RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, presentado pelo órgão de execução in fine, Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Cabrobó, em exercício simultâneo junto à Promotoria de Justiça de Orocó, no uso de suas atribuições constitucionais (arts. 127, 129, III, e 230 CF) e legais (art. 25, IV, “a”, Lei Federal n.8.625/93; art. 4.º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Estadual n. 12/94; art. 8.º, § 1.º da Lei n. 7.347/85; arts. 15 e 74, I, da Lei n. 10.741/03),com esteio no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93, no artigo 3º da Resolução n.164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 53 da Resolução n. 003/2019 do Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco, e ainda:
CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu artigo 6º, elenca no rol de direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados;
CONSIDERANDO ser a educação direito de todos e dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art.205 da CR/88);
CONSIDERANDO que o legislador constituinte, expressamente, dispõe que os direitos e garantias expressos na Constituição da República não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (art. 5º, §2º, da CR/88);
CONSIDERANDO que, através do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas, promulgado pelo Decreto 591/92, a República Federativa do Brasil firmou o compromisso internacional de salvaguardar o direito de toda pessoa à educação (art.13);
CONSIDERANDO que, através do Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (“Protocolo de San Salvador”), promulgado pelo Decreto 3.321/99, o Estado Brasileiro reconheceu a existência dos direitos econômicos e sociais, entre os quais, o direito de toda pessoa à educação (art.13);
CONSIDERANDO que o ensino é ministrado com base nos princípios da valorização dos profissionais da educação escolar e da garantia de piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, na forma de lei específica, entre outros postulados (art.206, inciso V e VIII, da CR/88);
CONSIDERANDO que à luz da Lei Fundamental incumbe aos Municípios prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, a educação infantil e o ensino fundamental (Art. 30, VI, da CF/88);
CONSIDERANDO que, por expressa disposição constitucional, a não aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 12 da Lei Maior pode ensejar a intervenção do Estado em seus Municípios (art. 35, III, da CR/88);
CONSIDERANDO que o legislador constituinte derivado, através da Emenda Constitucional n. 108, de 27 de agosto de 2020, instituiu como instrumento permanente de financiamento da educação pública Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), o qual foi regulamentado pela Lei n. 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conforme preconiza o artigo 25, caput, da Lei n. 14.113/2020;
CONSIDERANDO que, em conformidade a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96), considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo, entre outras, as que se destinam à remuneração e ao aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
CONSIDERANDO que, ressalvadas as exceções legais (art. 5º, III, da Lei n. 14.113/2020) proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício;
CONSIDERANDO a regulamentação da alínea “e” do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pela Lei n. 11.738/2008, a qual instituiu o piso salarial nacional dos professores da educação básica, a ser reajustado anualmente, como pressuposto da qualidade do ensino ofertado pelo Estado;
CONSIDERANDO que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4167, o Supremo Tribunal Federal chancelou a constitucionalidade do diploma legal acima referido, ressaltando sua vigência a partir de 27/04/2011;
CONSIDERANDO que referida norma nacional estabeleceu que o valor indicado na legislação corresponde ao salário-base mínimo devido ao professor que labora, no máximo, 40 horas semanais e que, na hipótese da carga horária efetivamente laborada ser inferior às 40 (quarenta) horas semanais, o pagamento do piso pode ser proporcional à ela;
CONSIDERANDO a edição da Lei Municipal n. 889, publicada em 04 de junho de 2020, a qual “dispõe sobre os menores vencimentos básicos para profissionais efetivos do magistério e dá outras providências”;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, e a Constituição Estadual de Pernambuco, em seu artigo 97, proclamam como princípios regentes da Administração Pública, em todos os seus níveis, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;
CONSIDERANDO que a Lei n. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal), norma federal cujo conteúdo axiológico se espraia pelo ordenamento jurídico pátrio, dispõe que “a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”;
CONSIDERANDO que a moderna acepção da legalidade preconiza não apenas a obediência às regras jurídicas plasmadas na Lei Maior e na legislação infraconstitucional, mas também aos princípios jurídicos, entendidos como mandamentos nucleares, disposições fundamentais que se irradiam sobre as diferentes normas, servindo de critério para sua compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe tônica e sentido harmônico;
CONSIDERANDO que do princípio constitucional da impessoalidade emergem, a um só tempo, a exigência de objetividade na gestão pública, vedada a concessão de “privilégios odiosos” incompatíveis com a forma republicana e o princípio nuclear da igualdade, a imprescindibilidade de estrita vinculação da atuação administrativa à consecução do interesse público primário e a imputação volitiva do ato administrativo ao órgão ou pessoa aos quais se vincula o agente público;
CONSIDERANDO que o princípio da isonomia (ou da igualdade) está previsto ainda no artigo 5º, caput, inciso I, da CF/88, e “indica que a Administração deve dispensar idêntico tratamento a todos os administrados que se encontrem na mesma situação jurídica” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 26ª ed. Atlas: São Paulo, 2013, pag. 244);
CONSIDERANDO que o princípio da eficiência impõe ao Gestor Público a atuação tempestiva, adequada e eficaz em prol da consecução do interesse público primário, a fim de assegurar os melhores resultados com o mínimo de dispêndio de recursos materiais e humanos;
CONSIDERANDO que a melhoria da educação pública — direito de todos, a ser assegurado com absoluta prioridade às crianças e aos adolescentes — necessariamente perpassa pela valorização dos profissionais que atuam nessa seara;
CONSIDERANDO que a não implementação do piso salarial mínimo dos profissionais da educação básica ou a sua inobservância resulta em violação da norma geral federal e malferimento dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e eficiência, para além de resultar em óbvia violação do direito à educação e acentuado prejuízo ao público menoril — destinatário de especial proteção normativa (art. 227, da CR/88; art. 4º da Lei n. 8.069/90);
CONSIDERANDO ser de incumbência do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem assim a função de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, tal como se infere das disposições de plasmadas nos artigos 127 e 129, II da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento do Ministério Público, através da Ouvidoria (Sistema Audívia), a notícia de violação do piso salarial mínimo dos profissionais da educação básica pelo Município de Orocó/PE;
CONSIDERANDO que o Sindicato de Trabalhadores em educação de Orocó-SINTEO, atendendo ao ofício de solicitação de informações do Ministério Público, em julho de 2020, esclareceu que a Municipalidade, apesar de ter implementado o piso salarial em consonância com a normativa de regência, no último ano (2020), procedeu apenas ao reajuste do vencimento básico inicial dos profissionais, omitindo-se em fazê-lo em relação aos demais níveis da tabela de vencimentos;
CONSIDERANDO que, até a presente data, não há informação sobre alteração do cenário fático jurídico supra, com readequação do proceder administrativo aos ditames normativos;
CONSIDERANDO que a não implementação ou não pagamento do piso salarial em testilha afeta diretamente a concretização do direito fundamental à educação, bem assim as regras e princípios jurídicos explicitados no introito, para além de interesses patrimoniais desses profissionais;
CONSIDERANDO que a implementação do piso salarial na espécie se reveste de obrigação de cunho constitucional, impostergável, pois, por mera invocação da cláusula da “reserva do possível”, notadamente ante a utilização de recursos do FUNDEB, como explicitado linhas atrás;
CONSIDERANDO que o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n. 8625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação;
CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público n. 164/2017, a qual disciplina a expedição de recomendações pelo Ministério Público brasileiro, prevê no seu artigo 1º que “a recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas”;
CONSIDERANDO que o Ministério Público, no exercício de seu mister constitucional, prioriza a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos ilícitos;
CONSIDERANDO que as recomendações do Ministério Público são relevante instrumento dessa atuação preventiva, porquanto, antecipadamente ao cometimento do ilícito, emitem orientação sobre a compatibilidade ou não da conduta omissiva ou comissiva ao ordenamento jurídico e advertem sobre as consequências advindas no comportamento contrário ao direito, prevenindo o ajuizamento de ações judiciais e, a um só tempo, servindo de prova do dolo do agente recalcitrante, porventura se mostre necessária a submissão do caso ao crivo do Judiciário;
RESOLVE:
RECOMENDAR
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal e à Excelentíssima Senhora Secretária Municipal de Educação de Orocó que:
1) Observem as disposições constitucionais e legais atinentes à efetiva implementação do piso salarial mínimo dos profissionais da educação básica, em sua integralidade;
2) Implementem o devido reajuste anual do piso salarial, observando a necessária repercussão da elevação do vencimento inicial na carreira;
3) Em relação aos profissionais com jornada semanal inferior a 40 (quarenta) horas, zelem pela aplicação do piso salarial mínimo de forma proporcional, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 2º da Lei n. 11.738/2008;
4) Zelem para que as disposições relativas ao piso salarial de que trata a Lei 11.738/2008 sejam aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo artigo 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, como ordena o parágrafo 5º do artigo 2º da referida Lei.
REMETA-SE cópia desta Recomendação:
a) Ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, à Exma. Secretária de Educação de Orocó para conhecimento e cumprimento;
b) Aos Centros de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Educação e do Patrimônio Público, para conhecimento e registro;
c) À Secretária-geral do Ministério Público para a devida publicação no Diário Eletrônico do MPPE;
d) Aos blogs e rádios locais, para conhecimento e divulgação;
l) À Câmara Municipal de Vereadores para ciência do conteúdo da presente recomendação.
Determino ainda as seguintes providências:
a) Inclusão da presente recomendação no procedimento preparatório correspondente;
b) expedição de ofício dirigido às autoridades destinatárias, exortando-as a encaminhar ao e-mail da Promotoria de Justiça de Orocó (pjoroco@mppe.mp.br), ofício de resposta sobre o acolhimento ou não da presente e adoção das medidas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Orocó/PE, 17 de março de 2021.
Jamile Figueirôa Silveira Paes – Promotora de Justiça
