Àqueles que insistirem em descumprir as normas sanitárias sobre a vacinação e distanciamento social, que poderão responder pelo crime de medida sanitária preventiva destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa (art. 268 do Código Penal);

Às polícias civil e militar, que adotem as providências legais cabíveis para aqueles que insistirem em descumprir as normas sanitárias sobre a vacinação e distanciamento social, apurando o crime de medida sanitária preventiva destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa (art. 268 do Código Penal).

Recomenda ainda ao Excelentíssimo Secretário de Saúde do Município de Orocó/PE que promova a busca ativa de pessoas idosas acamadas, com dificuldade de locomoção ou que vivem sozinhas, a fim de que, observando-se os grupos etários fixados em cada fase da vacinação, na exata medida da liberação de novos lotes de vacinas, tais indivíduos hipervulneráveis sejam efetivamente vacinados contra o novo coronavírus;

Recomenda ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal e ao Excelentíssimo Senhor Secretário Municipal de Saúde de Orocó que:

1) assegurem a disponibilização, em aba específica no site oficial do Município, de acentuado destaque, de informações claras e objetivas sobre todos os dados referentes ao Plano Nacional de Imunização, conforme previsto no artigo 14 da MP 1026/2021, bem como as informações relativas ao nome e grupo prioritário pertinente das pessoas já vacinadas, data da vacinação, número de lote da vacina aplicada e nome do responsável pela aplicação da vacina, com alimentação diária das informações, com o objetivo de propiciar o acesso amplo e contínuo à informação, em tempo real, por parte da população, da imprensa e dos órgãos de controle;

2) implementem as medidas acima referidas, com máxima brevidade possível, em prazo não superior a 20 dias úteis, contados da data da publicação da presente recomendação no Diário Oficial;

3) zelem para que as informações acima contemplem os dados referentes à operacionalização da vacinação contra a Covid 19 desde o início da imunização;

4) procedam à apuração tempestiva e rigorosa de eventuais denúncias de envolvimento de agentes públicos — entendidos como tais aqueles que se amoldem à descrição do artigo 1o da Lei de Improbidade Administrativa — comunicando ao Ministério Público a instauração de sindicância investigativa (preliminar) ou processo administrativo disciplinar, conforme a hipótese, bem assim o respectivo desfecho, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da instauração ou da prolação do provimento decisório.

Ao Excelentíssimo Senhor Delegado de Polícia Regional que confira a devida prioridade às requisições ministeriais de instauração de inquérito policial com o fito de apurar ilícitos penais relativos à burla da ordem de precedência da vacinação e a pertinente celeridade aos procedimentos investigativos correlatos;

Confira as recomendações na íntegra:

RECOMENDAÇÃO 001.2021
RECOMENDAÇÃO 002.2021
RECOMENDAÇÃO 003.2021

1 COMENTÁRIO

Deixe um comentário para Almerinda Almeida Cancelar resposta

Comentar
Seu nome